Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5713551-67.2022.8.09.0051 SENTENÇARESIDENCIAL PORTO DOURADO II intentou cumprimento de sentença/execução em face de Pablo Hudson de Lima, já qualificados(as).No curso do processo, entretanto, as partes compuseram amigavelmente, postulando a extinção do feito.É o relato. Decido.Inicialmente, convém esclarecer que tratando-se a execução de dívida cuja natureza é propter rem (taxas condominiais) é inconteste que o adquirente do imóvel passe a ser responsável pela dívida, razão pela qual não há óbice para que Pablo Hudson de Lima assuma o polo passivo da demanda e torne-se parte legítima para formular o acordo.Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 127) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 925 e 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Em sendo o caso, PROMOVA a UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito. PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia depositada na conta judicial (R$ 960,38) e seus acréscimos, vinculada a este processo, seja transferida para a conta Banco Sicoob – 756, Agência 3233, Conta 4279-0, CNPJ: 35.542.682/0001-49, Titularidade: Artur Camapum - Sociedade Individual de Advocacia.Custas, se houver, pela parte executada, e, não dispondo de modo diverso a avença, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de que a parte exequente postule o desarquivamento e a continuidade do processo caso o acordo seja descumprido.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito