Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5817421-60.2024.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás em face de Marcus Paulo Garcia Rezende Silva e Eduardo Adriano Alves Peres. Pois bem. Precipuamente, sem desnecessárias delongas, deixo de conhecer do petitório jungido aos autos no evento n. 84, pelo executado Eduardo Adriano Alves Peres, pois, tratando-se o presente feito de execução de título executivo extrajudicial, não há que se falar na apresentação de contestação. Com efeito, as alegações suscitadas pelo executado no evento n. 84 sequer poderiam ser recepcionadas como exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória. Logo, o meio defesa adequado seria não outro senão os embargos à execução, que deveria ter sido autuado em apartado e distribuído por dependência a estes. Vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. (Grifei). Dessarte, não conheço do petitório apresentado no evento n. 84, porque em desconformidade com nosso ordenado processual civil, deixando, por decorrência lógica, de adentrar ao seu mérito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o prosseguimento do feito, requerendo aquilo que lhe aprouver. Prossiga-se a execução. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009