Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5755321-69.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa de Crédito dos Magistrados, Servidores da Justiça do Estado de Goiás e Empregados da Celg Ltda - Sicoob Juriscredcelg Polo passivo: Rodolfo Barbosa Santiago D’abadia DECISÃO O exequente requer a pesquisa de bens junto ao sistema informatizado SERP-JUD em face do executado, visando a localização de bens imóveis, móveis e demais direitos registrados em serventias de registros públicos em todo o território nacional (mov. 137). Quanto ao pleito de pesquisa de bens via SERPJUD, é imperioso consignar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça têm conferido ao advogado a incumbência de promover a diligência em bancos de dados que são de acesso público, tal como o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERPJUD). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária (TJGO, AI nº 977626- 63.2024.8.09.0051. Rel. Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau, julgado em 21/01/2025). (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SERPJUD. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o desprovimento de agravo de instrumento. A decisão impugnada manteve o indeferimento de pedido de pesquisa de bens via sistema SERPJUD em fase de cumprimento de sentença. O agravante alega que a decisão se baseia em premissa equivocada ao tratar o SERPJUD como ferramenta de simples acesso público, ignorando sua função de instrumento de efetividade processual e a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, atribuindo ao exequente o ônus de realizar a pesquisa de bens no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERPJUD), deve ser reformada, considerando-se a função primordial do sistema e a natureza do crédito executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incumbência de realizar pesquisas ou diligências junto ao SERPJUD recai sobre o advogado constituído nos autos.4. O SERPJUD é uma plataforma de acesso público, permitindo que advogados, como usuários habilitados, pratiquem atos sem necessidade de intervenção judicial direta.5. O agravo interno não apresenta fatos novos aptos a justificar a modificação da decisão atacada.6. A decisão agravada explicitou o posicionamento da relatoria sobre a capacidade dos advogados utilizarem a ferramenta sem intervenção direta do Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: "1. Compete ao exequente, por meio de seu advogado, promover as diligências para a localização de bens do devedor no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERPJUD), por se tratar de plataforma de acesso público, de modo que não é atribuição do Poder Judiciário a realização de tal pesquisa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 921, III, 1.021, § 1º, e 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 76/TJGO. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. TJGO, Apelação Cível 5002698-44.2020.8.09.0137. (grifei) Assim, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa no sistema SERPJUD, por ser diligência que cabe, em primeira análise, à própria parte ou seu advogado, tratando-se de sistema de acesso público. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.