Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA 5903770-26.2024.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por BRENO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que seu estado de saúde é de incapacidade total ou parcial, de forma permanente para o trabalho, sendo devida a concessão de auxílio-acidente. Salienta que teve seu pedido indeferido administrativamente pelo INSS. Cita textos legais e julgados que entende aplicáveis à espécie, requer deferimento da gratuidade de justiça, antecipação dos efeitos da tutela, e, por fim, a procedência do pedido inicial, com a condenação da requerida a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 6). O INSS apresentou contestação (evento 11). Impugnação a contestação (evento 14). Juntado aos autos laudo médico pericial (evento 20). O INSS se manifestou no evento 26. A parte autora se manifestou no evento 33. Laudo médico pericial complementar (evento 44). O requerido apresentou proposta de acordo, no evento 46, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar sobre o mesmo. A parte autora veio aos autos, no evento 51, informar sua concordância com a proposta de acordo apresentada pela autarquia, requerendo a homologação do acordo entabulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de acordo realizado entre as partes, onde as mesmas convencionaram acerca da pendência descrita na inicial. O acordo proposto pelo INSS e aceito pela parte autora preenche os requisitos legais. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para implantação do benefício. Expeça-se o RPV, independentemente do trânsito em julgado Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito