Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 6047971-76.2024.8.09.0173 Requerente: Sicredi Cerrado Go Requerido: Abdias Da Silva Lima Neto Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SICREDI CERRADO GO em face de ABDIAS DA SILVA LIMA NETO, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Por meio do petitório de evento n° 51, a parte exequente requereu a validação da citação do executado Abdias da Silva Lima Neto, ante o seu comparecimento espontâneo para juntada de procuração e cadastramento dos causídicos ao feito. Certificou-se, no evento n°53, o transcurso in albis do prazo para a parte requerida efetuar o pagamento ou oferecer Embargos à Execução. Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora requereu o bloqueio das contas bancárias do devedor via SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (evento n° 56). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A citação da parte é ato de grande relevância, tanto sob o aspecto formal quanto material, pois constitui o meio pelo qual se convoca o demandado a integrar a relação processual. Sem a validade do ato citatório, não há desenvolvimento regular e válido do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. No caso, embora tenha sido juntada procuração outorgada pelo executado Abdias da Silva Lima Neto, não há falar em seu comparecimento espontâneo, pois o instrumento procuratório apresentado no evento nº 46 não outorga aos procuradores poderes específicos para receberem citação, como exige o art. 105 do CPC. Assim, a simples juntada da referida procuração, desacompanhada de cláusula específica que autorize o recebimento de citação, não supre a necessidade do ato citatório, não podendo o requerido ser dado por citado. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera juntada de procuração por advogado, sem poderes para receber citação e sem a prática de ato efetivo de defesa, não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.(?)? (STJ AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). A propósito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. ERROR IN PROCEDENDO.1. A carência de poderes na procuração para receber a citação, aliada à ausência de defesa no mero pedido de habilitação do procurador nos autos, impossibilita o reconhecimento do comparecimento espontâneo. Precedentes do STJ. 2. Uma vez prolatada decisão afastando o reconhecimento de comparecimento espontâneo (preclusão pro judicato), vedado se mostra ao magistrado posteriormente, contrariar o próprio julgado, para reconhecer a tempestividade dos Embargos à Execução.3. Caracterizado o error in procedendo, faz-se mister a cassação da sentença recorrida, visando o prosseguimento do feito, que, por não se encontrar maduro, não pode ter o seu mérito julgado diretamente pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5511589-61.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Assim, considerando que, apesar da juntada de procuração, nenhum ato foi praticado pelos advogados constituídos, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo da parte executada. Ato contínuo, torno sem efeito a certidão de evento n° 53, e, por conseguinte, deixo de apreciar o pleito de evento n° 56. Tendo em vista o teor desta decisão e a infrutividade das tentativas de citação noticiadas nos eventos n° 45 e 52, DETERMINO a expedição de mandado de citação da parte requerida, por Oficial de Justiça, no endereço informado na procuração de evento n° 46. No mais, PROCEDA-SE como determinado na decisão de evento n° 07. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis Peruca Juiz de Direito Respondente