Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0083409-07.2018.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA APELANTE: ELÍCIA GOMES NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO MENOR. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. CORRÉ QUE NÃO APELOU. PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta em desprestígio da sentença que condenou a apelante nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade. A defesa sustentou preliminar de nulidade das provas pela atuação da Guarda Civil Municipal no flagrante. No mérito, requereu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas (envolvimento de menor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal no flagrante e ingresso domiciliar; (II) definir se é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, diante da suposta ciência da apelante sobre o envolvimento do menor no tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Municipal, acompanhada, em seguida, da polícia militar, encontra respaldo no art. 301 do CPP, que autorizam a prisão em flagrante por qualquer do povo e ampliam a atuação da guarda em situações emergenciais, aliada às fundadas razões da prática do crime de tráfico de drogas. 4. Comprovadas a materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 5. A participação do menor na venda e entrega dos entorpecentes, a fuga ao avistar a viatura e a sua indicação, aos policiais, do local onde havia mais drogas, demonstram envolvimento consciente e tolerado pela genitora do menor, justificando a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. 6. A confissão em juízo, que foi utilizada para fundamentar a condenação do acusado, impõe-se, DE OFÍCIO, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, letra ‘d’, do Código Penal. 7. Reduz-se, de ofício, a fração de 2/3 (máximo do inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas) para o mínimo legal (1/6) quando desprovida de fundamentação idônea e não comprovado que a mãe do menor estivesse, reiteradamente, incentivando-o na venda e entrega de drogas. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade da corré que não apelou, em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03, em decorrência da prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Pena reduzida, de ofício, pela incidência da atenuante da confissão espontânea e adequação da fração prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, com alteração do regime para o semiaberto. Tese de julgamento: "1. A entrada domiciliar pela Guarda Civil Municipal, sem mandado judicial, é válida quando fundamentada em situação de flagrante delito e fundadas razões. 2. É cabível a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, quando comprovado o envolvimento de menor na prática do tráfico com ciência e tolerância do responsável legal. 3. A confissão espontânea colhida em juízo enseja no reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CF, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301 e 107, IV; CP, arts. 65, III, "d", 109, V, e 110, § 1º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.835.048/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0083409-07.2018.8.09.0036, da Comarca de Cristalina, em que são Apelantes Elícia Gomes Nascimento e Raylane Ribeiro da Silva e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso interposto por Elícia Gomes Nascimento e negar-lhe provimento, de ofício, reduzir a pena imposta à apelante e alterar o regime para o semiaberto, em relação à corré Raylane Ribeiro da Silva, declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, determinando a expedição de guia retificadora com relação à acusada Raylane Ribeiro da Silva, para que seja excluída a condenação do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, remanescendo o tráfico de drogas, com pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e a comunicação nos autos de Execução Penal nº 7000081-16.2025.8.09.0036, do SEEU, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0083409-07.2018.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA APELANTES: ELÍCIA GOMES NASCIMENTO RAYLANE RIBEIRO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Por oportuno, adoto Relatório de movimentação 196. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ELÍCIA GOMES NASCIMENTO (nascida aos 5/07/1985, com 38 anos na data dos fatos), em desprestígio da sentença proferida, aos 02/04/2025 (mov. 124), em que a douta Magistrada Respondente na Vara Criminal da Comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach, julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar a acusada nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, acrescida de 1.400 dias-multa, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. O recurso é próprio e tempestivo, sendo interposto no ato da intimação da sentença penal condenatória. Presentes os demais pressupostos recursais de ordem objetiva e subjetiva, dele conheço. Nas razões (mov. 170), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova colhida, sob o argumento de que a Guarda Civil Municipal de Cristalina/GO teria exorbitado de suas atribuições legais e constitucionais, ao realizar atividade ostensiva, campana e ingresso em domicílio, contrariando o art. 144, § 8º, da CF/88. No mérito, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por ausência de provas quanto à autorização ou ciência da apelante sobre o envolvimento de seu filho menor na prática do tráfico. Consta dos autos que, no dia 05/07/2018, por volta das 17:30 h, no interior das residências localizadas na Rua Fortunato Botelho, Qd. 59, Lt. 06, Quitinete 03, Centro; e na Rua Tupis, Qd. 99, N° 29, Casa 02, Setor Oeste, em Cristalina, a apelante ELÍCIA GOMES NASCIMENTO e a corré Raylane Ribeiro da Silva, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios entre si e com a criança D.G.N., tinham em depósito na primeira casa (residência de ELÍCIA) várias porções de maconha, pesando ao total 463 g (quatrocentos e sessenta e três gramas). Na segunda casa (residência da corré Rayane) foram apreendidas várias porções de maconha, pesando ao total 529 g (quinhentos e vinte e nove gramas). Extrai-se que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço supramencionadas, a corré Raylane Ribeiro da Silva, de forma consciente e voluntária, possuía 06 (seis) munições, marca CBC, calibre.38, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, no interior de sua residência. Analisando detidamente os autos, verifico que razão não assiste à apelante. Ao contrário do que alega a defesa, não houve nenhuma nulidade em razão da atuação da guarda municipal, a qual encontra respaldo no artigo 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer do povo a prender quem esteja em flagrante delito. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, dispõe que a Guarda Municipal destina-se à proteção de bens, serviços e instalações do Município. No entanto, a Lei Federal 13.022/2014 ampliou suas atribuições, prevendo em seu art. 5º que os guardas municipais podem atuar em cooperação com os órgãos de segurança pública, inclusive em situações de flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, ficou comprovado que, no dia dos fatos, os guardas municipais estavam em patrulhamento ostensivo de rotina na Av. Fortunato Botelho, Qd. 59, Lt. 06, Quitinete 03, Centro, quando avistaram um jovem entrando àquela residência e saindo em seguida, demonstrando nervosismo ao avistar a equipe. Em seguida, abordaram o jovem, o qual confessou que tinha acabado de comprar droga da criança D.G.N. filho da apelante, apontando o local da compra. A abordagem de indivíduo recém-saído da residência da acusada, somada ao flagrante de posse de entorpecente e à confissão de que a droga fora adquirida da criança D.G.N., filho da apelante, constituíram fundadas razões para o ingresso à residência da apelante, não havendo se falar em ilicitude das provas decorrentes da violação de domicílio. Ademais, os policiais militares e civis chegaram logo em seguida ao local dos fatos e participaram das diligências. Como se vê, a situação se enquadra na exceção constitucional do art. 5º, XI, da CF/88, que permite o ingresso domiciliar sem mandado judicial em caso flagrante delito. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania, “É válida a entrada em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.” (STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024). Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Embora não tenha sido objeto de súplica, verifica-se que a materialidade foi comprovada por meio do Inquérito Policial nº 173/2018 (mov. 1), Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (mov. 1, primeiro item, fl. 28), TCO nº 114/2018 (mov. 1, sexto item, fl. 20), Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 1, sexto item, fl. 26-32), Laudo de Identificação de Drogas (mov. 1, sétimo item, fls. 55 e seguintes) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 1, sexto item, fl. 33-36). A autoria se mostra incontroversa. A testemunha Daniel Felipe dos Santos, Guarda Municipal, em juízo, afirmou que: ”(...) a equipe estava em patrulhamento, quando avistou um jovem entrando em uma residência e saindo logo após. Que o jovem visualizou a viatura e demonstrou nervosismo com a presença dos Guardas Municipais, razão pela qual a abordagem foi realizada. Que foi encontrada uma porção de maconha. Que o usuário indicou onde a droga foi comprada, afirmando que a comercialização foi realizada por uma criança. Que a GCM adentrou a residência e localizou a substância entorpecente. Que a Polícia Militar chegou no local para apoiar a diligência. Que a criança informou à equipe sobre o paradeiro de droga, além de igualmente fornecer o endereço em que mais substância entorpecente era alojada, precisamente na casa de ‘Bia’. Que a Polícia Civil foi acionada para realizar o apoio da operação. Que foram até o bar de ‘Bia’ e lhe questionaram sobre o paradeiro das substâncias. Que ‘Bia’ informou sobre a droga em sua casa. Que todos os policiais foram à residência e localizaram mais maconha, fracionada e pronta para a venda, além de 06 (seis) munições. Que ‘Bia’ informou que guardava a substância entorpecente em nome de Elícia, a qual era sua amiga. Que ‘Bia’ sabia do conteúdo que armazenava em sua residência (...)“. (mov. 3) (grifo meu) A testemunha Robson Fernandes Pereira, Guarda Civil Municipal, registrou que estavam em patrulhamento em região noticiada como local de comércio de entorpecentes. Que a equipe avistou uma pessoa entrando em uma casa e saindo na sequência, em rápida ação. Que o homem avistou a viatura e apresentou nervosismo. Em seguida, realizaram a abordagem e localizaram maconha na posse do indivíduo, o qual informou o local da compra, indicando a casa. Em seguida, foram até a residência da apelante e encontraram um ‘garoto’, o qual avistou a viatura e correu para dentro da casa. A equipe fez o adentramento e localizou droga na cozinha e no quarto da residência. Disse que a corré Rayane foi localizada em um bar e posteriormente guiou a equipe policial até sua casa, onde foram apreendidas mais drogas no interior de uma maleta. No mesmo sentido foi o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Vagner Alcântara de Oliveira, Policial Militar (mov. 3). Esclareceu que, no dia dos fatos, a equipe da Polícia Militar prestou equipe à Guarda Civil Municipal. Que foram até a casa indicada pelos Guardas Municipais (residência da corré Rayane), local onde foram apreendidas várias porções de maconha, além de munições. Afirmou que o menor (filho da apelante Elícia), localizado na primeira residência, foi quem indicou o endereço da corré Rayane. Ademais, ao ser interrogada em juízo, a apelante ELÍCIA, embora tenha negado que sabia que o filho estava comercializando droga, admitiu a propriedade das substâncias entorpecentes encontradas em sua residência e na residência de Rayane. Como se vê, o conjunto probatório se mostra farto e substancioso de que a apelante mantinha em depósito, para difusão ilícita, substância entorpecente, conduta que subsume ao disposto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que não há comprovação de que a apelante autorizou ou tinha ciência do envolvimento de seu filho menor na venda de drogas. Razão não lhe assiste. A prova colhida nos autos demonstra que o menor (filho da apelante), com 11 anos na data dos fatos, realizou, pessoalmente, a entrega do entorpecente a terceiro, além de indicar a existência de mais drogas em outro imóvel vinculado à corré Raylane. Registre-se que a testemunha Luiz Henrique Chaves de Azevedo, ao ser ouvida, em juízo, afirmou, de forma contundente, que foi abordado com uma porção de maconha, a qual teria acabado de comprar do menor D.G.N. pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais). Confira-se: “(..) no dia dos fatos, foi abordado pela equipe da Guarda Civil Municipal. Que foi até a residência para comprar maconha. Que a droga estava em seu bolso no momento da abordagem. Que comprou a droga de uma criança. Que já realizou a compra no mesmo local em oportunidades anteriores, porém a comercialização era feita por mulheres. Que pagou 05 (cinco) reais pela substância. Que os Guardas Municipais adentraram na casa após sua abordagem. Que não presenciou a apreensão de mais substâncias. Que se recorda das Policias Militares e Civil acompanharam o ato posteriormente (...)“. (mov. 3) (grifo meu). Não há dúvida de que essas condutas evidenciam a participação da criança na dinâmica do tráfico de drogas realizado pela própria mãe, ora apelante, a qual era a responsável pelo ambiente onde se desenvolvia a atividade ilícita. Além disso, o fato de o menor D.G.N. ter indicado aos policiais o outro local de armazenamento de droga (casa de Rayane) revela que a apelante tinha confiança em que ele vendesse as substâncias entorpecentes. Assim, a prova é suficiente para manter a causa de aumento do art. 40, VI da Lei de Drogas, haja vista que a apelante envolveu seu filho, de apenas 11 anos, na atividade do tráfico de substâncias entorpecentes. Nesse contexto, mantenho a condenação da apelante ELÍCIA GOMES NASCIMENTO nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei de Drogas. Passo à análise do processo dosimétrico e, de início, entendo que alguns reparos devem ser feitos. Depreende-se da sentença apelada que, após negativar os vetores da culpabilidade e antecedentes, foi fixada a pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão, acrescida de 700 dias-multa. Na segunda fase, não foi reconhecida nenhuma atenuante e agravante. Na terceira e última etapa, a pena foi elevada em 2/3 em razão da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas, sendo a pena fixada definitivamente em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos dias-multa), em regime inicialmente fechado. Na primeira fase, verifica-se escorreita a negativação da culpabilidade e dos antecedentes, bem assim a adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima in abstrato para cada vetor negativo, nos termos recomendados pelo STJ. Na segunda etapa, a pena merece retoque, para reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, haja vista que a apelante confessou, em juízo, que, após a prisão do seu ex-companheiro, passou a exercer o tráfico de drogas para ‘levantar’ dinheiro para pagar os honorários dos advogados. Na terceira fase, mantenho a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, todavia, reduzo a fração para o mínimo legal, pois, além de não haver fundamentação idônea para fixação da fração no máximo (2/3), não houve provas suficientes de que o menor, de forma reiterada, participava da venda das drogas com permissão da sua genitora. Ressalte-se, ainda, que o usuário que foi abordado quando saía da casa da apelante, afirmou, em juízo, que foi a primeira vez que comprou droga do menor, pois nas outras ocasiões a venda era feita por mulheres. Nesse contexto, retifico a pena imposta à apelante nos seguintes termos: na primeira fase, adoto a análise feita pela douta Magistrada a quo acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para manter a pena-base de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, na mesma proporção, fixo a pena de multa em 666 dias-multa. Na segunda fase, reconheço, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena em 1/6, fixando-a, provisoriamente, em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 555 dias-multa. Na terceira fase, mantenho a causa de aumento do art. 40, inc. VI, da lei de Drogas (envolvimento de menor), reduzindo, porém a fração de 2/3 para 1/6 (mínimo), para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, acrescida de 648 dias-multa. Nos termos do artigo 33, § 2º, letra ‘b’, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Defiro à apelante o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Inviável a substituição por penas restritivas de direitos em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Embora a corré RAYLANE RIBEIRO DA SILVA não tenha interposto recurso de apelação, verifica-se que houve a prescrição retroativa em relação à condenação à pena de 08 (oito) meses de detenção e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/03. É que, em se tratando de pena inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. In casu, entre a data do recebimento da denúncia (7/03/2019) e da publicação da sentença (02/04/2025) transcorreram mais de 06 (seis) anos, prazo bem superior ao previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, DE OFÍCIO, com base nos artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade da corré RAYLANE RIBEIRO DA SILVA, em relação à condenação pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 ante a prescrição retroativa. Remanesce, contudo, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso interposto pela apelante ELÍCIA GOMES NASCIMENTO e nego-lhe provimento. De ofício, reduzo a pena imposta à apelante e altero o regime para o semiaberto, conforme acima explicitado. Em relação à corré Raylane Ribeiro da Silva, declaro, DE OFÍCIO, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Determino a expedição de guia retificadora com relação à acusada RAYLANE RIBEIRO DA SILVA, para que seja excluída a condenação do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, remanescendo o tráfico de drogas, com pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto, e a comunicação nos autos de Execução Penal nº 7000081-16.2025.8.09.0036, do SEEU. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA 5/sc Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO MENOR. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. CORRÉ QUE NÃO APELOU. PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta em desprestígio da sentença que condenou a apelante nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, com direito de recorrer em liberdade. A defesa sustentou preliminar de nulidade das provas pela atuação da Guarda Civil Municipal no flagrante. No mérito, requereu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas (envolvimento de menor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal no flagrante e ingresso domiciliar; (II) definir se é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, diante da suposta ciência da apelante sobre o envolvimento do menor no tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Municipal, acompanhada, em seguida, da polícia militar, encontra respaldo no art. 301 do CPP, que autorizam a prisão em flagrante por qualquer do povo e ampliam a atuação da guarda em situações emergenciais, aliada às fundadas razões da prática do crime de tráfico de drogas. 4. Comprovadas a materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 5. A participação do menor na venda e entrega dos entorpecentes, a fuga ao avistar a viatura e a sua indicação, aos policiais, do local onde havia mais drogas, demonstram envolvimento consciente e tolerado pela genitora do menor, justificando a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. 6. A confissão em juízo, que foi utilizada para fundamentar a condenação do acusado, impõe-se, DE OFÍCIO, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, letra ‘d’, do Código Penal. 7. Reduz-se, de ofício, a fração de 2/3 (máximo do inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas) para o mínimo legal (1/6) quando desprovida de fundamentação idônea e não comprovado que a mãe do menor estivesse, reiteradamente, incentivando-o na venda e entrega de drogas. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade da corré que não apelou, em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03, em decorrência da prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Pena reduzida, de ofício, pela incidência da atenuante da confissão espontânea e adequação da fração prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, com alteração do regime para o semiaberto. Tese de julgamento: "1. A entrada domiciliar pela Guarda Civil Municipal, sem mandado judicial, é válida quando fundamentada em situação de flagrante delito e fundadas razões. 2. É cabível a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, quando comprovado o envolvimento de menor na prática do tráfico com ciência e tolerância do responsável legal. 3. A confissão espontânea colhida em juízo enseja no reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CF, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301 e 107, IV; CP, arts. 65, III, "d", 109, V, e 110, § 1º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.835.048/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 18:38
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 18:38
Mero expediente
07/07/2025, 18:19
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:19
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 12:11
Confirmada
23/06/2025, 03:23
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:54
Petição (Razões de apelação criminal)
09/06/2025, 14:48
Expedição de documento
04/06/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0083409-07.2018.8.09.0036Acusado: Raylane Ribeiro Da SilvaDECISÃOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Elícia Gomes Nascimento, pela prática da conduta prevista no artigo artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006.Foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a denúncia (ev. 124).Intimado da sentença penal condenatória, a sentenciada manifestou desejo de recorrer (ev. 147).Vieram os autos conclusos para análise.É o breve relatório. Decido.A acusada na intimação da sentença manifestou irresignação da sentença, conforme se observa na certidão de evento 147, a qual recebo, pois, nos regulares efeitos, como apelação, nos termos do artigo 593, I, Código de Processo Penal.A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do julgado, sendo o seu recurso próprio à espécie e tempestivo.Sendo assim, intime-se o defensor constituído, para apresentar, no prazo legal de 08 (oito) dias, as razões do recurso.Decorrido in albis o prazo, nomeio desde já novo defensor dativo ao acusado, nos termos dos artigos 263 e 264 do Código de Processo Penal, para atuar em sua defesa, devendo apresentar as respectivas razões do recurso no prazo de 08 (oito) dias, cabendo à Escrivania a indicação do profissional, observando-se de forma equitativa a ordem da listagem dos advogados voluntariados nesta Comarca, que serão remunerados mediante UHD's.Em caso de recusa à nomeação, proceda-se da mesma forma com o seguinte da lista, independente de novo despacho judicial.Após apresentação das razões, intime-se o recorrido para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 CPP.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as homenagens de estilo.Demais providências:Certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (Ministério Público oficiante em 1º grau).Intimem-se. Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/2024 21
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 19:43
Custas
02/06/2025, 17:48
Expedida/certificada
02/06/2025, 16:45
Remessa
02/06/2025, 16:42
Documento
02/06/2025, 16:38
Mero expediente
02/06/2025, 15:15
Documento
30/05/2025, 19:13
Documento
30/05/2025, 18:44
Documento
30/05/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:20
Expedição de documento
30/05/2025, 15:16
Documento
30/05/2025, 15:10
Expedição de documento
30/05/2025, 14:58
Expedição de documento
30/05/2025, 14:47
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0083409-07.2018.8.09.0036Acusado: Raylane Ribeiro Da SilvaDECISÃOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Elícia Gomes Nascimento, pela prática da conduta prevista no artigo artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006.Foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a denúncia (ev. 124).Intimado da sentença penal condenatória, a sentenciada manifestou desejo de recorrer (ev. 147).Vieram os autos conclusos para análise.É o breve relatório. Decido.A acusada na intimação da sentença manifestou irresignação da sentença, conforme se observa na certidão de evento 147, a qual recebo, pois, nos regulares efeitos, como apelação, nos termos do artigo 593, I, Código de Processo Penal.A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do julgado, sendo o seu recurso próprio à espécie e tempestivo.Sendo assim, intime-se o defensor constituído, para apresentar, no prazo legal de 08 (oito) dias, as razões do recurso.Decorrido in albis o prazo, nomeio desde já novo defensor dativo ao acusado, nos termos dos artigos 263 e 264 do Código de Processo Penal, para atuar em sua defesa, devendo apresentar as respectivas razões do recurso no prazo de 08 (oito) dias, cabendo à Escrivania a indicação do profissional, observando-se de forma equitativa a ordem da listagem dos advogados voluntariados nesta Comarca, que serão remunerados mediante UHD's.Em caso de recusa à nomeação, proceda-se da mesma forma com o seguinte da lista, independente de novo despacho judicial.Após apresentação das razões, intime-se o recorrido para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 CPP.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as homenagens de estilo.Demais providências:Certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (Ministério Público oficiante em 1º grau).Intimem-se. Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/2024 21
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:02
Expedição de documento
28/05/2025, 18:12
Com efeito suspensivo
28/05/2025, 18:06
Petição (Apelação)
28/05/2025, 10:27
Expedição de documento
27/05/2025, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2025, 18:27
Outras Decisões
21/05/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 16:02
Mudança de Assunto Processual
20/05/2025, 18:24
Expedição de documento
20/05/2025, 17:38
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 16:29
Confirmada
14/04/2025, 03:10
Expedição de documento
08/04/2025, 15:40
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2025, 18:40
Documento
07/04/2025, 12:53
Expedição de documento
07/04/2025, 12:46
Expedição de documento
07/04/2025, 09:54
Confirmada
04/04/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0083409-07.2018.8.09.0036Acusado: Raylane Ribeiro Da SilvaSENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ELÍCIA GOMES NASCIMENTO pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo Diploma; e RAYLANE RIBEIRO DA SILVA pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 1, primeiro item, fls. 1-8). Segundo informações da exordial quanto ao primeiro fato ”(...) Consta dos autos que, no dia 05 de julho de 2018, por volta de 17h30min, no interior das residências localizadas na Rua Fortunato Botelho, Qd. 59, Lt. 06, Quitinete 03, Centro; e na 1.tua Tupis, Qd. 99, N° 29, Casa 02, Setor Oeste, ambas nesta urbe, as denunciadas ELÍCIA GOMES NASCIMENTO e RAYLANE RIBEIRO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios entre si e com a criança D.G.N., tinham em depósito na primeira casa, residência de ELÍCIA GOMES NASCIMENTQ. 09 (nove) porções, pesando 28g (vinte e oito gramas) ao total, acondicionadas em papel-alumínio; 02 (duas) porções esfareladas, pesando 7g (sete gramas) ao total, acondicionadas unitariamente em papel filme; 01 (um) tablete prensado, pesando 428g (quatrocentos e vinte e oito gramas) ao total, envolto em papel filme e fita autoadesiva marrom, de substâncias castanho esverdeadas compostas de flores, frutos, caule, sementes e ramos, conhecidas vulgarmente corno "maconha", e, na segunda casa, residência de RAYLANE RIBEIRO DA SILVA: 75 (setenta e cinco) porções pesando 239g (duzentos e trinta e nove gramas) ao total, acondicionadas unitariamente em papel alumínio; 02 (dois) tabletes prensados, pesando 275g (duzentos e setenta e cinco gramas) ao total, acondicionados unitariamente em fita autoadesiva; 01 (uma) porção prensado, pesando 25g (vinte e cinco gramas) ao total, acondicionada em plástico filme, todos da mesma substância substâncias capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria n° 344/98 da ANVISA), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo a criança D.G.N na prática delitiva (...)“. Em relação ao segundo fato ”(...) Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço supramencionadas, a denunciada RAYLANE RIBEIRO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, cônscia da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía 06 (seis) munições, marca CBC, calibre.38, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, no interior de sua residência (...)“. Aduz o Parquet em relação ao terceiro fato ”(...) Consta do inquérito policial encartado nos autos n. 20180019657, que no dia 11 de outubro de 2018, por volta de 21h20min, na Rua Fortunato Botelho, Qd. • 59, Lt. 05, Setor Aeroporto, nesta urbe, a denunciada ELÍCA GOMES NASCIMENTO, de forma consciente e voluntária, dolosamente recebeu e ocultou, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, IMEI 354158084457835, de propriedade de R.S.P (cf. RAI n° 6003659 e termo de exibição e apreensão de fis. 40, 54-55 daqueles autos), que sabia ser produto de crime (...)“. A denúncia foi recebida ao mov. 1, sétimo item, fl. 9, oportunidade em que foi determinada a citação das acusadas. A acusada RAYLANE RIBEIRO DA SILVA apresentou resposta à acusação ao mov. 1, oitavo item, fls. 35-38, sem preliminares de mérito. A acusada ELÍCIA GOMES NASCIMENTO, por seu turno, apresentou defesa prévia por intermédio de advogado nomeado (mov. 1, nono item, fl. 27) e pugnou pela apresentação das teses defensivas em momento posterior. A audiência de instrução foi realizada em 08 de outubro de 2019, com a inquirição das testemunhas Daniel Felipe dos Santos Pantoja, Robson Fernandes Pereira, Vagner Alcântara de Oliveira e Luiz Henrique Chaves de Azevedo (mov. 1, décimo item, fl. 83). A audiência em continuação foi celebrada em 27de agosto de 2024, com a inquirição de William da Silva Ribeiro e Reges Alan Alves dos Santos. Após consulta reservada com os procuradores, as acusadas foram interrogadas (mov. 92). O Laudo de Identificação de Drogas foi acostado ao mov. 1, sétimo item, fls. 55 e seguintes, enquanto o Laudo de Caracterização e Eficiência de Elementos de Munição consta ao mov. 1, oitavo item, fls. 12-15. Inexistindo diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram suas alegações finais via memoriais (movs. 106, 110 e 118). É o relatório necessário e assim vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Verifico que o processo seguiu seu rumo regular, inexistindo preliminares, prejudiciais ou eventuais nulidades que possam impedir a análise do mérito e a prolação da sentença cabível ao caso. As acusadas foram regularmente patrocinadas por procuradores constituídos e dativos durante todos os atos processuais, em observância plena ao contraditório e à ampla defesa. Em sede de alegações finais, a Defesa da acusada RAYLANE RIBEIRO DA SILVA arguiu a nulidade da prisão em flagrante realizada pela Guarda Civil Municipal, valendo-se do argumento – em suma – da usurpação da atividade exercida pela força de segurança referida. Não obstante, verifico a ausência de máculas probatórias, eis que anteriormente às buscas na residência, os agentes da GCM – em patrulhamento – apreenderam drogas em posse de usuário recém-saído da residência da acusada ELÍCIA, indivíduo este que confirmou a traficância no logradouro da denunciada, a confirmar a justa causa exigível em adequação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 3/5. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA AFASTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.3. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam em patrulhamento, em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando ali avistaram o paciente, que se apresentou nervoso ao avistar a viatura policial, começando a andar mais rápido.4. Outrossim, o paciente informou aos policiais que tinha droga em sua residência, constatando-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ter ele admitido ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até o local, onde teve a entrada franqueada pela genitora do paciente. Efetivamente, foram apreendidas 3.777,420 gramas de maconha na forma de 5 invólucros de plástico aderente, e 1.078,080 gramas de maconha em 30 invólucros de plástico incolores e 2,8400 gramas de cocaína em 11 porções (em 4 invólucros de plástico incolor aderente e 7 porções desprovidas de invólucro individual).5. Verificada a situação de flagrante delito, consoante demonstrado, de somenos importância o consentimento da genitora do paciente. Não obstante, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi por ela franqueada. De qualquer sorte, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental (...).(AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, sobre a atuação da Guarda Civil Municipal em ocorrências de flagrante policial, consigno precedente do E. Tribunal de Justiça de Goiás: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO Pela COMPARSARIA (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal) (...)1) Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 850.901/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 20.03.2024), não se havendo de cogitar, por consectário lógico, de ilicitude/nulidade das provas produzidas. 2) Se o conteúdo informativo e probatório do processo é incontroverso quanto às circunstâncias de que, sobre ter sido detido em flagrante na posse do automóvel que fora subtraído dias antes da vítima, o apelante foi por ela reconhecido, nas duas oportunidades em que ela foi ouvida, como sendo o autor, junto de terceiro por ela não identificado, do roubo veicular, sendo apontado, inclusive, como o roubador que, de cara limpa e portando um simulacro de arma de fogo, deu voz de assalto, juridicamente inviável é a sua absolvição. 3) Constatadas atecnias na individualização da resposta penal do condenado, imperiosa é a intervenção do Tribunal, provocada e por impulso oficial, para finalidades de readequação da reprimenda corporal, da sanção pecuniária e do regime prisional estabelecidos na sentença. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS REFORMATÓRIAS, DE OFÍCIO.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5171399-95.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) Lícita, pois, a incursão dos agentes no domicílio da acusada ELÍCIA GOMES NASCIMENTO, visto que igualmente lastreado no posterior depoimento judicial do usuário abordado, Luiz Henrique Chaves de Azevedo – mov. 3 –, que ratificou a informação prestada à equipe. A instrução processual, da mesma forma, foi acompanhada pelo procurador constituído respectivo, o qual pode formular livremente todos os questionamentos que julgou necessário à apresentação de suas teses. Afasto, por consequência, supostas máculas arguidas e passo à análise dos elementos probatórios presentes nos autos. Em sede processual foi realizada a inquirição de 06 (seis) depoentes, testemunhas do fato narrado na exordial. Posteriormente, foram realizados os interrogatórios das acusadas, ensejo em que ELÍCIA GOMES NASCIMENTO e RAYLANE RIBEIRO DA SILVA confessaram parcialmente a prática delitiva, isto é, confirmando a posse e propriedade das drogas e munições apreendidas, porém negando a mercantilização pelo menor D.G.N. Na fase extrajudicial, consta o Inquérito Policial nº 173/2018 (mov. 1), incluindo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, primeiro item, fl. 10), Termo de Depoimento do Condutor (mov. 1, primeiro item, fl. 11), Termo de Depoimento de Robson Fernandes Pereira (mov. 1, primeiro item, fl. 14), Termo de Depoimento de Vagner Alcantara de Oliveira (mov. 1, primeiro item, fl. 17), Termo de Interrogatório de Raylane Ribeiro da Silva (mov. 1, primeiro item, fl. 18), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, primeiro item, fl. 25), Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (mov. 1, primeiro item, fl. 28), TCO nº 114/2018 (mov. 1, sexto item, fl. 20), Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 1, sexto item, fl. 26-32) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 1, sexto item, fl. 33-36). Em relação às provas orais produzidas em juízo e submetidas ao contraditório direto, com grifos meus: A testemunha Daniel Felipe dos Santos, Guarda Municipal, – mov. 3 – depôs que ”(...) não se recorda da ocorrência com detalhes. Se recorda que a equipe estava em patrulhamento, quando avistou um jovem entrando em uma residência e saindo logo após. Que o jovem visualizou a viatura e demonstrou nervosismo com a presença dos Guardas Municipais, razão pela qual a abordagem foi realizada. Que foi encontrada uma porção de maconha. Que o usuário indicou aos Guardas Municipais onde a droga foi comprada, igualmente afirmando que a comercialização foi realizada por uma criança. Que a GCM adentrou a residência e localizou a substância entorpecente. Que a Polícia Militar chegou no local para apoiar a diligência. Que a criança informou à equipe sobre o paradeiro de droga, além de igualmente fornecer o endereço em que mais substância entorpecente era alojada, precisamente na casa de ‘Bia’. Que a Polícia Civil foi acionada para realizar o apoio da operação. Que foram até o bar de ‘Bia’ e lhe questionaram sobre o paradeiro das substâncias. Que ‘Bia’ informou sobre a droga em sua casa. Que todos os policiais foram à residência e localizaram mais maconha, fracionada e ponta para a venda, além de 06 (seis) munições. Que ‘Bia’ informou que guardava a substância entorpecente em nome de Elícia, a qual era sua amiga. Que ‘Bia’ sabia o conteúdo que armazenava em sua residência. Que o menor apreendido na primeira residência foi encaminhado ao Conselho Tutelar. Que não houve constrangimento da acusada ‘Bia’ durante as diligências das equipes policiais. Que a acusada ‘Bia’ cooperou com as equipes (...)“. A testemunha Robson Fernandes Pereira, Guarda Civil Municipal, – mov. 3 – registrou que ”(...) se recorda da ocorrência narrada na denúncia. Que estavam em patrulhamento em região noticiada como local de comércio de entorpecentes. Que a equipe avistou uma pessoa entrando em uma casa e saindo na sequência, em rápida ação. Que o homem avistou a viatura e apresentou nervosismo. Que realizaram a abordagem e localizaram maconha na posse do indivíduo. Que este informou o local da compra, indicando a casa. Que foram até a residência e encontraram um ‘garoto’, o qual avistou a viatura e correu para dentro da casa. Que a equipe fez o adentramento e localizou droga na cozinha da casa. Que mais substância foi localizada no quarto da residência. Que uma mulher chegou no local e indicou ser a responsável pelo menor. Que a mulher recebeu uma ligação e foi orientada a colocar a ligação na modalidade ‘viva voz’. Que a conversa referenciou substâncias entorpecentes diversas em mais uma residência, sob tutela de ‘Bia’. Que ‘Bia’ foi localizada em um bar e posteriormente guiou a equipe policial até sua casa, onde foi encontrada mais droga, no interior de uma maleta. Que ‘Bia’ guardava droga para a mãe do garoto detido na primeira residência. Que não participou da prisão de Elícia (...)“. A testemunha Vagner Alcântara de Oliveira, Policial Militar, – mov. 3 – registrou que ”(...) no dia dos fatos, a equipe da Polícia Militar prestou equipe à Guarda Civil Municipal. Que foram até a casa referida pelos Guardas Municipais, local onde drogas foram apreendidas. Que o menor localizado na primeira residência indicou o paradeiro de mais substâncias entorpecentes, as quais foram localizadas na casa de ‘Bia’, além de munições (...)“. A testemunha Luiz Henrique Chaves de Azevedo – mov. 3 – registrou que ”(...) no dia dos fatos, foi abordado pela equipe da Guarda Civil Municipal. Que foi até a residência para comprar maconha. Que a droga estava em seu bolso no momento da abordagem. Que comprou a droga de uma criança. Que já realizou a compra no mesmo local em oportunidades anteriores, porém a comercialização era feita por mulheres. Que pagou 05 (cinco) reais pela substância. Que os Guardas Municipais adentraram na casa após sua abordagem. Que não presenciou a apreensão de mais substâncias. Que se recorda das Policias Militares e Civil acompanharam o ato posteriormente (...)“. A testemunha William da Silva Ribeiro, Policial Civil, – mov. 3 – afirmou que ”(...) a ocorrência policial se iniciou pelos agentes da Guarda Civil Municipal, os quais presenciaram uma transação comercial de tráfico de drogas e, logo após, ingressaram em uma residência. Que um menor foi encontrado no local, realizando a traficância. Que a equipe da Polícia Civil foi até o local e encontraram a GCM com apoio da Polícia Militar. Que receberam a informação de que a acusada Elícia era mãe do menor e possivelmente estava nas redondezas. Que o filho informou que a acusada referida estaria na casa de uma amiga. Que localizaram a residência de Raylane e, no local, apreenderam drogas e uma balança de precisão, além de munição. Que todos foram conduzidos à Delegacia. Que a criança estava sozinha na residência inicialmente localizada pela Guarda Municipal. Que não sabe a quantidade de droga apreendida na primeira residência. Que Raylane informou que tinha a guarda em depósito a pedido de Elícia. Que Elícia somente foi presa posteriormente, durante cumprimento de mandado de prisão preventiva. Que a acusada referida portava um celular oriundo de prática delitiva anterior. Que não participou do flagrante na casa da acusada Elícia (...)“. A testemunha Reges Alan Alves dos Santos, Policial Civil, – mov. 3 – registrou que ”(...) a acusada Elícia era conhecida pelas forças de segurança da Comarca, enquanto traficante de drogas. Que as equipes policiais tentaram localizar a acusada referidas em algumas ocasiões, porém sempre sem sucesso. Que realizaram campana na região indicada como área de atuação na acusada. Que, em determinado dia, os policiais conseguiram avistar uma compra de entorpecentes na casa da acusada Elícia. Que o usuário foi abordado após a compra e estava em posse de maconha. Que o usuário relatou que comprou a droga de uma criança. Que entraram na residência e conseguiram localizar a droga, juntamente com a criança. Que esta informou aos policiais sobre o paradeiro de sua mãe. Que após a indicação do possível endereço da acusada, a equipe foi até a residência referida e localizou quantidade elevada de substância entorpecente, fracionada e pronta para a venda. Que Elícia não estava na casa, todavia. Que a acusada Elícia somente foi localizada em outra ocasião, após cumprimento de mandado cautelar preventivo. Que Elícia foi presa em posse de celular oriundo de delito anterior. Que Raylane foi presa em posse de munição, drogas diversas e balança de precisão. Que Elícia usava seu filho para a comercialização de substância, sendo alvo frequente de denúncias anônimas nos meios de comunicação policial. Que Raylane não era conhecida pela equipe policial. Que, no dia dos fatos, a Polícia Civil foi responsável pela apreensão das substâncias. Que a Polícia Civil foi auxiliada pela GCM e Polícia Militar. Que se tratava de uma grande operação. Que não se recorda qual equipe realizou a prisão em flagrante do usuário, porém se recorda que este indicou a casa em que realizou a transação e, ainda, que o comércio foi feito por uma criança (...)“. A acusada ELÍCIA GOMES NASCIMENTO, em sua autodefesa, – mov. 90 – manifestou que ”(...) a droga apreendida nos autos era de seu companheiro, o qual foi preso nesta Comarca. Que seu companheiro lhe encaminhou cartas após a prisão, solicitando que a interrogada vendesse a substância para pagar os advogados necessários à sua soltura. Que chamou Raylane para lhe auxiliar na venda das substâncias, eis que não tinha experiência com essas atividades. Que Raylane aceitou ficar com a droga em sua residência, para fins de depósito. Que não estava em casa no momento da incursão da Guarda Municipal. Que nunca autorizou seu filho a realizar a comercialização da droga. Que parte da droga ficava na residência da interrogada, enquanto Raylane guardaria o restante. Que a intenção, de fato, era realizar a venda da substância. Que seu filho não lhe contou sobre eventual venda de drogas. Que foi orientada pelo advogado a não se apresentar na Delegacia no dia dos fatos. Que o aparelho celular foi comprado por seu companheiro, presenteando à interrogada. Que não sabe a origem do aparelho. Que seu companheiro era traficante de drogas. Que nunca comercializou as substâncias. Que nunca possuiu arma de fogo. Que seu filho tinha onze anos à época dos fatos. Que não se recorda de ligar para Raylane no dia dos fatos. Que seu companheiro lhe pressionou para realizar a venda da substância. Que nunca mais teve contato com seu companheiro após a transferência deste para o Maranhão (...)“. A acusada RAYLANE RIBEIRO DA SILVA, em sua autodefesa, – mov. 90 – sustentou que ”(...) era amiga de Elícia e conversava muito com ela. Que, em certo dia, Elícia pediu para a interrogada guardar uma maleta. Que não sabia o conteúdo, porém aceitou auxiliar sua amiga. Que no dia seguinte, Elícia pediu para a interrogada entregar a maleta, porém esta não tinha tempo para a entrega naquele momento. Que nesse mesmo dia foi retirado do seu serviço pela Polícia, a qual adentrou sua residência. Que era usuária à época. Que sabia se tratar de algo ilícito, porém não tinha conhecimento exato do conteúdo. Que Elícia realizava comercialização de substância entorpecente em sua casa. Que alertou sua amiga sobre os perigos disso. Que Elícia lhe forneceu maconha em troca do alojamento da maleta em sua residência. Que nunca mais se envolveu com qualquer atividade ilícita (...)“. Após análise acurada dos autos, verifico que a ação penal deverá ser julgada parcialmente procedente. Considerando a presença de 03 (três) fatos delitivos autônomos narrados na exordial, os delitos impostos às acusadas serão analisados de maneira individual, de modo a melhor expor os fundamentos deste Juízo. FATO 01 (artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006). Denunciadas ELÍCIA GOMES NASCIMENTO e RAYLANE RIBEIRO DA SILVA. Procedência. A materialidade delitiva restou comprovada com base nos elementos de convicção produzidos ao Inquérito Policial nº 173/2018 (mov. 1), incluindo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, primeiro item, fl. 10), Termo de Depoimento do Condutor (mov. 1, primeiro item, fl. 11), Termo de Depoimento de Robson Fernandes Pereira (mov. 1, primeiro item, fl. 14), Termo de Depoimento de Vagner Alcantara de Oliveira (mov. 1, primeiro item, fl. 17), Termo de Interrogatório de Raylane Ribeiro da Silva (mov. 1, primeiro item, fl. 18), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, primeiro item, fl. 25), Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente (mov. 1, primeiro item, fl. 28), TCO nº 114/2018 (mov. 1, sexto item, fl. 20), Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 1, sexto item, fl. 26-32), Laudo de Identificação de Drogas (mov. 1, sétimo item, fls. 55 e seguintes) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 1, sexto item, fl. 33-36). A autoria das acusadas, da mesma forma, é objetivamente certa, consoante depoimentos prestados em sede judicial/extrajudicial, prisão em flagrante da acusada RAYLANE RIBEIRO DA SILVA em posse das substâncias entorpecentes – localizadas em sua residência –, além da apreensão de drogas na residência da acusada ELÍCIA GOMES NASCIMENTO, que posteriormente confirmou em juízo a detenção da droga com a intenção de mercantilização. O material orgânico apreendido nos autos foi formalmente periciado e atestou positivo para a substância popularmente conhecida como maconha, conforme informações extraídas do Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 1, sexto item, fl. 26-32) e Laudo de Identificação de Drogas (mov. 1, sétimo item, fls. 55 e seguintes). Em suas inquirições, os agentes de segurança pública Daniel Felipe dos Santos Pantoja, Robson Fernandes Pereira, Vagner Alcântara de Oliveira, Luiz Henrique Chaves de Azevedo, William da Silva Ribeiro e Reges Alan Alves dos Santos – oriundos da GCM, Polícia Civil e Polícia Militar – forneceram depoimentos objetivos e coesos, harmônicos entre si, descrevendo as circunstâncias em que foram realizadas as apreensões da droga e quais foram as etapas das diligências policiais até a prisão em flagrante da acusada RAYLANE RIBEIRO DA SILVA. Sabe-se que a acusada ELÍCIA GOMES NASCIMENTO foi presa preventivamente após o desenvolvimento da investigação policial, não havendo dúvidas quanto à autoria delitiva desta na empreitada criminosa. Os fundamentos processuais que legitimaram a incursão na residência de ELÍCIA e as posteriores buscas na casa de RAYLANE, ressalta-se, lastrearam-se em justa causa, eis que Luiz Henrique Chaves de Azevedo foi abordado pela equipe da CGM após o repasse do entorpecente e indicou à equipe municipal acerca do local em que a droga foi comercializada, caracterizando, assim, a fundada suspeita condicionada ao artigo 244 do Código de Processo Penal e o posterior flagrante de delito de natureza permanente. Reitero, nesse ponto, o depoimento da testemunha supracitada, Luiz Henrique Chaves de Azevedo – mov. 3 –, o qual registrou que ”(...) no dia dos fatos, foi abordado pela equipe da Guarda Civil Municipal. Que foi até a residência para comprar maconha. Que a droga estava em seu bolso no momento da abordagem. Que comprou a droga de uma criança. Que já realizou a compra no mesmo local em oportunidades anteriores, porém a comercialização era feita por mulheres. Que pagou 05 (cinco) reais pela substância. Que os Guardas Municipais adentraram na casa após sua abordagem. Que não presenciou a apreensão de mais substâncias. Que se recorda das Policias Militares e Civil acompanharam o ato posteriormente (...)“. Com a apreensão da substância entorpecente na residência de ELÍCIA, o filho da acusada – D.G.N. – informou aos Policiais o local em que RAYLANE armazenava o restante da droga, culminando na prisão em flagrante desta. Tem-se, por consequência, cenário objetivo onde as acusadas tinham em depósito as seguintes substâncias: 09 (nove) porções, pesando 28g (vinte e oito gramas) ao total, acondicionadas em papel-alumínio; 02 (duas) porções esfareladas, pesando 7g (sete gramas) ao total, acondicionadas unitariamente em papel filme; 01 (um) tablete prensado, pesando 428g (quatrocentos e vinte e oito gramas) ao total, envolto em papel filme e fita autoadesiva marrom, de substâncias castanho esverdeadas compostas de flores, frutos, caule, sementes e ramos, conhecidas vulgarmente corno "maconha, 75 (setenta e cinco) porções pesando 239g (duzentos e trinta e nove gramas) ao total, acondicionadas unitariamente em papel alumínio; 02 (dois) tabletes prensados, pesando 275g (duzentos e setenta e cinco gramas) ao total, acondicionados unitariamente em fita autoadesiva; 01 (uma) porção prensado, pesando 25g (vinte e cinco gramas) ao total, acondicionada em plástico filme, todos da mesma substância substâncias capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria n° 344/98 da ANVISA), ações estas que eram realizadas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo a criança D.G.N na prática delitiva. No tocante à autodefesa de ELÍCIA, há que se destacar a inexigência do caráter econômico no delito de tráfico de entorpecentes à luz do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, eis que o tipo penal detém 18 (dezoito) núcleos penais passíveis de responsabilização criminal, sendo o ato de venda somente uma das modalidades delitivas. Em verdade, o crime em análise dispõe em sua redação que o repasse de substância entorpecente incorrerá na modalidade delitiva mesmo que seja feito de forma grauita: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente (…). Destaco, em consonância, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, grifos meus: “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.” (HC 332396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(...) III - Acerca das provas para a condenação, a origem bem destacou-as, de forma que sequer o ato de mercancia precisaria ser visualizado pelos policiais, já que estamos diante de um crime de ação mista alternativa, comportando inúmeras condutas (inclusive a de apenas guardar), que, praticadas de forma conjunta ou isolada, comportam crime único. Precedentes (...).(AgRg no HC n. 851.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Importante salientar que o Parquet, ao oferecer a exordial, apontou em sua narrativa acusatória que as acusadas tinham em depósito as substâncias entorpecentes apreendidas, tornando irrelevante a análise sobre o montante apreendido. Da mesma forma, verifico que a condição de usuário sustentada pela acusada RAYLANE não exclui a possibilidade de traficância, eis que as atividades referidas podem ser realizadas de forma concomitante: “É importante destacar, ademais, que o fato de o acusado ser usuário de droga, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que é notório que pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias, praticando a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício, inclusive.” (Acórdão 1333166, 00003331620198070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 24/4/2021) Por fim, verifico que os depoimentos dos agentes estatais envolvidos comportam validade probatória regular, posto que não há nos autos indícios que justifiquem a desvalorização de tais relatos. Os depoimentos das testemunhas Daniel Felipe dos Santos Pantoja, Robson Fernandes Pereira, Vagner Alcântara de Oliveira, Luiz Henrique Chaves de Azevedo, William da Silva Ribeiro e Reges Alan Alves dos Santos, com efeito, são congruentes em seu teor e corroboram-se aos elementos de convicção produzidos na fase pré-processual. Consoante a jurisprudência brasileira, ademais, o depoimento policial poderá ser inclusive utilizado para fins de condenação, haja vista se tratar de prova direta: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente. 2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 4. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5. Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6. Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) Da mesma forma compreende o E. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. BUSCA PESSOAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA. O ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVO IMPEDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (...). 5. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0021489-35.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) A condenação das acusadas, à luz dos argumentos expostos, é a medida que se impõe. FATO 02 (artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003). Denunciada RAYLANE RIBEIRO DA SILVA. Procedência parcial. Aduz a exordial que ”(...) Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço supramencionadas, a denunciada RAYLANE RIBEIRO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, cônscia da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía 06 (seis) munições, marca CBC, calibre.38, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, no interior de sua residência (...)“. A materialidade delitiva se faz presente consoante Inquérito Policial nº 173/2018 (mov. 1), incluindo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1, primeiro item, fl. 10), Termo de Depoimento do Condutor (mov. 1, primeiro item, fl. 11), Termo de Depoimento de Robson Fernandes Pereira (mov. 1, primeiro item, fl. 14), Termo de Depoimento de Vagner Alcantara de Oliveira (mov. 1, primeiro item, fl. 17), Termo de Interrogatório de Raylane Ribeiro da Silva (mov. 1, primeiro item, fl. 18), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, primeiro item, fl. 25), Relatório da Autoridade Policial (mov. 1, sexto item, fl. 33-36), com destaque ao Laudo de Caracterização e Eficiência de Elementos de Munição (mov. 1, oitavo item, fls. 12-15). A autoria foi demonstrada com base nos depoimentos prestados em sede judicial/extrajudicial, prisão em flagrante da acusada e confissão desta em sede de autodefesa. As munições referenciadas na exordial foram apreendidas em conjunto à droga localizada na residência na acusada, no interior de uma maleta. A acusada, em sede judicial, confirmou a detenção das munições, em corroboração aos depoimentos das testemunhas Daniel Felipe dos Santos Pantoja, Robson Fernandes Pereira, Vagner Alcântara de Oliveira, Luiz Henrique Chaves de Azevedo, William da Silva Ribeiro e Reges Alan Alves dos Santos, que afirmaram a apreensão do armamento no domicílio supracitado. Há nos autos a realização de perícia formal – Laudo de Caracterização e Eficiência de Elementos de Munição (mov. 1, oitavo item, fls. 12-15) –, o qual ratificou a potencialidade dos objetos e a aptidão para a deflagração, em confronto à arguição de crime impossível. Em que pese a acusada ELÍCIA relatar em juízo que as munições eram de sua propriedade, cabendo à acusada RAYLANE a simples detenção e abrigo do armamento, verifico que o Parquet não ofereceu denúncia – nesse ponto – em seu desfavor, recaindo à denunciada RAYLANE a responsabilização criminal. Não obstante, à luz do supracitado, vislumbro a incidência da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) em favor da acusada, posto que demonstrado nos autos que sua função sobre as munições se limitava ao armazenamento em favor de terceira. A condenação da acusada é a medida que se impõe. Fato 03 (art. 180, caput, do Código Penal). Denunciada ELÍCIA GOMES NASCIMENTO. Improcedência. Tem-se da exordial que ”(...) Consta do inquérito policial encartado nos autos n. 20180019657, que no dia 11 de outubro de 2018, por volta de 21h20min, na Rua Fortunato Botelho, Qd. • 59, Lt. 05, Setor Aeroporto, nesta urbe, a denunciada ELÍCA GOMES NASCIMENTO, de forma consciente e voluntária, dolosamente recebeu e ocultou, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, IMEI 354158084457835, de propriedade de R.S.P (cf. RAI n° 6003659 e termo de exibição e apreensão de fis. 40, 54-55 daqueles autos), que sabia ser produto de crime (...)“. Não obstante a materialidade delitiva possa ser evidenciada pelos elementos colhidos em sede extrajudicial, verifico que o representante ministerial não reuniu corpo probatório apto a evidenciar, além da dúvida razoável, a perpetração delitiva. Em certo, embora a testemunha William da Silva Ribeiro tenha narrado que, no momento do cumprimento do mandado prisional em desfavor de Elícia, a acusada foi localizada em posse de aparelho proveniente de delito anterior, o depoimento prestado foi insuficiente para atribuir à responsabilização criminal. De igual forma, a única menção robusta nos autos acerca do aparelho apreendido foi referenciada pela própria acusada – em sede de autodefesa – a qual afirmou que ganhou o aparelho de seu ex-companheiro. Nesse ponto, não se pode impor à denunciada a ineficácia da prova penal ou o ônus de provar sua inocência, eis que nenhuma prova complementar foi produzida nesse âmbito e as diligências produzidas em sede extrajudicial não são suficientes para possibilitar o decreto condenatório. Por consequência, diante da imposição de incerteza quanto à autoria delitiva, os elementos probatórios produzidos deverão ser interpretados em favor da ofensora, aplicando-se o princípio constitucional In Dubio Pro Reo, absolvendo-se o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos termos da motivação judicial apresentada, assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de CONDENAR ELÍCIA GOMES NASCIMENTO pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006; e RAYLANE RIBEIRO DA SILVA pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003 c/c art. 29, § 1º, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do mesmo diploma; e ABSOLVER ELÍCIA GOMES NASCIMENTO da conduta prevista ao artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosimetria penal. SENTENCIADA ELÍCIA GOMES NASCIMENTO Fato 01 (artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006). O delito supracitado comporta a pena cominada nos seguintes moldes: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O artigo 68 do Código Penal fornece ao Juízo as etapas a serem enfrentadas para a aplicação da pena à sentenciada. Em conformidade com o sistema trifásico, a primeira fase será, obrigatoriamente, a análise das circunstâncias judiciais. Na primeira fase, consoante determinação do artigo 59 do Código Penal, caberá ao Juízo observar unitariamente todas as circunstâncias estabelecidas, de modo a fixar o quantum da pena-base. Passo a analisar referidos critérios: culpabilidade (comporta reprovação elevada, à luz de que a sentenciada perpetrou a prática delitiva em concurso de agentes, com divisão de esforços e separação da quantia entorpecentes em locais distintos, a demonstrar ardil); antecedentes (comporta exasperação, haja vista a condenação om trânsito em julgado por fato praticado anteriormente à imputação desta Ação Penal, com trânsito em julgado no decorrer do desenvolvimento do feito, vide autos n. 0181239-96.2015.8.09.0029, originário do Juízo de Catalão/GO com trânsito em julgado em 16.02.2023 e data dos fatos em 21.05.2015. Nesse sentido, precedentes: STJ. HC 693.321/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ. AgRg no HC 607.497/SC, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020; STJ. AgRg no HC 728.569/SC, Relator: Min. An tonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022); conduta social (nada a considerar); personalidade (nada a considerar); motivos do crime (normal a espécie); circunstâncias do crime (regular à espécie); consequências do crime (regular à espécie); comportamento da vítima (inaplicável). Em relação à exasperação aplicada em cada circunstância, será adotada a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Acórdão 1625973, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022). Fixo a pena-base, assim, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes hipóteses de agravante ou atenuante da pena, motivo pelo qual fixo a pena provisória nos mesmos termos da fase pretérita. Na terceira fase, verifico a necessidade de reconhecimento da hipótese de aumento do quantum previsto ao art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006, sendo certo dos autos que a acusada se valeu da criança D.G.N. para perpetrar a prática delitiva, conforme farto depoimento testemunhal – nesse sentido, consigno as inquirições de Daniel Felipe dos Santos Pantoja, Robson Fernandes Pereira, Vagner Alcântara de Oliveira, Luiz Henrique Chaves de Azevedo, William da Silva Ribeiro e Reges Alan Alves dos Santos, além do próprio usuário, Luiz Henrique Chaves de Azevedo, que confirmou a compra de drogas em face do menor. Incabível, nesse ponto, a arguição de que a sentenciada não tinha ciência da atividade ilícita realizada por seu filho, posto que a droga foi apreendida na cozinha da residência – visivelmente exposta – e no quarto da própria sentenciada, mediante informação fornecida pelo próprio menor aos agentes policiais. Dessa forma, considerando que a sentenciada se valeu do próprio filho – com onze anos à época dos fatos – sendo sua função maternal a tutela e a promoção do bem-estar do infante, promovo o aumento do quantum em sua fração máxima (2/3), totalizando a pena definitiva de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos dias-multa). Arbitro o valor da sanção dia-multa em seu mínimo legal, conforme disposições do artigo 49 do Código Penal, vez que não há informação nos autos acerca da situação financeira da sentenciada. Tendo em vista a sanção imposta e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2°, do Código Penal. SENTENCIADA RAYLANE RIBEIRO DA SILVA Fato 01 (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006). Na primeira fase, culpabilidade (comporta reprovação elevada, à luz de que a sentenciada perpetrou a prática delitiva em concurso de agentes, com divisão de esforços e separação da quantia entorpecentes em locais distintos, a demonstrar ardil); antecedentes (a sentenciada é primária); conduta social (nada a considerar); personalidade (nada a considerar); motivos do crime (normal a espécie); circunstâncias do crime (regular à espécie); consequências do crime (regular à espécie); comportamento da vítima (inaplicável). Em relação à exasperação aplicada em cada circunstância, será adotada a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Acórdão 1625973, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022). Fixo a pena-base, assim, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes hipóteses de agravante ou atenuante da pena, motivo pelo qual fixo a pena provisória nos mesmos termos da fase pretérita. Na terceira fase, deixo de aplicar a hipótese de aumento do quantum previsto ao art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006, uma vez que não foi comprovada a ciência da sentenciada acerca da atividade da criança D.G.N. na perpetração delitiva, sendo incabível a presunção de referido conhecimento em desfavor da sentenciada. Fixo a pena-definitiva, pois, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. FATO 02 (artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003). Passo a analisar referidos critérios: culpabilidade (regular à espécie); antecedentes (a sentenciada é primária); conduta social (nada a considerar); personalidade (nada a considerar); motivos do crime (normal a espécie); circunstâncias do crime (regular à espécie); consequências do crime (regular à espécie); comportamento da vítima (inaplicável). Fixo a pena em seu mínimo legal cominado, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes hipóteses de agravante ou atenuante da pena, motivo pelo qual fixo a pena provisória nos mesmos termos da fase pretérita. Na terceira fase, há que se aplicar a previsão do art. 29, § 1º, do Código Penal, considerando a culpabilidade inferior da sentenciada em face da prática delitiva. Valendo-me da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a fração máxima prevista em lei, com a diminuição do quantum em 1/3 (um terço). Fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção e 06 (seis) dias-multa. Os delitos foram praticados em cúmulo material (art. 69 do CP), hipótese e que as sanções deverão ser somadas. Fixo a pena total, logo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, além de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, cabendo ao Juízo de Execução Penal a unificação das reprimendas. Arbitro o valor da sanção dia-multa em seu mínimo legal, conforme disposições do artigo 49 do Código Penal, vez que não há informação nos autos acerca da situação financeira da sentenciada. Tendo em vista a sanção imposta, fixo o regime semiaberto para a reprimenda de reclusão e o regime aberto para a sanção de detenção, nos termos do artigo 33, § 2°, do Código Penal. Disposições finais. Condeno as sentenciadas ao pagamento das custas processuais. Eventuais teses de hipossuficiência financeira deverão ser arguidas em sede de Execução Penal. Em razão da condenação, mantenho as cautelares fixadas no decorrer da Ação Penal, de modo a assegurar a aplicação da legislação penal. Atualize-se o BNMP. Arbitro honorários advocatícios em favor da Defesa dativa de ELÍCIA GOMES NASCIMENTO no importe de 12 (doze) UHDs. Expeça-se certidão de honorários e intime-se o procurador. Após o trânsito em julgado da sentença: Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação das sentenciadas, com cópia desta decisão, para suspensão de seus direitos políticos, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Na hipótese de ausência de cumprimento, determino a destruição do material entorpecente apreendido nos autos, mediante o encaminhamento à autoridade competente com as cautelas necessárias. As sentenciadas deverão ser intimadas nestes próprios autos para pagamento da pena de multa e custas processuais arbitradas. Caso não ocorra o pagamento dos valores, poderá ocorrer o protesto judicial ou o ajuizamento da execução fiscal no juízo relativo à Vara da Fazenda Pública, ônus este que incumbe ao Ministério Público Estadual; Nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas, determino o perdimento de produtos, bens e valores apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias que versem sobre a exordial, visto que objetos de condenação penal vinculada à atividade de tráfico de drogas; Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei n. 7.210/84; Comunicações aos órgãos necessários e inclua-se a condenação nos sistemas informativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cristalina, data da assinatura digital. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário 2.645/202423