Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6104064-37.2024.8.09.0051 Promovente (s): Carlos Roberto De Almeida Martins Promovido (s): Caius Vinicius De Oliveira Gomes Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Carlos Roberto de Almeida Martins em face de Caius Vinicius de Oliveira Gomes e Daiany Sousa Macelai de Oliveira Gomes, todos qualificados nos autos. Aduz o exequente, na petição inicial (mov. 1), ser credor dos executados da quantia de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), representada pelo cheque nº 851793, devolvido por insuficiência de fundos. Argumenta que, após a citação dos executados, estes opuseram Embargos à Execução (Processo nº 5167399-13.2025.8.09.0051), nos quais foi proferida sentença de parcial procedência, integrada por decisão em embargos de declaração (mov. 91). Narra que a referida decisão, transitada em julgado em 11/02/2026, reconheceu o excesso de execução, fixou o valor principal da dívida em R$ 73.655,00 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) e determinou o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 373.608, o cancelamento do protesto do título e a devolução de 03 (três) cheques assinados em branco, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Informa a parte executada, no evento 140, o descumprimento da ordem de devolução dos cheques na data agendada (07/04/2026), requerendo a aplicação da multa cominatória fixada. Posteriormente, no evento 142, os executados noticiam o cumprimento da obrigação, com a efetiva entrega dos cheques em 14/04/2026, juntando o respectivo termo de devolução assinado pelas partes. Consta nos autos, ainda, certidão da Contadoria Judicial (mov. 118) e da escrivania (mov. 150), informando que o cálculo do débito remanescente não foi realizado por ausência de recolhimento das custas pertinentes pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, os autos encontram-se prontos para deliberação sobre as pendências remanescentes. A controvérsia cinge-se à análise do cumprimento das determinações proferidas na decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução, notadamente quanto à devolução dos cheques, à incidência da multa cominatória e ao prosseguimento do feito com a apuração do débito. Da Devolução dos Cheques e da Multa Cominatória Verifico que a obrigação de fazer, consistente na devolução dos 03 (três) cheques assinados em branco, foi integralmente cumprida pelo exequente em 14/04/2026, conforme termo de entrega devidamente assinado por ambas as partes e juntado no evento 142. Desse modo, reconheço o cumprimento da obrigação, declarando-a extinta para todos os fins de direito. Quanto ao pedido de aplicação da multa cominatória (astreintes) formulado pelos executados no evento 140, em razão do não comparecimento do exequente na data inicialmente agendada (07/04/2026), entendo que não assiste razão aos peticionantes. A decisão do evento 102, que fixou a multa, foi sucedida pelo despacho do evento 121, o qual estabeleceu uma nova sistemática para o cumprimento da obrigação, consistente no agendamento de data e hora entre as partes para a entrega a ser realizada na secretaria do juízo. Tal despacho, ao modular o cumprimento, não reiterou expressamente a advertência de que a multa incidiria a partir da nova data acordada, focando na cooperação entre as partes para a efetivação do ato. Ademais, embora tenha ocorrido o desencontro na primeira data, a obrigação foi efetivamente cumprida poucos dias depois, em 14/04/2026. A finalidade da multa cominatória é compelir ao cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento para a outra parte. Uma vez que a obrigação foi adimplida, ainda que com breve atraso justificado pela dinâmica processual subsequente, a aplicação da multa se mostra desproporcional e contrária ao espírito de cooperação que deve nortear o processo. Portanto, indefiro o pedido de incidência da multa. Do Prosseguimento da Execução Resolvida a questão da devolução dos títulos, a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito remanescente, nos exatos termos definidos pela coisa julgada. Contudo, a apuração do valor exato do débito é pressuposto indispensável para o prosseguimento. Conforme certificado nos eventos 118 e 150, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo restou frustrada pela ausência de recolhimento das custas de serviço correspondentes, ônus que incumbia à parte exequente. Dessa forma, para o regular andamento do feito, é imperativo que o exequente seja intimado a sanar tal pendência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na devolução dos 03 (três) cheques em branco, conforme termo de entrega no evento 142, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a referida obrigação, afastando a incidência de multa cominatória; b) INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas para a elaboração do cálculo de liquidação pela Contadoria Judicial, conforme guia já emitida no evento 118, sob pena de arquivamento dos autos por falta de impulso processual; c) Comprovado o pagamento, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo do débito remanescente, nos termos da decisão transitada em julgado (evento 91); d) Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento dos atos executivos. f) Desde já, fica determinado que, decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, observadas as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs