Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6110099-63.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: João Felipe Assis CastroREQUERIDO: Paulo Sergio Deodati de FigueiredoAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por João Felipe Assis Castro em face de Paulo Sergio Deodati de Figueiredo, com fundamento em nota promissória inadimplida no valor atualizado de R$ 20.702,40 (vinte mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos).O autor alegou ser credor da quantia mencionada, representada por nota promissória no valor de R$ 19.850,00, com vencimento em 01/09/2024, emitida pelo executado, requerendo a citação do devedor para pagamento no prazo legal ou oferecimento de bens à penhora.Em regular processamento, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado. Inicialmente, a citação por carta foi infrutífera, sendo devolvida pelos Correios com a indicação "mudou-se". Posteriormente, tentou-se a citação via WhatsApp, mas esta também restou infrutífera por falta de confirmação do executado.Diante das dificuldades de localização, foi deferida a busca de endereços nos sistemas conveniados SERPRO, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. As pesquisas revelaram apenas o endereço já conhecido: Rua Isolina Maria Sandin, 65, Quadra 90, Lote G, Centro, Acreúna-GO, CEP 75960-000, o qual se mostrou ineficaz para a citação.A consulta ao RENAJUD não retornou resultados sobre veículos em nome do executado. A parte exequente foi regularmente intimada em diversas oportunidades para dar andamento ao feito e indicar bens passíveis de penhora ou endereços alternativos do executado, quedando-se inerte.Após ser intimada pela última vez em 07/07/2025 para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre os resultados das pesquisas, a parte autora permaneceu silente, caracterizando abandono da causa.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Verifico que, após serem esgotadas todas as possibilidades de localização do executado através dos sistemas eletrônicos disponíveis, bem como as tentativas de citação pelos meios convencionais, a parte exequente quedou-se inerte quando intimada para dar prosseguimento ao feito, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos.No âmbito dos Juizados Especiais, o artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95 é claro ao estabelecer que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."O dispositivo legal estabelece hipótese específica de extinção do processo nos Juizados Especiais quando não localizado o devedor no endereço informado ou quando inexistem bens penhoráveis, caso em que não há resolução do mérito, mas simples reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução.No caso concreto, embora tenham sido realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, não foi possível localizar novo endereço do executado, permanecendo apenas o endereço inicial que se mostrou ineficaz para a citação. Ainda que oportunizada à parte exequente a manifestação sobre os resultados das pesquisas e indicação de medidas para o prosseguimento do feito, esta não se manifestou.Aliado a isso, observa-se que a ausência de manifestação da parte exequente, quando devidamente intimada para promover o andamento do feito, caracteriza abandono da causa, o que também autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.A impossibilidade de localização do devedor constitui pressuposto negativo para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, cuja ausência impede o prosseguimento da ação, tornando imperiosa a extinção do feito.A execução válida pressupõe a localização do devedor para citação e a existência de patrimônio penhorável, requisitos que se mostraram inexistentes no caso concreto, mesmo após esgotadas todas as medidas de pesquisa disponíveis.DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Por oportuno, determino à Secretaria que proceda à devolução de eventuais documentos originais à parte exequente, mediante recibo nos autos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta