Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0236693-44.2014.8.09.0143 Promovente: ELOISIO LIMA E CIA LTDA Promovido: BENEDITO ANGI Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Eloísio Lima & Cia Ltda. contra o Espólio de Benedicto Angi. Cobra-se nos autos uma nota promissória emitida pelo executado no valor de R$ 350.000,00. A parte exequente nomeou um imóvel à penhora e apresentou a planilha de débitos (mov. 73). Intimada para esclarecer o requerimento, uma vez que consta na matrícula que o bem foi alienado, a exequente defendeu que se trata apenas de promessa de compra e venda e, como tal, não poderia impedir a penhora (mov. 77). Na decisão de mov. 83, consignou-se que houve a transferência da propriedade em 23/1/2014, enquanto a averbação premonitória se deu em 23/7/2019. Assim, indeferiu-se o pedido de penhora do imóvel e intimou-se a exequente para requerer a adoção das medidas executórias cabíveis, bem como para se manifestar sobre proposta de compensação apresentada pelo executado no tocante ao débito cobrado nos autos n. 171148-61. Por sua vez, a exequente requereu a consulta aos sistemas Sisbajud, Sniper e Infojud, também em nome da cônjuge do falecido, e manifestou interesse na designação de audiência, a fim de discutir uma possível compensação de créditos (mov. 86). Já o executado defendeu que não é possível a constrição do patrimônio pessoal da viúva, tendo em vista que é a herança que responde pelas dívidas contraídas pelo falecido (mov. 87). Na última decisão, indeferiu-se o pedido da exequente, sob o fundamento de que, apesar do regime de bens adotado, inexiste provas de que a dívida foi contraída em benefício do casal ou da família. Consequentemente, determinou-se a consulta ao Sisbajud apenas em nome do Espólio de Benedicto Angi (mov. 89). Em contrapartida, a exequente afirmou que o pedido de constrição de bens em nome de Therezinha Apparecida Guarnieri Angi ocorreu de forma legítima, pois ela também figurou como executada, conforme reconhecido expressamente em manifestação juntada aos autos físicos em 16/02/2016. Alegou que Therezinha tem legitimidade passiva por ter sido casada em comunhão de bens com o executado Benedicto Angi, falecido em 28/10/2020. Acrescentou que Therezinha, além de meeira, é a única herdeira do falecido, razão pela qual todos os bens e valores do casal teriam sido transferidos à ela, inclusive aqueles suficientes para satisfazer a execução. Por esse motivo, sustentou que dificilmente seriam encontrados bens em nome do espólio ou do falecido. Logo, pleiteou a reconsideração da decisão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade de Therezinha como executada e sua inclusão em todas as fases processuais, especialmente para o fim de constrição patrimonial (mov. 94). Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, determinou a suspensão dos atos executórios até o trânsito em julgado do incidente de falsidade documental, bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação (mov. 96). A audiência designada restou infrutífera (mov. 117). Na sequência, a parte executada requereu o cancelamento imediato da averbação AV-03-10.840 (averbação premonitória realizada em 23/7/2019), lançada na matrícula n. 10.840 (mov. 122). É o relatório. Conforme consignado na decisão de mov. 83, restou expressamente reconhecido que o imóvel matriculado sob o n. 10.480 não integrava o patrimônio do executado à época da averbação premonitória. Com efeito, consta do registro imobiliário (R-02) que Benedicto Angi e sua esposa, em 23/01/2014, promoveram a alienação da Fazenda São Benedito, a qual, após procedimento de georreferenciamento, passou a ser identificada pela matrícula atualmente indicada nos autos. Destacou-se, ainda, que a promessa de compra e venda foi devidamente registrada, produzindo efeitos reais, não se tratando de mera averbação da existência do contrato. Naquela oportunidade, também se assentou que a denominação “promessa” não impede a transferência da propriedade, bem como que a simples averbação do CAR pelo executado não possui o condão de desconstituir a transferência dominial regularmente operada por meio do registro imobiliário. Diante desse cenário, concluiu-se que a transferência da propriedade ocorreu em 23/01/2014, ao passo que a averbação premonitória foi realizada apenas em 23/07/2019, razão pela qual foi indeferida a penhora do imóvel, por absoluta ausência de vínculo patrimonial entre o bem e o executado à época da constrição pretendida. Assim, reconhecida judicialmente a inexistência de titularidade do executado sobre o imóvel no momento da averbação premonitória, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da averbação AV-03-10.840, a qual incide sobre bem que não respondia, e não responde, pela execução. Ressalte-se que a averbação premonitória possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a dar publicidade à existência da execução sobre bens potencialmente sujeitos à constrição. Ausente esse pressuposto, sua manutenção configura indevida restrição ao direito de propriedade de terceiro, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da eficácia do sistema registral. Por fim, registre-se que o feito encontra-se suspenso por força de decisão anterior, em razão da pendência de julgamento do incidente de falsidade documental (autos n. 0077633-35.2014), motivo pelo qual impõe-se a observância da determinação de certificação periódica de seu andamento, a fim de garantir o regular controle da suspensão processual. Pelo exposto: 1. Determino o cancelamento da averbação premonitória AV-03-10.840, lançada em 23/07/2019 na matrícula n. 10.840, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por não mais subsistir fundamento jurídico para sua manutenção; 2. Certifique-se, trimestralmente, o andamento do incidente de falsidade documental (autos n. 0077633-35.2014), enquanto perdurar a suspensão do feito; 3. Mantenha-se a suspensão dos presentes autos, nos termos da decisão anteriormente proferida, até o trânsito em julgado do incidente de falsidade documental. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025