Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO n.º: 0412314-40.2016.8.09.0093 POLO ATIVO: MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS POLO PASSIVO: JOEL VAZ DE ALMEIDA DECISÃO No mov. 210 a parte executada apresenta impugnação à penhora efetivada via SISBAJUD (mov. 194). Resposta da parte exequente no mov. 214. Pois bem. A parte executada alega impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. De início, quanto à executada Marilda, nota-se que o extrato juntado (mov. 211, doc. 1) é referente ao período de 07/2023. A ausência de extratos bancários atualizados impedem a conclusão concreta tanto acerca da relação entre o bloqueio efetivado e o benefício recebido, quanto acerca do próprio recebimento de aposentadoria, não havendo prova da continuidade do pagamento ou do eventual valor atualmente recebido. Ademais, os documentos juntados demonstram que o benefício, se ativo, é recebido por meio do Banco Bradesco, enquanto os valores constritos (mov. 194) estavam disponíveis em contas vinculadas ao Banco Nubank, não havendo, portanto, qualquer indício de que a quantia possui origem previdenciária. Adiante, os documentos juntados no mov. 210, doc. 2, referente ao executado Joel, deixam evidente que a constrição recaiu sobre valor recebido do INSS, não havendo dúvida quanto ao caráter previdenciário da quantia. Ao contrário do que alega a parte exequente, a existência de limite de crédito ou operações pré-aprovadas na conta vinculada ao benefício não é incompatível com a natureza alimentar do valor, sendo natural de qualquer relacionamento mantido junto a instituições financeiras a possibilidade de contratação dos produtos oferecidos, independentemente da origem da renda. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba alimentar quando a penhora não representar prejuízo à subsistência digna do devedor. No caso em tela, a ausência de movimentação bancária na conta referente ao único extrato juntado prejudica a análise acerca da real situação financeira do executado, visto se tratar de produtor rural, sendo que, devidamente comprovada e reconhecida nestes autos a exploração agrícola (mov. 145), inverossímil a alegação de que a aposentadoria é a única fonte de renda do devedor. Portanto, não demonstrado o prejuízo da manutenção da penhora à subsistência digna do executado, cabível a flexibilização da impenhorabilidade para satisfação da execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de mov. 210. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará da quantia penhorada, mais eventuais acréscimos, em favor da parte exequente. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de mov. 208 para penhora no imóvel da executada. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens localizados no imóvel do executado, ressalvados aqueles previstos no art. 833 do CPC. Consigne no mandado o contato do procurador da parte exequente, conforme indicado no mov. 208. NOMEIO a parte exequente como fiel depositária. Com o retorno do mandado, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR