Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DECISÃO Atento à certidão expedida no evento nº 257 determino a expedição de alvará de transferência do valor remanescente depositado na conta judicial nº 1000122329277 em favor do arrematante Kairo Araújo Cardoso, para a conta indicada no evento nº 241. Após retornem os autos ao arquivo. Intimem. Senador Canedo-GO, 28 de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DECISÃO Atento à certidão expedida no evento nº 257 determino a expedição de alvará de transferência do valor remanescente depositado na conta judicial nº 1000122329277 em favor do arrematante Kairo Araújo Cardoso, para a conta indicada no evento nº 241. Após retornem os autos ao arquivo. Intimem. Senador Canedo-GO, 28 de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DECISÃO Atento à certidão expedida no evento nº 257 determino a expedição de alvará de transferência do valor remanescente depositado na conta judicial nº 1000122329277 em favor do arrematante Kairo Araújo Cardoso, para a conta indicada no evento nº 241. Após retornem os autos ao arquivo. Intimem. Senador Canedo-GO, 28 de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 18:21
Documento
28/11/2025, 17:46
Outras Decisões
28/11/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 23:56
Expedição de documento
27/11/2025, 18:08
Desarquivamento
27/11/2025, 18:02
Definitivo
12/11/2025, 16:06
Ofício (entregue ao destinatário)
12/11/2025, 16:02
Expedição de documento
06/11/2025, 17:29
Expedição de documento
06/11/2025, 17:10
Documento
23/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:30
Expedição de documento
22/10/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Senador Canedo - 2ª Vara Cível SENADOR CANEDO Processo: 5074055-41.2018.8.09.0174 Requerente: Condomínio Residencial Palace São Francisco Requerido: Lourdes Daniela Lima da Silva e Outro ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada a proceder o levantamento do alvará a ser expedido para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os seguintes dados bancários: - Banco - Agência e conta - Nome completo do titular da conta bancária - CPF ou CNPJ SENADOR CANEDO10 de outubro de 2025. Hellen Carvalho Nogueira Analista Judiciário
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 16:41
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:56
Documento
10/10/2025, 15:55
Documento
10/10/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO em face de LOURDES DANIELA LIMA DA SILVA e RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas. Iniciada a fase de expropriação de bens dos executados, no evento n.º 89 foi deferida a penhora do imóvel que originou o débito. Planilha atualizada do débito inserida no evento n.º 98 no valor de R$ 11.477,04 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos). O termo de penhora foi formalizado no evento n.º 100, e o laudo de avaliação lavrado no evento n.º 118. Nova planilha atualizada do débito apresentada no evento n.º 128 no valor de R$ 11.928,96 (onze mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Decisão proferida no evento n.º 139 homologando o laudo de avaliação. No evento n.º 144 foi deferida a realização de hasta pública. A leiloeira nomeada informou as datas do leilão eletrônico, e juntou o respectivo edital no evento n.º 148. A executada Lourdes Daniela Lima da Silva compareceu aos autos no evento n.º 151 postulando a habilitação de seu advogado, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido por decisão proferida no evento n.º 155. No evento n.º 162 foi juntado auto de arrematação positivo, tendo sido o imóvel arrematado em segunda praça por Kairo Araújo Cardoso pelo valor de R$ 33.691,07 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), em modalidade de pagamento diferido em 30 (trinta) parcelas. Na mesma oportunidade foram juntados comprovantes de pagamento da comissão da leiloeira no valor de R$ 1.684,55 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), e comprovante de pagamento da entrada correspondente a 25% do valor somando R$ 8.422,76 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), ambos efetuados pelo arrematante. Após revogar a procuração de seu antigo advogado a executada compareceu aos autos no evento n.º 173, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anhanguera, apresentando comprovante de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegou a remição da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, pugnando pelo cancelamento do auto e sustentando, ainda, que o restante da dívida deveria ser remido em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No evento n.º 179 o condomínio exequente informou que o valor atualizado da dívida perfazia R$ 15.449,62 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), e que os valores depositados pela executada eram insuficientes para quitação, pugnando pelo prosseguimento do feito. A executada apresentou exceção de pré-executividade no evento n.º 187 alegando prescrição das parcelas condominiais referentes ao período de março de 2013 a fevereiro de 2014. Informou ter efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme consta no evento n.º 173, e de R$ 6.861,58 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) conforme comprovante anexado no próprio evento n.º 187, totalizando R$ 11.861,58 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Requereu o cancelamento do auto de arrematação com fundamento no artigo 826 do Código de Processo Civil, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade no evento n.º 194 pleiteando a rejeição integral da exceção e o prosseguimento do feito. Esclareceu que o bem já havia sido arrematado, que o valor encontrava-se depositado em juízo e que o pagamento foi realizado de forma intempestiva. Na mesma oportunidade apresentou cálculos apontando a dívida remanescente de R$ 3.699,31 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), já abatidos os depósitos feitos pela executada, requerendo sua intimação para pagamento do saldo. Posteriormente a executada juntou no evento n.º 206 comprovantes de pagamento de R$ 623,80 (seiscentos e vinte e três reais, e oitenta centavos), referente ao saldo remanescente da dívida, e R$ 3.075,71 (três mil, setenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente às custas processuais, que totalizam o restante do débito de R$ 3.699,51 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Comprovantes de pagamento da primeira, segunda, terceira e quarta parcelas da arrematação jungidos nos eventos n.ºs 186, 203, 215 e 231. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa em que houve a penhora do imóvel pertencente à executada situado no Condomínio Residencial Palace São Francisco, casa 97, quadra 27-R, registrado sob a matrícula n.º 19.163, no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo-GO. Ab initio, quanto à exceção de pré-executividade em que a executada alega prescrição das parcelas condominiais vencidas entre março de 2013 e fevereiro de 2014, anuncio desde logo que não merece acolhida. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, enquanto o art. 202, inciso I, do mesmo diploma legal, dispõe que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Além disso o §1º do art. 240 do Código de Processo Civil prescreve que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Nesse quadro, observo que quando ajuizada a ação em 21/02/2018 a taxa condominial referente a 10/03/2013 ainda não estava prescrita, visto que ainda não havia completado 5 (cinco) anos. Portanto, evidente que não há que se falar em prescrição das taxas condominiais objeto da ação, razão pela qual rejeito a tese suscitada na exceção de pré-executividade. Ultrapassada tal questão, passo a deliberar sobre a remição da dívida. O caput do artigo 903 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Assim, analisando detidamente a presente constato que o auto de arrematação foi anexado no evento n.º 162 assinado apenas pela leiloeira e arrematante, eis que realizado de forma eletrônica não contendo a assinatura do juiz, e até o momento a carta de arrematação não foi expedida. Sobreleva destacar que a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou entendimento segundo o qual o direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos artigos 826 e 903 do Código de Processo Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp: 1996063 RJ 2022/0032287-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) – negritei Logo, a falta de assinatura do juiz no auto de arrematação deixou em aberto o prazo para a remição levada a efeito pela executada, que depositou valores em juízo conforme se infere dos eventos n.ºs 173, 187 e 206, totalizando R$ 15.560,09 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos). Tal importância corresponde aos cálculos apresentados pelo exequente no evento n.º 194 e cobrem integralmente a dívida exequenda acrescida de correção monetária, juros, multa, honorários advocatícios e custas processuais. Ademais a remição, no caso em análise, acaba por ser medida menos gravosa atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), visto que o bem arrematado possui valor consideravelmente maior do que a dívida em execução, além de colocar fim, de modo adequado, à litigiosidade havida entre as partes. Assim, torno sem efeito o auto de arrematação do imóvel situado na Avenida Antonio Ferreira Maia, quadra 27-R, casa 97, Residencial Palace São Francisco, em Senador Canedo, registrado sob a matrícula n.º 19.163 do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo-GO, devendo as quantias depositadas n.ºs 186, 203, 215 e 231 retornarem ao arrematante, incluindo a comissão paga à leiloeira. A guisa de conclusão, quanto à comissão que o arrematante depositou diretamente em conta bancária de titularidade da leiloeira, no valor de R$ 1.684,55 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), esta deverá devolver o valor ao arrematante uma vez que a arrematação não se aperfeiçoou por não ter sido assinada por este juízo, e em virtude da remição da execução pela executada. A leiloeira faz jus somente às quantias que tiver efetivamente desembolsado com anúncios, guarda e conservação do bem, devendo instruir os autos com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado nos termos do artigo 40 do Decreto n.° 21.981/32, ficando a cargo da parte executada o respectivo reembolso. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, RECONHEÇO a remição da dívida e JULGO EXTINTO o feito com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a arrematação do imóvel pertencente aos executados. Intimem as partes eletronicamente por seus advogados. Intimem o arrematante Kairo Araújo Cardoso, por oficial de justiça, observando o endereço situado na Rua 242, quadra nº 6, nº 53, apartamento nº 1403, bloco B, Torre Cedro, Vila Monticelli, em Goiânia-GO, CEP nº 74.655-370, advertindo-o que deverá indicar seus dados bancários em 5 (cinco) dias para a devolução dos valores depositados em juízo, instruindo o mandado com cópia desda. Intimem a leiloeira Camilla Correia Vecchi Aguiar sobre o desfazimento da arrematação, instando-a a devolver ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a comissão recebida no valor de R$ 1.684,55 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), apresentando comprovante de devolução aos autos, devendo em igual prazo instruir os autos com os documentos comprobatórios dos gastos efetuados com anúncios, guarda e conservação do bem, nos termos do artigo 40 do Decreto n.° 21.981/32. Ultimada a preclusão, oficiem ao Cartório de Registro de Imóveis competente solicitando o cancelamento a averbação do imóvel situado na Avenida Antonio Ferreira Maia, quadra 27-R, casa 97, Residencial Palace São Francisco, em Senador Canedo, registrado sob a matrícula n.º 19.163, sem ônus às partes. Expeçam alvará de transferência em favor do condomínio exequente para levantamento dos valores depositados pela executada nos eventos n.ºs 173, 187 e 206. Expeçam alvará para devolução ao arrematante Kairo Araújo Cardoso dos valores depositados nos eventos n.ºs 186, 203, 215 e 231, referentes à entrada e 4 parcelas da arrematação. Intimem os executados para reembolsar a leiloeira das despesas efetivamente comprovadas nos termos do artigo 40 do Decreto n.° 21.981/32. Sem custas processuais finais e condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de outubro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO em face de LOURDES DANIELA LIMA DA SILVA e RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas. Iniciada a fase de expropriação de bens dos executados, no evento n.º 89 foi deferida a penhora do imóvel que originou o débito. Planilha atualizada do débito inserida no evento n.º 98 no valor de R$ 11.477,04 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos). O termo de penhora foi formalizado no evento n.º 100, e o laudo de avaliação lavrado no evento n.º 118. Nova planilha atualizada do débito apresentada no evento n.º 128 no valor de R$ 11.928,96 (onze mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Decisão proferida no evento n.º 139 homologando o laudo de avaliação. No evento n.º 144 foi deferida a realização de hasta pública. A leiloeira nomeada informou as datas do leilão eletrônico, e juntou o respectivo edital no evento n.º 148. A executada Lourdes Daniela Lima da Silva compareceu aos autos no evento n.º 151 postulando a habilitação de seu advogado, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido por decisão proferida no evento n.º 155. No evento n.º 162 foi juntado auto de arrematação positivo, tendo sido o imóvel arrematado em segunda praça por Kairo Araújo Cardoso pelo valor de R$ 33.691,07 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), em modalidade de pagamento diferido em 30 (trinta) parcelas. Na mesma oportunidade foram juntados comprovantes de pagamento da comissão da leiloeira no valor de R$ 1.684,55 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), e comprovante de pagamento da entrada correspondente a 25% do valor somando R$ 8.422,76 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), ambos efetuados pelo arrematante. Após revogar a procuração de seu antigo advogado a executada compareceu aos autos no evento n.º 173, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anhanguera, apresentando comprovante de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegou a remição da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, pugnando pelo cancelamento do auto e sustentando, ainda, que o restante da dívida deveria ser remido em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No evento n.º 179 o condomínio exequente informou que o valor atualizado da dívida perfazia R$ 15.449,62 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), e que os valores depositados pela executada eram insuficientes para quitação, pugnando pelo prosseguimento do feito. A executada apresentou exceção de pré-executividade no evento n.º 187 alegando prescrição das parcelas condominiais referentes ao período de março de 2013 a fevereiro de 2014. Informou ter efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme consta no evento n.º 173, e de R$ 6.861,58 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) conforme comprovante anexado no próprio evento n.º 187, totalizando R$ 11.861,58 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Requereu o cancelamento do auto de arrematação com fundamento no artigo 826 do Código de Processo Civil, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade no evento n.º 194 pleiteando a rejeição integral da exceção e o prosseguimento do feito. Esclareceu que o bem já havia sido arrematado, que o valor encontrava-se depositado em juízo e que o pagamento foi realizado de forma intempestiva. Na mesma oportunidade apresentou cálculos apontando a dívida remanescente de R$ 3.699,31 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), já abatidos os depósitos feitos pela executada, requerendo sua intimação para pagamento do saldo. Posteriormente a executada juntou no evento n.º 206 comprovantes de pagamento de R$ 623,80 (seiscentos e vinte e três reais, e oitenta centavos), referente ao saldo remanescente da dívida, e R$ 3.075,71 (três mil, setenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente às custas processuais, que totalizam o restante do débito de R$ 3.699,51 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Comprovantes de pagamento da primeira, segunda, terceira e quarta parcelas da arrematação jungidos nos eventos n.ºs 186, 203, 215 e 231. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa em que houve a penhora do imóvel pertencente à executada situado no Condomínio Residencial Palace São Francisco, casa 97, quadra 27-R, registrado sob a matrícula n.º 19.163, no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo-GO. Ab initio, quanto à exceção de pré-executividade em que a executada alega prescrição das parcelas condominiais vencidas entre março de 2013 e fevereiro de 2014, anuncio desde logo que não merece acolhida. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, enquanto o art. 202, inciso I, do mesmo diploma legal, dispõe que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Além disso o §1º do art. 240 do Código de Processo Civil prescreve que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Nesse quadro, observo que quando ajuizada a ação em 21/02/2018 a taxa condominial referente a 10/03/2013 ainda não estava prescrita, visto que ainda não havia completado 5 (cinco) anos. Portanto, evidente que não há que se falar em prescrição das taxas condominiais objeto da ação, razão pela qual rejeito a tese suscitada na exceção de pré-executividade. Ultrapassada tal questão, passo a deliberar sobre a remição da dívida. O caput do artigo 903 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Assim, analisando detidamente a presente constato que o auto de arrematação foi anexado no evento n.º 162 assinado apenas pela leiloeira e arrematante, eis que realizado de forma eletrônica não contendo a assinatura do juiz, e até o momento a carta de arrematação não foi expedida. Sobreleva destacar que a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou entendimento segundo o qual o direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos artigos 826 e 903 do Código de Processo Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp: 1996063 RJ 2022/0032287-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) – negritei Logo, a falta de assinatura do juiz no auto de arrematação deixou em aberto o prazo para a remição levada a efeito pela executada, que depositou valores em juízo conforme se infere dos eventos n.ºs 173, 187 e 206, totalizando R$ 15.560,09 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos). Tal importância corresponde aos cálculos apresentados pelo exequente no evento n.º 194 e cobrem integralmente a dívida exequenda acrescida de correção monetária, juros, multa, honorários advocatícios e custas processuais. Ademais a remição, no caso em análise, acaba por ser medida menos gravosa atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), visto que o bem arrematado possui valor consideravelmente maior do que a dívida em execução, além de colocar fim, de modo adequado, à litigiosidade havida entre as partes. Assim, torno sem efeito o auto de arrematação do imóvel situado na Avenida Antonio Ferreira Maia, quadra 27-R, casa 97, Residencial Palace São Francisco, em Senador Canedo, registrado sob a matrícula n.º 19.163 do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo-GO, devendo as quantias depositadas n.ºs 186, 203, 215 e 231 retornarem ao arrematante, incluindo a comissão paga à leiloeira. A guisa de conclusão, quanto à comissão que o arrematante depositou diretamente em conta bancária de titularidade da leiloeira, no valor de R$ 1.684,55 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), esta deverá devolver o valor ao arrematante uma vez que a arrematação não se aperfeiçoou por não ter sido assinada por este juízo, e em virtude da remição da execução pela executada. A leiloeira faz jus somente às quantias que tiver efetivamente desembolsado com anúncios, guarda e conservação do bem, devendo instruir os autos com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado nos termos do artigo 40 do Decreto n.° 21.981/32, ficando a cargo da parte executada o respectivo reembolso. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, RECONHEÇO a remição da dívida e JULGO EXTINTO o feito com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a arrematação do imóvel pertencente aos executados. Intimem as partes eletronicamente por seus advogados. Intimem o arrematante Kairo Araújo Cardoso, por oficial de justiça, observando o endereço situado na Rua 242, quadra nº 6, nº 53, apartamento nº 1403, bloco B, Torre Cedro, Vila Monticelli, em Goiânia-GO, CEP nº 74.655-370, advertindo-o que deverá indicar seus dados bancários em 5 (cinco) dias para a devolução dos valores depositados em juízo, instruindo o mandado com cópia desda. Intimem a leiloeira Camilla Correia Vecchi Aguiar sobre o desfazimento da arrematação, instando-a a devolver ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, a comissão recebida no valor de R$ 1.684,55 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), apresentando comprovante de devolução aos autos, devendo em igual prazo instruir os autos com os documentos comprobatórios dos gastos efetuados com anúncios, guarda e conservação do bem, nos termos do artigo 40 do Decreto n.° 21.981/32. Ultimada a preclusão, oficiem ao Cartório de Registro de Imóveis competente solicitando o cancelamento a averbação do imóvel situado na Avenida Antonio Ferreira Maia, quadra 27-R, casa 97, Residencial Palace São Francisco, em Senador Canedo, registrado sob a matrícula n.º 19.163, sem ônus às partes. Expeçam alvará de transferência em favor do condomínio exequente para levantamento dos valores depositados pela executada nos eventos n.ºs 173, 187 e 206. Expeçam alvará para devolução ao arrematante Kairo Araújo Cardoso dos valores depositados nos eventos n.ºs 186, 203, 215 e 231, referentes à entrada e 4 parcelas da arrematação. Intimem os executados para reembolsar a leiloeira das despesas efetivamente comprovadas nos termos do artigo 40 do Decreto n.° 21.981/32. Sem custas processuais finais e condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de outubro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/10/2025, 15:34
Expedição de documento
08/10/2025, 14:24
Expedição de documento
08/10/2025, 13:59
Confirmada
08/10/2025, 13:14
Confirmada
08/10/2025, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DESPACHO Defiro o pedido formulado no evento n° 216, e determino à serventia que anexe o(s) extrato(s) da conta judicial.Após intimem a parte exequente, por seu advogado, para em 10 (dez) requerer o que entender pertinente e manifestar acerca da petição interlocutória e documentação encartada nos eventos n.ºs 206 e 207.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 28 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:15
Confirmada
16/09/2025, 15:14
Expedida/certificada
16/09/2025, 15:06
Expedição de documento
16/09/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DESPACHO Defiro o pedido formulado no evento n° 216, e determino à serventia que anexe o(s) extrato(s) da conta judicial.Após intimem a parte exequente, por seu advogado, para em 10 (dez) requerer o que entender pertinente e manifestar acerca da petição interlocutória e documentação encartada nos eventos n.ºs 206 e 207.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 28 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DESPACHO Defiro o pedido formulado no evento n° 216, e determino à serventia que anexe o(s) extrato(s) da conta judicial.Após intimem a parte exequente, por seu advogado, para em 10 (dez) requerer o que entender pertinente e manifestar acerca da petição interlocutória e documentação encartada nos eventos n.ºs 206 e 207.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 28 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 20:40
Mero expediente
28/08/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:42
Expedição de documento
20/08/2025, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
20/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DESPACHO Intimem o condomínio exequente, por seu advogado, para em 10 (dez) dias manifestar sobre as informações prestadas pela leiloeira no evento nº 198, bem como acerca da petição interlocutória e documentação encartada nos eventos n.ºs 206 e 207.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 9 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DESPACHO Intimem o condomínio exequente, por seu advogado, para em 10 (dez) dias manifestar sobre as informações prestadas pela leiloeira no evento nº 198, bem como acerca da petição interlocutória e documentação encartada nos eventos n.ºs 206 e 207.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 9 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Confirmada
09/08/2025, 13:00
Confirmada
09/08/2025, 13:00
Mero expediente
09/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 10:12
Expedida/certificada
18/07/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:59
Documento
16/07/2025, 15:04
Mero expediente
16/07/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 15:49
Petição (Resposta)
15/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DESPACHO Intimem a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 187.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Senador Canedo-GO, 18 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DESPACHO Intimem a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 187.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Senador Canedo-GO, 18 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 19:01
Mero expediente
20/06/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DESPACHO Intimem a parte executada, por sua advogada, para em 10 (dez) dias comprovar a quitação integral do débito e manifestar sobre a petição interlocutória encartada no evento n.º 179.Havendo o pagamento, intimem o condomínio exequente para manifestar no mesmo interregno.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 5 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DESPACHO Intimem a parte executada, por sua advogada, para em 10 (dez) dias comprovar a quitação integral do débito e manifestar sobre a petição interlocutória encartada no evento n.º 179.Havendo o pagamento, intimem o condomínio exequente para manifestar no mesmo interregno.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 5 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 22:32
Mero expediente
05/06/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5074055-41.2018.8.09.0174 Promovente: Condomínio Residencial Palace São Francisco Promovido: Lourdes Daniela Lima da Silva e Outro Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, se manifestar acerca da petição de remição da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. Breno Vaz Rosa Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:52
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:00
Mero expediente
28/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5074055-41.2018.8.09.0174 Promovente: Condomínio Residencial Palace São Francisco Promovido: Lourdes Daniela Lima da Silva e Outro Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo ambas as parte para, se manifestar acerca do evento n° 162, no prazo de 15 (quinze) dias. YASMIN MOURA FRANCA Analista Judiciário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SÃO FRANCISCO opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento n.º 155 alegando omissão.No tocante à admissibilidade verifico que os embargos foram opostos no interstício legal.A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.Pois bem. O condomínio embargante sustenta que a decisão objurgada foi omissa ao não explicitar que os efeitos da gratuidade da justiça concedida à executada não retroagem.Todavia razão não lhe assiste pois embora não haja menção expressa na decisão, é entendimento jurisprudencial consolidado de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, mas com efeitos ex nunc, ou seja, sem retroagir para abranger despesas processuais anteriores.Logo, não vislumbro qualquer vício no ato atacado máxime pela motivação das razões deduzidas no julgado, estando em consonância com a fundamentação expendida e com as provas colacionadas ao processo.Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume o decisum censurado.Intimem.Senador Canedo-GO, 21 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5074055-41.2018.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Condomínio Residencial Palace São Francisco REQUERIDO (A): Lourdes Daniela Lima da Silva e Outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, 14 de maio de 2025 JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada, haja vista a adequada comprovação de sua hipossuficiência financeira nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do Código de Processo Civil.No mais, cumpram conforme decisão já proferida no evento n.º 144.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 5 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n.º 124.Dando prosseguimento aos atos expropriatórios, procedam ao necessário à realização do leilão eletrônico.À serventia para expedir edital observando o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC;b) afixar o edital no mural do Fórum com antecedência mínima de cinco dias da hasta pública (art. 887, §3° do CPC);c) publicar o edital no Diário Oficial com antecedência mínima de cinco dias da hasta pública (art. 887, §1° do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, também com no mínimo cinco dias de antecedência.Nos termos do que dispõe o art. 885 do CPC, promovam o cadastramento da hasta pública (primeiro pregão) conforme as datas a serem indicadas pelos leiloeiros.No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor da avaliação atualizada caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão ou praça nomeio a empresa Vecchi Leilões, por intermédio de sua representante legal Sra. Camilla Vecchi, que segundo consta é autorizada e credenciada pela JUCEG n° 57 e habilitada perante o TJ/GO para o mister.A propósito fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; no caso de adjudicação 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; e em caso de remição ou transação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado.Nos termos do art. 895 do CPC defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem no caso de imóvel, e caução idônea no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Consoante disciplina do art. 879, inciso II do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.vecchileiloes.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação por força do que dispõe o art. 887, §3° do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1- Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas;2- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio que ficam subrogados no preço da arrematação;3- Em caso de venda parcelada a leiloeira se encarregará da emissão das guias e, após o pagamento, comprovação nos autos;4- Até o início do leilão o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor de avaliação atualizada caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados agendando as datas para visitas.Igualmente ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inserir no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio fica autorizado a própria leiloeira encaminhar também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao procedimento.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem a parte executada, por seu advogado, ou na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado constituído, não constando do procedimento seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Intimem.Senador Canedo-GO, 14 de março de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
05/05/2025, 18:02
Confirmada
05/05/2025, 13:37
Confirmada
05/05/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n.º 124.Dando prosseguimento aos atos expropriatórios, procedam ao necessário à realização do leilão eletrônico.À serventia para expedir edital observando o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC;b) afixar o edital no mural do Fórum com antecedência mínima de cinco dias da hasta pública (art. 887, §3° do CPC);c) publicar o edital no Diário Oficial com antecedência mínima de cinco dias da hasta pública (art. 887, §1° do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, também com no mínimo cinco dias de antecedência.Nos termos do que dispõe o art. 885 do CPC, promovam o cadastramento da hasta pública (primeiro pregão) conforme as datas a serem indicadas pelos leiloeiros.No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor da avaliação atualizada caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão ou praça nomeio a empresa Vecchi Leilões, por intermédio de sua representante legal Sra. Camilla Vecchi, que segundo consta é autorizada e credenciada pela JUCEG n° 57 e habilitada perante o TJ/GO para o mister.A propósito fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; no caso de adjudicação 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; e em caso de remição ou transação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado.Nos termos do art. 895 do CPC defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem no caso de imóvel, e caução idônea no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Consoante disciplina do art. 879, inciso II do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.vecchileiloes.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação por força do que dispõe o art. 887, §3° do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1- Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas;2- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio que ficam subrogados no preço da arrematação;3- Em caso de venda parcelada a leiloeira se encarregará da emissão das guias e, após o pagamento, comprovação nos autos;4- Até o início do leilão o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor de avaliação atualizada caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados agendando as datas para visitas.Igualmente ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inserir no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio fica autorizado a própria leiloeira encaminhar também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao procedimento.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem a parte executada, por seu advogado, ou na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado constituído, não constando do procedimento seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Intimem.Senador Canedo-GO, 14 de março de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Documento
17/03/2025, 15:31
Confirmada
17/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n.º 124.Dando prosseguimento aos atos expropriatórios, procedam ao necessário à realização do leilão eletrônico.À serventia para expedir edital observando o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC;b) afixar o edital no mural do Fórum com antecedência mínima de cinco dias da hasta pública (art. 887, §3° do CPC);c) publicar o edital no Diário Oficial com antecedência mínima de cinco dias da hasta pública (art. 887, §1° do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, também com no mínimo cinco dias de antecedência.Nos termos do que dispõe o art. 885 do CPC, promovam o cadastramento da hasta pública (primeiro pregão) conforme as datas a serem indicadas pelos leiloeiros.No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor da avaliação atualizada caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão ou praça nomeio a empresa Vecchi Leilões, por intermédio de sua representante legal Sra. Camilla Vecchi, que segundo consta é autorizada e credenciada pela JUCEG n° 57 e habilitada perante o TJ/GO para o mister.A propósito fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; no caso de adjudicação 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; e em caso de remição ou transação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado.Nos termos do art. 895 do CPC defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem no caso de imóvel, e caução idônea no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Consoante disciplina do art. 879, inciso II do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.vecchileiloes.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação por força do que dispõe o art. 887, §3° do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1- Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas;2- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio que ficam subrogados no preço da arrematação;3- Em caso de venda parcelada a leiloeira se encarregará da emissão das guias e, após o pagamento, comprovação nos autos;4- Até o início do leilão o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor de avaliação atualizada caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados agendando as datas para visitas.Igualmente ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inserir no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio fica autorizado a própria leiloeira encaminhar também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao procedimento.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem a parte executada, por seu advogado, ou na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado constituído, não constando do procedimento seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado(s) no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Intimem.Senador Canedo-GO, 14 de março de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
17/03/2025, 00:00
deferimento
14/03/2025, 01:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5074055-41.2018.8.09.0174 DECISÃO O mandado de avaliação do imóvel penhorado foi devidamente cumprido no evento n.º 118, e sobre ele o exequente manifestou concordância no evento n.º 124, ao passo em que a executada quedou-se inerte. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, anexou petição interlocutória no evento nº 129 impugnando a avaliação e argumentando que imóveis na mesma região possuem valor de avaliação maior do que o avaliado pelo oficial de justiça.Pois bem. Apesar da irresignação da Caixa Econômica Federal constato que o imóvel penhorado encontra-se quitado perante referida instituição financeira, conforme resposta do ofício encartada no evento nº 97.Dessarte, por não vislumbrar vícios que possam invalidar a avaliação outrora realizada HOMOLOGO o laudo de avaliação acostado no evento n.º 118 para que produza seus efeitos jurídicos.Ultimada a preclusão recursal, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de hasta pública formulado no evento n.º 124.Senador Canedo-GO, 13 de fevereiro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito