Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5047596-17.2017.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: NEGOCIO DA CHINA LTDA - ME - CPF/CNPJ n. 13.871.998/0001-41. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de NEGOCIO DA CHINA LTDA - ME e PAULA CRISTINA DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, o credor defendeu sua não incidência no evento nº 272. É o relatório. Decido. Preceitualmente, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo magistrado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno pontuar também que a presente execução tem lastro em Cédula de Crédito Bancário emitida em 11/3/2016, com vencimento em 11/3/2019. Logo, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução, nos moldes do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, em 20/2/2017, tendo o despacho inicial sido proferido em 1/3/2017. O mandado de citação cumprido foi acostado 5/6/2017, conforme evento n° 9. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente não reconheceu a sua incidência. Com efeito, consigna o art. 921 do Código de Processo Civil, que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, persistindo a causa da suspensão, os autos devem ser arquivados. Cumpre ressaltar que a ocorrência da prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da pretensão executiva. Preceitua, ainda, o §4° do mesmo artigo que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Chamo a atenção para as mudanças trazidas pela Lei 14.195/2021, que promoveu alteração substancial no art. 921 do CPC, no tocante à prescrição intercorrente, isto porque, com a mudança no §4°, do mesmo artigo, restou consignado que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Dessa forma, até agosto de 2021, a prescrição intercorrente é examinada sob a perspectiva da inércia do exequente quanto aos atos que lhe incumbiam. A partir de então, passa a ser avaliada à luz das tentativas frustradas de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Assim, o simples desarquivamento dos autos para a realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional. A alteração normativa é de cunho eminentemente processual, portanto, as novas disposições devem ser aplicadas imediatamente, inclusive aos processos pendentes, uma vez que a nova lei não trouxe regulamentação de direito intertemporal. Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Destaco que a Súmula n. 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. Ou seja, o mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação, terá para executar. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Acrescento ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação. Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil. Na espécie, conforme já relatado, a demanda foi distribuída em 20/2/2017, sendo a citação efetivada no mesmo ano. Em seguida, o credor requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a adoção de providências voltadas à localização de patrimônio, as quais se mostraram infrutíferas. Desde agosto de 2021, marco temporal previsto na legislação de regência, não houve efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito exequendo. O único bem até então objeto de penhora consistiu em um imóvel, constrito no ano de 2018 (evento nº 35). Todavia, após a realização da constrição, o próprio exequente requereu a desconstituição da penhora e o prosseguimento das diligências executivas (evento nº 144), não tendo o bem sido levado à hasta pública, tampouco convertido em expropriação útil ao feito, circunstância que evidencia a ineficácia da medida constritiva para fins de satisfação do crédito exequendo, ou seja, tido como inócuo. Posteriormente, as demais diligências realizadas com o objetivo de localizar ativos financeiros ou outros bens penhoráveis também não resultaram em qualquer satisfação, sequer parcial, do crédito exequendo, revelando-se infrutíferas. Inexistiu, desde então, qualquer medida efetiva de constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, no caso concreto, constata-se que o processo permaneceu sem localização efetiva de bens por tempo superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, qual seja, o prazo prescricional trienal. Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente visa conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução. Permitir que o credor estenda indefinidamente o período executivo através de pedidos periódicos de diligências meramente formais frustraria a finalidade da norma. A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO, SUCEDIDO PELO PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arquivamento com baixa na distribuição equivale à extinção da execução, do que se pode cogitar somente quando implementada a prescrição intercorrente. 2. Em sede de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 3. A ausência de intimação antes do decreto de prescrição intercorrente, embora configure, em tese, nulidade relativa, não implica na invalidação da sentença, se não demonstrado o prejuízo. O exequente não pode cingir-se a apontar afronta genérica ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, sem demonstrar a existência de causa interruptiva da prescrição, a justificar a modificação da decisão. 4. Decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, sem impulsionamento válido da execução pelo credor, e sem notícia de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente (art. 174 do CTN e § 4º do art. 40 da LEF). 5. As diligências que não produziram efeitos concretos para localização dos executados ou de bens penhoráveis (diligências infrutíferas) não interrompem nem suspendem o curso da prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 0041349.12.2004.8.09.0100, MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/06/2019 11:35:22) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução por prescrição intercorrente, devido à paralisação de quase nove anos sem diligências efetivas. O credor recorrente alegou ausência de inércia, diligências realizadas, necessidade de intimação pessoal e irretroatividade da L. nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a extinção da execução por prescrição intercorrente foi correta, ante as alegações de diligência do credor; (ii) verificar se a ausência de intimação pessoal do credor impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) analisar se a L. nº 14.195/2021 pode retroagir para prejudicar o credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não depende da inércia do credor, mas da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do executado, conforme entendimento consolidado antes e após a Lei nº 14.195/2021. 4. O simples peticionamento, pedido de buscas via SISBAJUD ou diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional. A interrupção ocorre somente com a efetiva citação ou constrição patrimonial. 5. A intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo não é imprescindível para a configuração da prescrição intercorrente, sendo necessária apenas a intimação para se pronunciar sobre eventual circunstância obstativa. 6. A L. nº 14.195/2021, ao objetivar os critérios da prescrição intercorrente, consolidou o entendimento já prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em retroatividade prejudicial. 7. O processo permaneceu inerte, sob o ponto de vista material, por quase nove anos, sem ato eficaz de interrupção ou suspensão da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 9. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, mesmo antes da Lei nº 14.195/2021, não se interrompe por meras petições ou diligências infrutíferas de localização de bens ou do devedor. 2. O transcurso de longo período sem atos eficazes de constrição ou citação configura a prescrição intercorrente, independentemente da intimação pessoal do exequente para dar andamento, bastando a intimação para se pronunciar sobre a circunstância. 3. A Lei nº 14.195/2021, ao objetivar os critérios da prescrição intercorrente, não retroage para prejudicar o credor, pois consolida entendimento já existente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, art. 206, § 5º, I; L. nº 14.195/2021; LUG, art. 70; CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR (2024); STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR (2022); TJGO, Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051 (2024); TJGO, Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051 (2024); TJGO, Apelação Cível 0005600-77.1987.8.09.0051 (2023). Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 0304752-37.2016.8.09.0136, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/11/2025 14:06:29) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e declarou, de ofício, a prescrição da pretensão exposta em ação de execução de título extrajudicial. O apelante busca a reforma da decisão, sustentando que a penhora efetivada, a restrição Renajud e a determinação de penhora de faturamento em 2024 e 2025 afastam a inércia e interromperam o prazo prescricional, determinando o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução, e se as diligências realizadas pelo exequente foram capazes de interromper o prazo prescricional, considerando a exigência de efetiva constrição patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a execução de cédulas de crédito industrial é de três anos, e a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.4. A prescrição intercorrente visa a coibir a perpetuação indefinida das execuções e pressupõe a inércia do credor em praticar atos efetivos para a satisfação do crédito.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 566), firmou o entendimento de que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo ou a reiteração de diligências infrutíferas.6. As diligências realizadas pelo apelante, que se limitaram a requerimentos de consulta a sistemas conveniados (BacenJud, Renajud, InfoJud, SPINER) e pedidos de penhora de faturamento, mostraram-se inócuas ou resultaram no bloqueio de valores irrisórios, não representando avanço substancial na execução.7. A conduta processual do apelante, caracterizada pela ausência de providências efetivas por período superior ao prazo prescricional de três anos, culminou na consumação da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para execução de cédula de crédito industrial é de três anos. 2. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em praticar atos efetivos para a satisfação do crédito. 4. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo ou diligências infrutíferas. 5. A reiteração de pedidos de pesquisa a sistemas ou penhora de faturamento que se mostram inócuos ou resultam em bloqueios irrisórios não interrompe o prazo da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CPC, art. 924, V; CPC, art. 921, § 5º; CPC, art. 921; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150, STF; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); TJGO, Apelação Cível 0151298-98.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0006339-34.1992.8.09.0129; TJGO, Apelação Cível 5557429-42.2018.8.09.0091. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5490561-42.2017.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/2026 12:57:41) Nesse contexto, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente e, consequentemente, extinta a presente ação executiva. Ante o exposto, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.