Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Autos nº: 5174210-02.2025.8.09.0176 Autor (a) (s): Mm Eletrodomesticos Ltda Réu (s): Jorcelino Silvestre Correa Neto DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MM ELETRODOMÉSTICOS LTDA em desfavor de JORCELINO SILVESTRE CORREA NETO, na qual foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do executado, por via postal, por meio eletrônico (WhatsApp) e mediante consultas completas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER). Todas as diligências restaram infrutíferas, não sendo possível aperfeiçoar o ato citatório. No evento 38, a exequente requer a adoção de medidas de arresto cautelar, com pesquisa de bens. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que sequer foram possibilitadas à parte executada as garantias previstas no artigo 916 do CPC, bem como não identifico os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida pela parte exequente. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. ARRESTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Não merece reforma a decisão que, em suficiente análise dos pressupostos legais e provas constantes dos autos, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, indefere pedido de concessão de tutela antecipada, precipuamente quando o ato não se apresenta ilegal ou teratológico. 2. Ausentes os pressupostos para a concessão da liminar de arresto, ínsitos na probabilidade do direito e perigo de dano, consoante preconiza o artigo 300 do CPC, e por consequência, deve ser corroborada a decisão que afasta o pedido de conversão da garantia contratual em penhora, dada a inadimplência do devedor, uma vez que faz-se essencial para a viabilização da excepcionalidade a configuração dos indícios de dilapidação ou de dano irreparável. Recurso conhecido e improvido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5175120-82.2019.8.09.0000, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2019, DJe de 26/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO ON LINE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, ausente qualquer deles, o seu indeferimento é medida impositiva. II. O direito da parte de obter o arresto não decorre da simples condição de titular de uma obrigação pecuniária, sendo imperioso o preenchimento dos requisitos gerais das medidas cautelares, bem como daqueles específicos da medida, que não foram demonstrados na presente fase processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5109230-02.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2019, DJe de 26/09/2019) Assim, INDEFIRO o arresto executivo nas contas do executado. Por fim, o processo tramita desde 07/03/2025, sem que a parte executada tenha sido citada, não obstante as várias tentativas frustradas e as diligências para encontrar seu endereço. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação jurídica processual (art. 239 do CPC). Não sendo possível realizá-la, e esgotadas todas as diligências razoáveis, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente no Juizado Especial. Outrossim, a demora para a efetiva triangularização processual vai de encontro aos critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, pelo que deve ser aplicado também ao processo de conhecimento o disposto no art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal. Assim, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem os autos com baixa. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ SUBSTITUTO
Confirmada
15/11/2025, 07:30
Devedor não encontrado
15/11/2025, 07:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Autos nº: 5174210-02.2025.8.09.0176 Autor (a) (s): Mm Eletrodomesticos Ltda Réu (s): Jorcelino Silvestre Correa Neto DESPACHO Considerando que a parte exequente indicou número de telefone para citação da parte executada, determino a citação da executada por meio do referido contato telefônico, observando-se a possibilidade de confirmação de recebimento e registro nos autos. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Autos nº: 5174210-02.2025.8.09.0176 Autor (a) (s): Mm Eletrodomesticos Ltda Réu (s): Jorcelino Silvestre Correa Neto DESPACHO Considerando que a parte exequente indicou número de telefone para citação da parte executada, determino a citação da executada por meio do referido contato telefônico, observando-se a possibilidade de confirmação de recebimento e registro nos autos. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ SUBSTITUTO
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 18:34
Mero expediente
26/08/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:50
Expedida/Certificada
17/06/2025, 22:32
Expedida/Certificada
17/06/2025, 22:29
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Provimento - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de NOVA CRIXÁS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca das informações do evento retro. Nova Crixás/GO, 28 de maio de 2025 Fernanda da Costa Ferreira Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Autos nº: 5174210-02.2025.8.09.0176 Autor (a) (s): Mm Eletrodomesticos Ltda Réu (s): Jorcelino Silvestre Correa Neto DECISÃO Remetam os autos à CACE, para procederem à busca do endereço da parte executada, através dos sistemas conveniados. Fica a parte autora intimada de que no caso de mais de um endereço fornecido pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, no prazo 05 (cinco) dias deverá a parte interessada promover as suas diligências, dentro do princípio de cooperação entre as personagens do processo, e indicar dentre os endereços fornecidos em qual efetivamente é localizável a parte executada/ré, sob pena de frustrada, ser arquivado/extinto o feito. Por oportuno, saliento a (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ SUBSTITUTO
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 15:05
deferimento
15/05/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:45
Expedida/Certificada
19/03/2025, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete da Juíza Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Autos nº: 5174210-02.2025.8.09.0176 Autor (a) (s): Mm Eletrodomesticos Ltda Réu (s): Jorcelino Silvestre Correa Neto DECISÃO 1- Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que encontra-se em conformidade com o que estabelecem os arts. 53 da Lei nº 9099/95 e 824 do CPC, título executivo extrajudicial. 2- CITE-SE A PARTE EXECUTADA, por carta/mandado, para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3- Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, proceda-se, através do CACE, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, somente se não houver restrição administrativa (alienação fiduciária) ou judicial anterior, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. 4- Se garantido o juízo, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, atendendo ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito para os fins de direito. 5- Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 6- Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou incrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; h)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.