Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5160246-07.2017.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de TRANSBATEDOR TRANSPORTES E ESCOLTA LTDA. Ajuizada a ação, com despacho inicial no evento 4, determinando-se a citação da parte executada e a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Certificado no evento 5 o encaminhamento do processo ao 7º CEJUSC. Expedida carta de citação no evento 9. A certidão do evento 11 atesta a devolução do Aviso de Recebimento com a informação "mudou-se". Efetivada a intimação do exequente quanto a frustração da citação no evento 13, em 30/04/2018. Expedida nova carta de citação no evento 18. Juntada certidão no evento 20, informando a devolução do segundo Aviso de Recebimento, também com a anotação "mudou-se". Ato ordinatório expedido no evento 25, intimando o Município de Goiânia para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Petição do exequente, no evento 29, requerendo a citação da empresa na pessoa de seu sócio administrador, Gilmar Lobo Sampaio, e deste na condição de corresponsável. Nova carta de citação expedida no evento 31. Exceção de pré-executividade apresentada pela executada no evento 33, na qual arguiu a ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo e, no mérito, a inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada, por ser superior à taxa Selic. Certificada a não efetivação da citação postal, conforme aviso de recebimento devolvido com a informação "mudou-se", documento este juntado no evento 34. Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Goiânia no evento 38, defendendo a legitimidade do sócio e a regularidade dos encargos aplicados. Proferida decisão no evento 41, rejeitando a exceção de pré-executividade, por entender que o comparecimento espontâneo supriu a citação e que a matéria referente aos juros demandaria dilação probatória. Determinou-se a intimação do exequente para requerer o prosseguimento do feito. Certificado o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, conforme evento 47. Ato ordinatório expedido no evento 48, intimando o Município para se manifestar acerca da aplicação do art. 40 da LEF ou requerer o que entendesse de direito. Petição do exequente, no evento 51, requerendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"). Decisão proferida no evento 53, deferindo o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Embargos de declaração opostos pela executada no evento 54, alegando omissão na decisão anterior quanto à análise da validade da citação. Certificado no evento 57 que os embargos eram tempestivos e intimada a parte contrária para contrarrazões. Petição da executada, no evento 61, requerendo a certificação do decurso do prazo para manifestação do Município. Certificada a ausência de contrarrazões pelo Município no evento 62. Decisão proferida no evento 64, rejeitando os embargos de declaração por entender que o comparecimento espontâneo supriu a citação e que não havia vício a ser sanado. A executada apresentou nova exceção de pré-executividade no evento 67, arguindo prescrição intercorrente e nulidade do processo por ausência de citação válida. Impugnação do Município de Goiânia juntada no evento 70, sustentando o não cabimento da nova exceção por ausência de prova pré-constituída e a validade da citação pelo comparecimento espontâneo. Réplica à impugnação apresentada pela executada no evento 71, reiterando suas teses. Decisão no evento 72 julgou prejudicada a segunda exceção de pré-executividade, com fundamento na preclusão consumativa, por entender que as matérias poderiam ter sido arguidas na primeira defesa. Embargos de declaração opostos pela executada no evento 76, em face da decisão do evento 72, alegando omissão e erro de premissa fática, pois as matérias da segunda exceção seriam distintas da primeira. Certificada a tempestividade dos embargos no evento 78 e intimado o Município para contrarrazões. Petição da executada, no evento 81, informando o decurso do prazo para manifestação do Município e requerendo o julgamento dos embargos. Certidão do evento 82 atestando o transcurso do prazo sem manifestação do Município. Decisão proferida no evento 84, rejeitando os novos embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo. Interposto Agravo de Instrumento pela executada, foi proferida decisão liminar no evento 88, deferindo o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do executivo, por vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso quanto à tese de prescrição. Ofício comunicatório da decisão liminar do Agravo de Instrumento foi juntado no evento 88. Juntado, no evento 91, ofício comunicatório com o acórdão do Agravo de Instrumento, que deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem a apreciação do mérito da exceção de pré-executividade quanto à tese da prescrição do crédito tributário. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás delimitou o âmbito de cognição deste juízo, determinando a análise da exceção de pré-executividade exclusivamente quanto à tese de prescrição do crédito tributário, por se tratar de matéria de ordem pública ainda não apreciada no curso da execução. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, sendo certo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação, conforme redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005 ao art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela verificada após o ajuizamento da ação, desde que configurados, cumulativamente, dois requisitos: a fluência do prazo prescricional no curso do processo executivo, após a interrupção da prescrição ordinária, e a inércia da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas efetivas para a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, quando inexistente patrimônio conhecido. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos referente à prescrição intercorrente tem início após o transcurso de 01 (um) ano contado da intimação da Fazenda Pública acerca do insucesso das diligências de citação ou da não localização de bens penhoráveis. Na mesma linha, firmou-se o entendimento de que, não havendo a citação válida do devedor e inexistindo bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão formal de suspensão do feito, passando a fluir o prazo prescricional após o período de suspensão legal. No caso concreto, verifica-se que as tentativas de citação restaram infrutíferas, tendo sido certificada a devolução dos avisos de recebimento com a anotação “mudou-se”, circunstância da qual o exequente teve ciência inequívoca em 30/04/2018, momento em que restou caracterizada a não localização do devedor. A partir desse marco, instaurou-se a sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, iniciando-se o período de suspensão de um ano, findo em 30/04/2019, a partir de quando passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, com término em 30/04/2024. No interregno, não houve prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito. As manifestações processuais registradas nos autos, inclusive a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada e a impugnação pelo Município, não possuem natureza interruptiva, por não se traduzirem em medidas concretas de localização do devedor ou constrição patrimonial. O comparecimento espontâneo da executada, embora suficiente para suprir a ausência de citação, não interfere na contagem da prescrição intercorrente, por não constituir ato de impulso útil do exequente. Também não se verificou efeito interruptivo decorrente de decisões judiciais proferidas no curso do feito, porquanto desprovidas de conteúdo executivo. Ressalte-se que o Município apenas veio a requerer medida constritiva efetiva em 28/08/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional, não sendo possível atribuir efeito interruptivo a ato praticado após a consumação da prescrição. Diante desse contexto, resta evidenciada a inércia do exequente por período superior ao prazo legal, sem a adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do feito decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese em que, à luz do princípio da causalidade, não há imputação de sucumbência à Fazenda Pública, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1229. Sem custas, ante a isenção legal. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ciência e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro quando se tratar de Fazenda Pública. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito