Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5940245-85.2024.8.09.0159Requerente: Med Far Comercio Atacadista De Produtos Farmaceuticos LtdaRequerido: Drogaria Amor Saude Ltda Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.2. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Med Far Comercio Atacadista De Produtos Farmaceuticos Ltda em face de Drogaria Amor Saude Ltda, ambos qualificados nos autos.Em evento n. 36, o credor pleiteia pela suspensão do débito por ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.No entanto, não bastasse a incompatibilidade da suspensão referida com os princípios da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, a execução de título extrajudicial no âmbito do Juizado Especial Cível, possui regramento próprio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, que dispõe:“§ 4º Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”Conforme previsto, a ausência de localização do devedor ou de bens úteis à penhora — como verificado nos autos — autoriza a extinção imediata do feito, medida que se harmoniza com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e que pelo princípio da especialidade se sobrepõe ao regramento geral do Código de Processo Civil.3. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, e determino o arquivamento dos autos.Nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, havendo requerimento para tanto, determino a expedição de certidão do crédito, ficando a cargo da parte interessada eventual adoção de providências extrajudiciais junto aos órgãos de proteção ao crédito.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.Em caso de interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte interessada para comprovar, por meio idôneo, os requisitos do benefício.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”