Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em três ações autônomas de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na rodovia GO-080, que resultou na morte de um jovem e na invalidez permanente de seu pai. Os autores alegam conduta culposa do motorista do caminhão envolvido no acidente e pleiteiam pensão vitalícia, indenizações por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a ausência de prova quanto à culpa dos réus e à existência de nexo de causalidade, motivo pelo qual indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida pelos autores; (ii) saber se é possível reconhecer a responsabilidade civil dos réus pelo acidente, à luz do acervo probatório constante nos autos; (iii) saber se é aplicável a tese de culpa concorrente na hipótese analisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial encontra amparo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado poder para indeferir diligências consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Considerando a impossibilidade fática de reconstituição fidedigna do cenário após quatro anos do acidente, não há nulidade a ser reconhecida. 4. O laudo pericial oficial elaborado à época do acidente apresentou duas hipóteses quanto à dinâmica do sinistro, sendo a primeira incompatível com as demais provas dos autos. A segunda hipótese, corroborada por testemunhas e elementos técnicos, indica perda de controle da motocicleta, sem evidência de conduta culposa do caminhoneiro. 5. A prova testemunhal e documental confirma que o acidente ocorreu sob condições climáticas adversas e em local de visibilidade reduzida, sem que tenha sido demonstrada manobra irregular por parte do condutor do caminhão. 6. Não configurada a conduta ilícita nem o nexo de causalidade entre a atuação do motorista do caminhão e os danos sofridos pelas vítimas, inviabiliza-se a responsabilização civil dos réus nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 7. A tese de culpa concorrente pressupõe conduta culposa de ambas as partes, o que não se verificou no caso, sendo afastada a possibilidade de responsabilização parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A inexistência de provas capazes de demonstrar a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade impede o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC." "2. A rejeição de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência se revela desnecessária e inviável em razão do tempo decorrido e da suficiência do acervo probatório já constante dos autos." "3. A configuração da culpa concorrente exige demonstração de condutas culposas atribuíveis a ambas as partes, o que não se verifica na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0373647-56.2016.8.09.0134, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente JULGAMENTO CONJUNTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225534-87.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELANTE/AUTORA: MÁRCIA EDUARDA FERREIRA GUEDES APELADOS/RÉUS: EDMILSON DE ALMEIDA COOPERATIVA DE TRANSPORTARES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO CARLOS – COOPERTRANSC APELAÇÃO CÍVEL Nº 5219401-29.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELANTE/AUTOR: ITAMAR GUEDES DA SILVA APELADOS/RÉUS: EDMILSON DE ALMEIDA COOPERATIVA DE TRANSPORTARES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO CARLOS - COOPERTRANSC APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225589-38.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELANTE/AUTORA: MARINA EDUARDA FERREIRA GUEDES RIBEIRO APELADOS/RÉUS: EDMILSON DE ALMEIDA COOPERATIVA DE TRANSPORTARES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO CARLOS – COOPERTRANSC RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, tratam-se de três recursos de apelação cível interpostos em face da mesma sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapaci, nos autos das ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com morte, ajuizadas por Márcia Eduarda Ferreira Guedes, Marina Eduarda Ferreira Guedes Ribeiro e Itamar Guedes da Silva em desfavor da Cooperativa dos Transportadores Antônomos de Cargas de São Carlos – COOPERTRANSC e Edmilson de Almeida. Extrai-se do contexto fático que, em 07 de fevereiro de 2021, por volta das 19h40, Itamar trafegava em sua motocicleta pela rodovia GO-080, tendo seu filho, João Pedro, como passageiro. Ao iniciar a ultrapassagem de um caminhão de propriedade da COOPERTRANSC, conduzido por Edmilson, nas proximidades do KM 86, no município de São Francisco de Goiás, o motorista realizou manobra abrupta à esquerda, colidindo com a motocicleta e provocando o acidente. Em decorrência do impacto, Itamar ficou preso aos eixos do caminhão, sofrendo fraturas expostas que culminaram na amputação de sua perna direita, além de sequelas irreversíveis na perna esquerda e perda dos movimentos da mão esquerda. João Pedro, por sua vez, foi arremessado para baixo do caminhão e faleceu no local. Em razão disso, Itamar e suas filhas, Márcia Eduarda e Marina Eduarda, ajuizaram, de forma autônoma, ações de indenização por danos materiais e morais. Itamar, nos autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento: (I) de pensão vitalícia, em parcela única, no valor de R$ 349.056,00, em razão do falecimento de João Pedro; (II) de pensão vitalícia, também em parcela única, no montante de R$ 878.418,48, decorrente de sua invalidez; (III) de danos materiais no valor de R$ 1.100,00, referentes às despesas com serviços póstumos; e (IV) de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000.000,00. Márcia Eduarda (autos nº 5225534-87.2023.8.09.0083) e Marina Eduarda (autos nº 5225589-38.2023.8.09.0083) requereram, em cada uma das ações, a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, em razão do falecimento de João Pedro, seu irmão, no montante de R$ 349.056,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. O réu, Edmilson, em sua contestação, negou veementemente a responsabilidade pelo sinistro, afirmando que a narrativa autoral distorce os fatos e omite o laudo pericial oficial, cujo resultado foi inconclusivo quanto à dinâmica do evento. Apresentou sua versão, segundo a qual trafegava regularmente pela faixa da direita da rodovia GO-080 quando percebeu, pelo retrovisor, que a motocicleta conduzida pela vítima iniciou manobra de ultrapassagem de forma instável, “chacoalhando”. Sustentou que, em seguida, a motocicleta perdeu o controle, caiu e deslizou para baixo do caminhão. Enfatizou as condições adversas do local — período noturno, chuva moderada, pista molhada, trecho em curva e em aclive, além da ausência de iluminação pública — como fatores que tornavam a ultrapassagem especialmente perigosa e contribuíram para a ocorrência do acidente. Ressaltou, ainda, que o laudo pericial criminal apresenta duas hipóteses, sendo a perda de controle da motocicleta a única compatível com os fatos incontroversos. Acrescentou, por fim, que o exame de etilômetro realizado no momento do acidente resultou negativo para ingestão alcoólica. A COOPERTRANSC, por sua vez, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de provas da responsabilidade civil, imputando a culpa exclusiva a Itamar, que teria agido com imprudência ao realizar uma ultrapassagem em condições adversas. Quanto às provas constantes nos autos nº 5225534-87.2023.8.09.0083, foram juntados: (I) boletim de ocorrência (mov. 01, arq. 05); (II) laudo pericial criminal (mov. 48, arq. 05); (III) parecer técnico particular (mov. 48, arq. 07); e (IV) laudo de dosagem alcoólica (mov. 49, arq. 05). Nos autos nº 5225589-38.2023.8.09.0083, igualmente, foram colacionados ao processo: (I) boletim de ocorrência (mov. 01, arq. 06); (II) laudo pericial criminal (mov. 39, arq. 08); (III) parecer técnico particular (mov. 39, arq. 09); e (IV) laudo de dosagem alcoólica (mov. 44, arq. 05). Na ação ajuizada por Itamar (protocolo nº 5219401-29.2023.8.09.0083), além dos documentos juntados nos processos acima referidos (mov. 01, arq. 04; mov. 36, arqs. 11 e 12; e mov. 37, arq. 05), foi juntado link contendo vídeo da reconstituição do acidente (mov. 38). O autor, intimado para indicar se pretendia produzir outras provas, requereu a realização de prova pericial para a reconstituição dos fatos, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas (mov. 49 – autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083). O magistrado singular, por entender desnecessária a produção de prova pericial, indeferiu o pedido e, no mesmo ato, deferiu a produção de prova testemunhal (mov. 51 – autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083). Na audiência realizada em 22/11/2024, foram ouvidas as testemunhas Hamilton Teodorico Pinto e Pedro Henrique Mariano de Ávila, arroladas por Itamar, bem como Márcio Montesani, arrolado por Edmilson (mov. 81 – autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083). Designada nova audiência para a oitiva dos policiais militares arrolados por Itamar, esta foi realizada em 10/07/2025 (mov. 149 – autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083). Na sequência, após a apresentação das alegações finais em todas as ações ajuizadas, sobreveio a sentença que julgou, de forma conjunta, os processos nos 5219401-29.2023.8.09.0083 (mov. 172), 5225534-87.2023.8.09.0083 (mov. 105) e 5225589-38.2023.8.09.0083 (mov. 105), nos seguintes termos: […] A Súmula n.º 492 do STF estabelece que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiros no uso do carro alugado. Isso significa que o terceiro prejudicado pode processar tanto o locatário (quem dirigia) quanto a locadora (a empresa que alugou o carro) para obter a reparação dos danos, já que a locadora, ao colocar o veículo em circulação, assume o risco de acidentes. Preliminar REJEITADA. […] A controvérsia principal reside na definição de quem é o responsável pelo acidente de trânsito que ceifou a vida do jovem João Pedro e causou lesões gravíssimas em Itamar Guedes da Silva. A versão dos autores é de que a colisão ocorreu porque o motorista do caminhão, ao perceber a ultrapassagem da motocicleta, fez uma manobra brusca para a esquerda, atingindo-a. Já os réus, por sua vez, sustentam a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor Itamar perdeu o controle da motocicleta em razão das condições adversas da via (chuva, noite, aclive) e caiu sob o caminhão. Apesar das alegações de ambas as partes, a prova dos autos não é conclusiva. O laudo pericial oficial da Polícia Técnico-Científica, documento de maior peso probatório, é explícito ao classificar o evento como "inconclusivo". Embora apresente duas hipóteses, nenhuma delas é confirmada por evidências materiais suficientes. A decisão que indeferiu a perícia judicial e optou pela prova oral buscou suprir essa lacuna, mas as oitivas das testemunhas e as versões das partes se mostraram contraditórias, incapazes de determinar com segurança a dinâmica do acidente. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Para que a responsabilidade civil seja configurada, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Neste caso, o nexo causal não foi demonstrado de forma inequívoca. Não há elementos probatórios, sejam eles o laudo oficial ou a prova oral, que comprovem a manobra imprudente do motorista do caminhão, que teria invadido a faixa da esquerda e provocado a colisão. Verifica-se que a tutela jurídica ao patrimônio material e imaterial da pessoa é garantida constitucionalmente, consoante a norma insculpida no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. […] Destarte, infere-se que para haver a condenação ao pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Por tratar-se de ação de indenização por acidente de trânsito, a hipótese vertente encontra disciplina na teoria clássica da responsabilidade civil subjetiva, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A culpa não pode ser presumida, competindo à parte que alega o ônus de sua comprovação, o que não foi observado no caso em tela com os documentos apresentados, nem mesmo na audiência de instrução realizada. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de sustentar as alegações da inicial. In casu, em razão do conjunto fático-probatório apurado nos autos, aliado às circunstâncias em que se desenvolveu o acidente automobilístico, tenho que não há como incutir ao requerido ou à autora a responsabilidade pelo fato. […] Destarte, não há que se falar em condenação de nenhuma das partes ao pagamento das parcelas requeridas, pois não houve comprovação de culpa de nenhuma delas no infeliz evento que causou os danos. […] O parecer técnico particular, apresentado pela defesa e assinado por Marcos Montesani, embora seja uma prova unilateral, baseia-se em fatores objetivos, como as condições climáticas e da via, que são incontroversas, e aponta para a hipótese de perda de controle da motocicleta pelo autor, que, embora estivesse em uma manobra permitida, a realizou em condições de risco. Tal conclusão, somada à ausência de provas que a contradigam, fragiliza a tese dos autores. […] Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nas ações 5225534-87.2023.8.09.0083, 5225589-38.2023.8.09.0083 e 5219401-29.2023.8.09.0083, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa de cada processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Irresignados, os autores interpuseram, de forma conjunta, apelação cível, nos autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083 (mov. 179), nº 5225534-87.2023.8.09.0083 (mov. 112) e nº 5225589-38.2023.8.09.0083 (mov. 112). Nas razões da insurgência, defendem, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Aduzem que o laudo pericial oficial elaborado pela Polícia Técnico-Científica foi inconclusivo, revelando-se, portanto, imprescindível a realização de nova perícia técnica, apta a suprir as lacunas existentes para o deslinde da controvérsia. No mérito, sustentam que o parecer particular juntado aos autos constitui prova unilateral, produzida sem suas presenças e sem o crivo do contraditório, razão pela qual não poderia servir de fundamento para a sentença. Asseveram que o veículo de maior porte tem o dever de cautela e de garantir a segurança do veículo menor, de modo que a presunção de que o caminhão não assegurou a segurança da manobra — a qual resultou na morte e na invalidez das vítimas — é mais robusta que a mera alegação defensiva de perda de controle da motocicleta, sobretudo porque Itamar realizava ultrapassagem permitida. Enfatizam que, diante da hipossuficiência técnica e probatória, competia ao magistrado, ao menos, mitigar o ônus probatório, atribuindo aos réus o dever de comprovar a culpa exclusiva e inequívoca das vítimas. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da culpa concorrente, argumentando que, diante das condições adversas, cabia ao motorista do caminhão redobrar a cautela, enquanto o motociclista assumia o risco inerente à manobra. Aduzem que a ausência de demonstração da culpa exclusiva dos réus não conduz à total improcedência da demanda, mas sim à distribuição proporcional da responsabilidade. Nesse viés, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, reconhecer a culpa concorrente. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, registre-se que a apreciação dos recursos ocorrerá de forma conjunta, por versarem sobre a mesma sentença. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis interpostas nos autos nos 5219401-29.2023.8.09.0083 (mov. 179), 5225534-87.2023.8.09.0083 (mov. 112) e 5225589-38.2023.8.09.0083 (mov. 112) 2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme relatado, os apelantes sustentam, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial destinada à reconstituição dos fatos. Todavia, desde logo, verifica-se que razão não lhes assiste. No caso em voga, observa-se que o juiz singular apenas exerceu a prerrogativa prevista no art. 370 do Código de Processo Civil, ao indeferir a produção de prova pericial e julgar a lide com base no conjunto documental e testemunhal já constante dos autos. Tal conduta, amparada no poder-dever de condução do processo, não se confunde com cerceamento de defesa, tampouco representa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, garantido nos arts. 370 c/c 371, ambos do CPC, ao juiz compete valorar as provas de acordo com o contexto da demanda e de forma motivada, podendo determinar a produção de provas que entender necessárias e úteis ao deslinde da demanda, bem como indeferir aquelas que são apenas protelatórias. Nesse contexto, revela-se despicienda a produção de nova perícia quando, considerado o lapso temporal decorrido desde o acidente, mostra-se inviável a reconstituição fidedigna das circunstâncias do sinistro. Após quatro anos, eventual inspeção técnica não teria condições de reconstruir o cenário fático original, razão pela qual o laudo oficial elaborado à época dos fatos apresenta maior fidedignidade e força probatória. Assim, diante da impossibilidade material de obtenção de dados atuais que reproduzam o contexto do acidente, e considerando que já há nos autos laudo pericial oficial produzido em momento próximo ao evento danoso, não se verifica qualquer nulidade na decisão que indeferiu a prova pericial requerida. Rejeita-se, pois, a referida preliminar. 3. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade dos réus pelo acidente ocorrido em 07/02/2021, na rodovia GO-080, que vitimou João Pedro e culminou na invalidez de Itamar. Rememora-se que em 07 de fevereiro de 2021, por volta das 19h40, Itamar trafegava em sua motocicleta pela rodovia GO-080, tendo seu filho, João Pedro, como passageiro. Ao iniciar a ultrapassagem de um caminhão de propriedade da COOPERTRANSC, conduzido por Edmilson, nas proximidades do KM 86, no município de São Francisco de Goiás, o motorista realizou manobra abrupta à esquerda, colidindo com a motocicleta e provocando o acidente. Em decorrência do impacto, Itamar ficou preso aos eixos do caminhão, sofrendo fraturas expostas que culminaram na amputação de sua perna direita, além de sequelas irreversíveis na perna esquerda e perda dos movimentos da mão esquerda. Pois bem. Sabe-se que a responsabilidade civil subjetiva, de natureza extracontratual, encontra-se disciplinada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Deflui das referidas normas que a responsabilidade civil assenta-se em três elementos estruturais, amplamente reconhecidos pela doutrina civilista e pela jurisprudência pátria: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Com efeito, infere-se que a configuração do dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, exige a demonstração de prejuízo efetivo a bem jurídico da vítima, decorrente de conduta ilícita imputável ao agente. Ademais, o montante compensatório deve ser fixado em consonância com a gravidade da lesão experimentada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto ao dano, é incontroverso o acidente, o qual resultou na morte do filho de Itamar, que estava na condição de passageiro da motocicleta, bem como na invalidez permanente do próprio Itamar, condutor do veículo, que teve a perna esquerda amputada, apresentou sequelas irreversíveis na outra e ficou privado dos movimentos da mão esquerda. No entanto, não obstante a gravidade do acidente, o acervo probatório constante dos autos não evidencia a existência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista do caminhão e os danos suportados. Extrai-se do laudo pericial oficial da Polícia Técnico-Científica (mov. 36 – arq. 11 – autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083) que há duas dinâmicas possíveis do ocorrido: 1ª Hipótese O caminhão trafegava atrás da motocicleta, ambos no sentido Petrolina de Goiás e ambos pela faixa da esquerda. Em dado momento, o caminhão realiza ultrapassagem pela motocicleta e durante a manobra de conversão para retorno para a faixa da direita a parte posterior do caminhão toca/colide com a motocicleta. O condutor da motocicleta perde o equilíbrio, cai sobre o solo e é arrastado pelo caminhão. 2ª Hipótese A motocicleta trafegava atrás do caminhão, ambos seguindo no sentido Petrolina de Goiás e pela faixa da direita. Em determinado momento, o motociclista iniciou manobra de ultrapassagem, deslocando-se para a lateral esquerda do caminhão. Contudo, por motivo não identificado, ao posicionar-se à esquerda do veículo de carga, o condutor da motocicleta perdeu o controle da direção, vindo a cair sobre o asfalto. O veículo, então, arrastou-se pela pista até colidir com o paralama do pneu traseiro esquerdo do caminhão. Percebe-se, portanto, que, na primeira hipótese, o responsável pelo acidente seria o condutor do caminhão, ao passo que, na segunda, o próprio motociclista teria perdido o controle da direção, circunstância que o levou a cair na pista e a se arrastar até colidir com o paralama do pneu traseiro esquerdo do caminhão, momento em que acabou projetado para a parte inferior do veículo. Posto isso, registre-se que Itamar afirmou expressamente, na exordial, ter decidido ultrapassar o caminhão que seguia à sua frente, por se tratar de trecho em que a manobra era permitida. Assim, descabe a adoção da primeira hipótese aventada no laudo pericial oficial, impondo-se reconhecer que o próprio documento técnico se mostra conclusivo quanto à segunda hipótese. Corroborando tal conclusão, perfilha-se trechos da audiência (mov. 80 – autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083), em que foi ouvido o perito Márcio Montesani: […] Tecnicamente, a primeira hipótese do laudo pericial não poderia ocorrer. O próprio laudo demonstra que as marcas de atrito da moto começam na pista da esquerda e se estenderam até a pista da direita […] Ainda nesse contexto, quanto à manobra de ultrapassagem, Pedro Henrique Mariano — testemunha inicialmente arrolada por Itamar, mas contraditada pelo réu e, mesmo assim, ouvida como testemunha (mov. 80, autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083) — declarou: […] A gente viu a motocicleta ultrapassando ao lado. Assim que ultrapassou o caminhão bateu. […] À luz de tais delineamentos, não há prova inequívoca de conduta culposa ou irregular atribuível ao caminhoneiro; ao contrário, os laudos, a prova testemunhal e a própria confissão de Itamar acerca do ocorrido evidenciam que ele efetuou a ultrapassagem e, por razões não plenamente esclarecidas, desequilibrou-se e caiu. Não se pode olvidar, ainda, que, conforme relataram os policiais militares que atenderam à ocorrência no dia do acidente (mov. 148 – autos nº 5219401-29.2023.8.09.0083), aliado ao que consta do laudo pericial, as condições climáticas eram adversas, com pista molhada e chuva intensa. Veja-se: Márcio Ferreira de Jesus […] Estava chovendo bastante no dia. Só apresentava marcas de colisão na lateral (lado esquerdo). O acidente já tinha acontecido quando chegou no local […] Danilo Capeleti […] Estava chovendo bastante no dia. […] Laudo pericial oficial […] A perícia foi realizada em período noturno, piso molhado, visibilidade prejudicada pela ausência de iluminação natural e ausência de iluminação pública satisfatória.[…] Esperava-se, portanto, que o condutor da motocicleta empregasse maior cautela na manobra de ultrapassagem, especialmente considerando as condições meteorológicas adversas e o fato de se tratar de veículo de pequeno porte ultrapassando caminhão de grande porte, cuja massa e velocidade provocam significativa turbulência e o consequente levantamento e projeção de água pelos pneus. Destarte, embora se reconheça a tragédia ocorrida e, nesse ponto, não se desconheça a situação delicada em que o autor, Itamar, e suas filhas se encontram, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, inexistindo elementos aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre eventual conduta do caminhoneiro e os danos experimentados. Nessa intelecção: […] 1. Conquanto comprovados os danos decorrentes do acidente, não restou demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da parte ré, razão porque se mostra inviável a sua responsabilização, nos moldes dos arts. 186 e 927, ambos do CC. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0373647-56.2016.8.09.0134, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Pertinente à culpa concorrente, sabe-se que esta consiste em causa atenuante da obrigação de indenizar, configurando-se nas hipóteses em que o agente e a vítima contribuem concomitantemente para o resultado danoso, implicando a redução proporcional do quantum indenizatório devido, nos termos do art. 945 do Código Civil. Ocorre que, conforme se extrai do acervo probatório, não há qualquer conduta imputável ao réu, motorista do caminhão, de modo que ele, ao que tudo indica, em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. Nesse cenário, afigura-se escorreito o édito sentencial que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não havendo, pois, falar em sua reforma. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das apelações cíveis interpostas nos autos nos 5219401-29.2023.8.09.0083, 5225534-87.2023.8.09.0083 e 5225589-38.2023.8.09.0083, mas nego-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Considerando o preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do referido Diploma Legal, por serem os autores, em todos os processos, beneficiários da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora JULGAMENTO CONJUNTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225534-87.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELANTE/AUTORA: MÁRCIA EDUARDA FERREIRA GUEDES APELADOS/RÉUS: EDMILSON DE ALMEIDA COOPERATIVA DE TRANSPORTARES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO CARLOS – COOPERTRANSC APELAÇÃO CÍVEL Nº 5219401-29.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELANTE/AUTOR: ITAMAR GUEDES DA SILVA APELADOS/RÉUS: EDMILSON DE ALMEIDA COOPERATIVA DE TRANSPORTARES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO CARLOS - COOPERTRANSC APELAÇÃO CÍVEL Nº 5225589-38.2023.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELANTE/AUTORA: MARINA EDUARDA FERREIRA GUEDES RIBEIRO APELADOS/RÉUS: EDMILSON DE ALMEIDA COOPERATIVA DE TRANSPORTARES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO CARLOS – COOPERTRANSC RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em três ações autônomas de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na rodovia GO-080, que resultou na morte de um jovem e na invalidez permanente de seu pai. Os autores alegam conduta culposa do motorista do caminhão envolvido no acidente e pleiteiam pensão vitalícia, indenizações por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a ausência de prova quanto à culpa dos réus e à existência de nexo de causalidade, motivo pelo qual indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida pelos autores; (ii) saber se é possível reconhecer a responsabilidade civil dos réus pelo acidente, à luz do acervo probatório constante nos autos; (iii) saber se é aplicável a tese de culpa concorrente na hipótese analisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial encontra amparo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado poder para indeferir diligências consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Considerando a impossibilidade fática de reconstituição fidedigna do cenário após quatro anos do acidente, não há nulidade a ser reconhecida. 4. O laudo pericial oficial elaborado à época do acidente apresentou duas hipóteses quanto à dinâmica do sinistro, sendo a primeira incompatível com as demais provas dos autos. A segunda hipótese, corroborada por testemunhas e elementos técnicos, indica perda de controle da motocicleta, sem evidência de conduta culposa do caminhoneiro. 5. A prova testemunhal e documental confirma que o acidente ocorreu sob condições climáticas adversas e em local de visibilidade reduzida, sem que tenha sido demonstrada manobra irregular por parte do condutor do caminhão. 6. Não configurada a conduta ilícita nem o nexo de causalidade entre a atuação do motorista do caminhão e os danos sofridos pelas vítimas, inviabiliza-se a responsabilização civil dos réus nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 7. A tese de culpa concorrente pressupõe conduta culposa de ambas as partes, o que não se verificou no caso, sendo afastada a possibilidade de responsabilização parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A inexistência de provas capazes de demonstrar a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade impede o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC." "2. A rejeição de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência se revela desnecessária e inviável em razão do tempo decorrido e da suficiência do acervo probatório já constante dos autos." "3. A configuração da culpa concorrente exige demonstração de condutas culposas atribuíveis a ambas as partes, o que não se verifica na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0373647-56.2016.8.09.0134, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora