Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível Processo: 5297436-44.2018.8.09.0029. Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor. DECISÃO/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WANDERLEI PEREIRA DE ARAÚJO (mov. 106), em face da decisão de mov. 97. O histórico processual revela que, inicialmente, este Juízo deferiu a penhora sobre a cota-parte da executada Leolina no imóvel de matrícula nº 10.645 (decisão de mov. 67). Ato contínuo, a Executada compareceu aos autos (mov. 90) arguindo a impenhorabilidade do referido bem por se tratar de bem de família, juntando documentos comprobatórios. A decisão ora embargada (mov. 97), acolhendo a tese da defesa, revogou a penhora sobre o imóvel nº 10.645. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução sobre outro bem (matrícula nº 10.504), sob o fundamento de que a alienação seria anterior à lide (citando o R.16). O embargante sustenta, em síntese: a) A decisão foi omissa e contraditória ao analisar a fraude à execução com base em premissa fática equivocada, pois a alienação impugnada é a registrada no R.21, de 14/04/2025, e não a antiga (R.16); b) Os documentos da mov. 90, utilizados pela própria devedora para proteger o imóvel residencial, comprovam seu estado de insolvência, o que reforça a ocorrência de fraude na alienação do único outro bem disponível, de natureza comercial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. a) DA IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL Nº 10.645: Inicialmente, ratifico o entendimento exarado na decisão embargada quanto à revogação da penhora determinada na mov. 67. A documentação acostada na mov. 90 (certidões cartorárias e comprovantes de residência) demonstrou de forma cabal que o imóvel de matrícula nº 10.645 serve de moradia permanente à executada Leolina Ribeiro do Nascimento e que este é o único bem imóvel de sua titularidade destinado a tal fim. Portanto, agiu com acerto este Juízo ao reconhecer a proteção da Lei nº 8.009/90 sobre este bem específico. Neste ponto, não há vício a sanar. O que a embargante alega neste ponto revela tão somente seu inconformismo com o entendimento da decisão. b) DA FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL Nº 10.504: No tocante ao imóvel comercial (matrícula nº 10.504), a decisão embargada padece de erro de fato que exige correção com efeitos infringentes. Ao rejeitar a fraude, a decisão de mov. 97 fundamentou-se no registro R.16 (venda antiga). Contudo, a análise detida da certidão atualizada revela que o imóvel retornou ao patrimônio da executada e foi alienado novamente em 14/04/2025 (R.21), para Maria Thereza Ribeiro da Silva Menezes. Evidencia-se, portanto, que a decisão partiu de premissa fática manifestamente equivocada, analisando negócio jurídico diverso (R. 16-10.504, de 2017) daquele efetivamente apontado como fraudulento pelo exequente (R.21-10.504, de 2025). Tal equívoco resultou em uma fundamentação dissociada da causa de pedir, configurando contradição sanável pela via dos embargos de declaração. A configuração da fraude à execução (art. 792, IV, CPC) neste caso específico é corroborada, ironicamente, pela própria defesa apresentada na mov. 90. Explico: Litispendência: A presente execução tramita desde 2018, sendo a alienação do imóvel comercial realizada em 2025, ou seja, no curso da demanda. Insolvência (Eventus Damni): A prova da insolvência foi produzida pela própria executada. Ao pleitear a proteção do bem de família na mov. 90, a devedora afirmou e buscou comprovar que o imóvel de matrícula nº 10.645 era seu único bem residencial. Tal alegação, embora destinada a um fim específico, constitui confissão de que não possuía outros bens livres e desembaraçados para garantir a execução, esvaziando seu patrimônio com a venda do imóvel comercial. Ademais, a Súmula 375 do STJ estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Inexistindo registro da penhora à época da alienação, caberia ao credor provar a má-fé da adquirente, Sra. Maria Thereza Ribeiro da Silva Menezes. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica ao mitigar a necessidade de prova direta da má-fé em casos de alienação para parente próximo (intra familiam), presumindo o conluio (consilium fraudis) em razão da proximidade e confiança entre as partes. A transferência de patrimônio a parente próximo, no curso de uma execução, é forte indício de blindagem patrimonial. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Não é coerente que o sistema de justiça utilize a prova da mov. 90 para proteger a moradia da devedora (o que é legal), mas ignore essa mesma prova quando ela demonstra que a venda do outro imóvel (comercial) esvaziou completamente a garantia do credor. Portanto, a alienação do único bem comercial disponível a uma parente próxima, após anos de tramitação do processo executivo e tendo a própria devedora confessado a ausência de outros bens, configura de forma inequívoca a fraude à execução. Portanto, a decisão deve ser reformada para reconhecer a fraude apenas sobre o imóvel comercial, mantendo-se a proteção sobre o residencial. c) DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Uma vez reconhecida a fraude à execução, a conduta da executada se amolda perfeitamente à hipótese descrita no art. 774, I, do CPC, que considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva do executado que frauda a execução. (CPC) Art. 774 - Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A alienação de patrimônio no curso da demanda, capaz de levar o devedor à insolvência, transcende a esfera de interesses meramente privados. A questão representa um embaraço à atividade jurisdicional do Estado, tornando inócua a busca pela satisfação do crédito. O parágrafo único do art. 774 do CPC prevê, para tais casos, a imposição de multa de natureza sancionatória, com o objetivo de reprimir e desestimular comportamentos que atentem contra a seriedade e a autoridade do Poder Judiciário. A aplicação da penalidade é, assim, uma consequência direta e necessária da conduta fraudulenta, conforme consolidado na Lei e na jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO. VEÍCULO TRANSFERIDO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DESONESTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. 1. Caracteriza-se fraude contra a execução quando o devedor aliena ou onera seus ativos patrimoniais conforme delineado no artigo 792 do Código de Processo Civil, impedindo a efetivação da medida satisfativa em favor do credor. 2. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da fraude à execução depende do registro da penhora do bem transferido ou da demonstração da má-fé por parte do terceiro adquirente. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a transferência de um ativo após a citação do executado é suficiente para presumir a má-fé. Portanto, a alienação de um veículo deve ser declarada ineficaz quando existem evidências substanciais de que o negócio foi celebrado com o intuito de prejudicar a satisfação do crédito perseguido. 4. Nos termos do artigo 774, parágrafo único, CPC, torna-se de rigor a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em montante não superior a 20% (vinte por cento), devendo esse ser arbitrado levando em consideração o prejuízo do credor, o valor da dívida e as demais circunstâncias do caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55687021120238090166 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A sanção independe de advertência prévia, pois decorre da própria lei como resposta a uma conduta objetivamente ilícita e já consumada, que desafia a ordem processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11.2019. (STJ - REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Dessa forma, a imposição da multa é medida de rigor. Atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e com base no parágrafo único do art. 774 do CPC, FIXO a sanção no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, montante que se afigura suficiente para reprovar o ato e desestimular práticas semelhantes. Por fim, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Embora a conduta fraudulenta seja grave, ela já foi objeto de sanção específica e mais adequada à espécie, qual seja, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, I, do CPC. A aplicação cumulativa da penalidade do art. 81 do CPC, com base no mesmo substrato fático, configuraria indevido bis in idem (mais de uma punição sobre o mesmo fato), razão pela qual a sanção já imposta se mostra suficiente para repreender o ato. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para reformar em parte a decisão de mov. 97, nos seguintes termos: a) MANTENHO A REVOGAÇÃO da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.645, confirmando sua impenhorabilidade na qualidade de Bem de Família (Lei nº 8.009/90). b) RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO na alienação do imóvel de matrícula nº 10.504, registrada sob o R.21 em 14/04/2025, e, por conseguinte, DECLARO A INEFICÁCIA de referida alienação perante o Exequente (art. 792, § 1º, do CPC), autorizando que o prosseguimento da execução recaia sobre o referido bem. c) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação desta decisão na matrícula nº 10.504, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros. d) CONDENO a executada Leolina Ribeiro do Nascimento ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, I, e parágrafo único, do CPC. e) INDEFIRO, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé, por entender que a sanção aplicada no item anterior (ato atentatório à dignidade da justiça) é a medida específica e suficiente para repreender a conduta, evitando-se bis in idem. Intimados. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito