Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5286368-95.2024.8.09.0091Parte autora: Canassa Comercio E Representações De Produtos Agrícolas LtdaParte ré: Roberta Tavares SilvaSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CANASSA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., em face de ROBERTA TAVARES SILVA e EDER JÚNIO GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alega, em síntese, que é credora dos requeridos no montante de R$ 721.050,45 (setecentos e vinte e um mil e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), representado por título executivo extrajudicial com vencimento em 30/03/2023.O feito teve seu trâmite legalNo evento 81, as partes apresentaram minuta de acordo, devidamente assinada por ambas.É o breve relatório. Decido.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide, a qualquer tempo, considerando ainda, que estão presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes, assim como o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis, não há óbice para que o acordo apresentado seja homologado. Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. In casu, inexistem óbices à homologação do presente acordo, por sentença, uma vez que preenchidos todos os requisitos. Para garantir o fiel e integral cumprimento do acordo, requerem as partes a penhora do imóvel descrito a seguir, com a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá/GO:Imóvel – Matrícula nº 26.848: uma parte de terras com área total de 6,5067 hectares, denominada Fazenda Boa Vista, localizada no município de Jaraguá/GO, de propriedade da executada Roberta Tavares Silva (certidão anexa).O presente acordo encerra a ação de execução.Ante o exposto, com base no art. 487, III, alínea "b", HOMOLOGO por sentença para que surta seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes (evento n. 81).Determino o envio de ofício ao Cartório de Registro Civil e Notas do Município de Jaraguá/GO, para a averbação da penhora sobre o imóvel descrito.Eventuais custas remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pela parte executada.Em relação à baixa de eventuais restrições, dê-se fiel cumprimento conforme acordado entre os litigantes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Eduardo Peruffo e SilvaJuiz de Direito Substituto Automático