Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5677893-75.2024.8.09.0159Requerente: Ff Servicos Contabeis LtdaRequerido: Planeta Celular E Acessorios Ltda Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Ff Servicos Contabeis Ltda em face de Planeta Celular E Acessorios Ltda, ambos qualificados nos autos.Por entender que estão preenchidos os requisitos legais, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir o sócio da executada na presente lide para alcançar o seu patrimônio e adimplir a obrigação (evento n. 44).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2. Da desconsideração da personalidade jurídica. A exequente requer o processamento da personalidade jurídica, por entender que a parte executada incorreu em confusão patrimonial, pois os valores recebidos nas vendas realizadas na empresa ré são direcionados à conta física da sócia Sra. Josineide, conforme consta no comprovante de pagamento carreado em evento n. 44.Acerca do tema, o art. 50, §2º do Código Civil assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)"Assim, diante da comprovação do abuso da personalidade jurídica consubstanciada na ocorrência de confusão patrimonial, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.Portanto, processe-se o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Planeta Celular E Acessorios Ltda paralisando-se todas as atividades processuais até que se resolva a questão. 2.1. Inclua-se no polo passivo da demanda a sócia da empresa ré, Sra. Josineide Feitosa Lima, inscrita no CPF n. 041.546.241-05. 2.2. Cite-se a sócio para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se o necessário e comunique-se ao distribuidor para que proceda as anotações devidas (CPC, art. 134, §1º).Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”