Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5374424-68.2021.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GOParte Requerida: GETULIO ROSA COSTA TRANSPORTESEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, partes já qualificadas. Em análise aos autos, observo que não houve êxito na localização de bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências deferidas em diversos sistemas conveniados (movs. 95, 79, 84, 66, 62 e 51). Por fim, requer a exequente a penhora sobre o faturamento da executada.Pois bem Penhora sob o faturamentoA priori, a penhora sob o faturamento da empresa devedora, está prevista no código de processo civil art. 835, inciso X. Todavia, referido artigo, enumera a ordem de preferência da penhora, de forma que, existindo diferentes bens patrimoniais pertencentes ao executado e não havendo necessidade de penhora sob todos, há de se escolher, conforme ordem estabelecida no códex, os bens penhoráveis.Extrai-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.Nesse sentido é o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. 1. É certo que o objetivo do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito do credor, entretanto, deve ser atendido, por outro lado, o princípio da menor onerosidade da execução. 2. Nas execuções deve ser respeitada a ordem de preferência constante no art. 835 do CPC. 3. A penhora de bens (cotas sociais) de sócio da pessoa jurídica executada exige, para sua regularidade, que seja observado o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil (art. 133 e seguintes). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5247003-17.2023.8.09.0011, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023).Entretanto, a ordem legal não é peremptória, podendo ser modificada, excepcionalmente, diante das situações do caso concreto, na medida em que seja justificada a inversão diplomática. Nesse caso, faz-se necessário, ponderar os princípios da menor onerosidade ao executado e também, a maior efetividade da execução ao credor.Ademais, considera-se que a ordem elencada no CPC, está em conformidade com a maior possibilidade de satisfação do direito exequendo, na medida da facilidade de se localizar o patrimônio do credor.Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui o entendimento de excepcionalidade da penhora sob o faturamento empresarial, enquanto não esgotadas a ordem de preferência exposta ao rol do ar. 835, §1°, do CPC.Convalidando a exposição, colaciono:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. C U M P R I M E N T O D E S E N T E N Ç A. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. M E D I D A E X C E P C I O N A L. N Ã O ESGOTAMENTO DA PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 835, §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 769 STJ. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento de empresa devedora em cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovantes de faturamento e esgotamento das tentativas de penhora sobre outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, conforme previsão do artigo 835, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A penhora sobre o faturamento de empresa é medida de natureza excepcional e só pode ser deferida após a demonstração da inexistência de outros bens passives de penhora e da comprovação de que a constrição não inviabilizará a atividade empresarial. 4. No caso, não foi comprovado o esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis como, por exemplo, bloqueio de eventuais créditos recebidos pela empresa através de operadoras de cartão, nem apresentados documentos que comprovem o faturamento da empresa. 5. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, a ausência de tais comprovações inviabiliza o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento de empresa somente pode ser deferida como medida excepcional, desde que comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis e o faturamento da empresa, de modo que a constrição não inviabilize a atividade empresarial." (TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5850782-09.2024.8.09.0006,1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador José Proto de Oliveira, Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/10/2024 18:19:25).Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, definiu a excepcionalidade da penhora sob faturamento, mediante a observação dos requisitos necessários ao deferimento, cumulativamente, quais sejam: comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora; nomeação de administrador para apresentação de administração e; formas de pagamento e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial. (tema 288, REsp 1.116.287/SP).Ademais, o tema repetitivo n.° 769, estabeleceu a necessidade de esgotamento das diligências administrativas, afastando-se a existência de bens na forma descrita no art. 835, §1° do CPC, que antecedem a opção almejada de penhora sob o faturamento. Veja-se:I – A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para apenhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II – No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; II – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (REsp 1.835.864/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2024, cujo acórdão ainda não foi publicado). No caso em tela, observo que conquanto as pesquisas anteriores demonstrarem resultados infrutíferos, não houve esgotamento das possibilidades de satisfação do crédito exequendo, como por exemplo, pedido bloqueio de créditos eventualmente repassados pelas operadoras de cartão à empresa executada, ademais, não há prova que demonstre, minimamente o faturamento da empresa, a fim de possibilitar a análise de percentual que possa ser penhorado, sem que prejudique o funcionamento da atividade empresarial da executada.Convergente é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOB FATURAMENTO DE EMPRESA MEDIDA EXCEPCIONAL. Cediço que a penhora sob faturamento de empresa é modalidade excepcional de penhora, que somente deve ser utilizada em último caso, quando já esgotados os outros meios de penhora, justamente porque sendo o faturamento de empresa sua receita bruta, decorrente de valores arrecadados em razão de sua atividade, ou seja, é todo dinheiro que entra na empresa pela venda de seus produtos ou serviços, indistintamente, valores estes sob o qual recairá impostos e benefícios, cujo numerário não pertence, necessariamente, ao sócio ou aos sócios, mas, sim, à empresa de que eles participam, a medida só pode ser adotada em casos excepcionais. Destarte, indemonstrado o esgotamento de outros meios de penhora, confirma-se o indeferimento levado a efeito pelo magistrado de primeira instância por este fundamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5194217-70.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023). Posto isso, INDEFIRO a penhora sob o faturamento da empresa executada, ante a ausência de lastro mínimo do faturamento da requerida e sua viabilidade, em atenção à ordem elencada no art. 835 do Código de Processo Civil. Do ônus do autorDe início, vale ressaltar que é ônus do autor apresentar bens e valores disponíveis à penhora (art. 798 II, c, CPC), de modo que a busca em sistemas é mero apoio ao polo ativo para satisfação de seu crédito.Ademais, o princípio da cooperação judiciária não desincumbe o autor de despender atos hábeis à satisfação de seu crédito, visto que a execução se move por interesse do credor.Nesse sentido, entende a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.056364-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENHORA DOMICILIAR. MÚLTIPLOS ENDEREÇOS. ELEMENTOS MÍNIMOS. PROBABILIDADE DE ÊXITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de proceder, reiteradamente e de maneira injustificada, à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. O fato de os sistemas terem indicado possíveis endereços do executado não significa que ele resida em qualquer um deles e tampouco que neles existam bens passíveis de penhora. O credor deve apresentar elementos mínimos, indícios de que naquele endereço existam bens do devedor. 4. O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5. Para que haja justo motivo em adotar a medida requerida, é imprescindível a análise da efetividade em cada caso concreto, devendo ser considerada a finalidade do processo, cuja pretensão é a satisfação do crédito e não a punição do devedor. 6. A realização de diligências sem a comprovação de efetividade interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, em detrimento dos interesses de ambas as partes. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1932066, 0722329-56.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) G.N. No caso em tela, nota-se que as solicitações de pesquisa em sistemas foram outrora deferidas (movs. 95, 79, 84, 66, 62 e 51). Assim, os mecanismos de apoio ao exequente já foram usufruídos. Sendo que a última busca, datada de 12/06/2025, fadou-se infrutífera (mov. 114).Destaca-se que, mesmo não empreendidas buscas em todos os sistemas judiciais, incumbe ao credor despender diligências para satisfazer seu interesse, valendo-se de meio extrajudiciais para efetivá-lo. Assim, observa-se que o credor, apenas solicita novas pesquisas, transferindo a responsabilidade ao judiciário, em contraponto a própria jurisprudência mencionada.Outrossim, a satisfação do crédito tem se delongado pelo período de 4 (quatro) anos devido à ausência de bens disponíveis à penhora, em desatenção à razoável duração do processo, princípio esculpido da Magna Carta em seu inciso LXXVIII do artigo 5º.Por fim, o autor na decisão de n.º 107, fora advertido quanto ao retorno infrutífero das buscas outrora pleiteadas e deferidas, portanto, ciente e vedado de qualquer decisão surpresa. Suspensão do cumprimento de sentença ou execução extrajudicialNesse contexto, a suspensão da execução é medida que se impõe, isso porque, o processo delonga de 4 (quatro) anos sem que fossem localizados bens à satisfação do autor. Precipuamente, tem-se que o ônus de apresentar bens penhoráveis para concretização das medidas assecuratórias pertence ao exequente, momento em que este havia sido notificado de que, o retorno infrutífero das pesquisas e a ausência de apresentação de bens à constrição ensejaria na suspensão da execução.A respeito, dispõe o art. 798 do CPC -- "Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível".Convergente o entendimento da Corte do TJDFT:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENHORA DOMICILIAR. MÚLTIPLOS ENDEREÇOS. ELEMENTOS MÍNIMOS. PROBABILIDADE DE ÊXITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 2. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de proceder, reiteradamente e de maneira injustificada, à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 3. O fato de os sistemas terem indicado possíveis endereços do executado não significa que ele resida em qualquer um deles e tampouco que neles existam bens passíveis de penhora. O credor deve apresentar elementos mínimos, indícios de que naquele endereço existam bens do devedor. 4. O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5. Para que haja justo motivo em adotar a medida requerida, é imprescindível a análise da efetividade em cada caso concreto, devendo ser considerada a finalidade do processo, cuja pretensão é a satisfação do crédito e não a punição do devedor. 6. A realização de diligências sem a comprovação de efetividade interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, em detrimento dos interesses de ambas as partes. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1932066, 0722329-56.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) G.N. Nesse contexto, prevenido contra possíveis alegações tocantes à decisão surpresa (evento 114), cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito