Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL N.: 5478745-58.2020.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: Goiânia APELANTE: Generali Brasil Seguros S.A. APELADO: Abilio Rosa Cardoso Neto RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária fundada em invalidez permanente total decorrente de acidente, no âmbito de apólice de seguro coletivo com cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial neurológica; (ii) o dever de informação acerca das cláusulas restritivas incumbia à seguradora ou ao estipulante, nos termos do Tema 1.112 do STJ; (iii) a invalidez permanente total do segurado decorre de lesão física causada por acidente coberto pela apólice; e (iv) o índice de atualização monetária e juros de mora aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o pedido de produção de nova prova pericial é formulado em impugnação ao laudo pericial, sem que fato superveniente o justifique, configurando tentativa de reabertura da instrução motivada por resultado desfavorável de laudo regularmente produzido. 4. Na modalidade de seguro coletivo, o dever de informar os segurados acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas, incumbe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal do grupo segurado, e não à seguradora, conforme tese firmada no Tema 1.112 do STJ. 5. É devida a integralidade do capital segurado previsto na apólice para a cobertura de IPA, no valor de R$ 185.003,00, quando constatado, por meio de prova pericial, produzida sob o contraditório, que há invalidez permanente total do segurado decorrente de lesão orgânica do parênquima cerebral causada por acidente pessoal coberto. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 e da tese fixada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a taxa SELIC é o índice legal único aplicável às obrigações civis sem taxa convencionada, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com o INPC e juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. 7. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente. Tese de julgamento: 1. Em contrato de seguro coletivo, o dever de informar os segurados acerca das cláusulas restritivas incumbe ao estipulante, não à seguradora, nos termos do Tema 1.112 do STJ. 2. Comprovada a lesão orgânica cerebral causada por acidente pessoal coberto, é devida a indenização integral pela cobertura de IPA, ainda que as sequelas se manifestem sob forma de comprometimento cognitivo e alienação mental. 3. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC é o índice legal único nas obrigações civis sem taxa convencionada, vedada sua cumulação com INPC e juros moratórios, conforme Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, II; 370; 489, § 1º, VI; 927, III; CC, arts. 406, 757, 801, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/11/2017; STJ, Tema Repetitivo 1.112; STJ, Tema Repetitivo 1.368, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, Súmula 632. VOTO Adoto relatório. Conforme relatório, trata-se de apelação cível interposta por Generali Brasil Seguros S.A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos de ação de cobrança de seguro ajuizada por Abilio Rosa Cardoso Neto. – Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e os intrínsecos, conheço do recurso. – Do mérito recursal A pretensão recursal cinge-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou à reforma do mérito, para afastar a condenação ao pagamento da indenização securitária, ou, subsidiariamente, à limitação do valor da indenização e à alteração dos consectários legais, para aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização do débito. A Apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem teria indeferido indevidamente o requerimento de produção de prova pericial na especialidade de Neurologia, proferindo sentença com base em laudo psiquiátrico que ela própria havia impugnado. Razão não lhe assiste. Extrai-se dos autos que, no curso da instrução, a Apelante formulou pedido de produção de prova pericial nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, conforme petições inseridas às movs. 95 e 99, ambas deferidas pelo juízo na mov. 101 e regularmente produzidas pelos peritos nomeados, mediante ampla observância ao contraditório, cujos laudos foram apresentados às movs. 124 e 210. Nesse contexto, evidencia-se que o pedido de perícia neurológica não foi formulado no momento oportuno, vale dizer, quando da especificação das provas periciais pretendidas, dentro da fase de saneamento do processo, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, pela petição apresentada à mov. 218, o pedido em questão emergiu apenas quando do recebimento do laudo psiquiátrico, em sede de impugnação, sem que qualquer fato superveniente o justificasse. Ademais, a alegação de que o perito não possuiria especialidade adequada para a área da perícia determinada tampouco prospera, pois o expert demonstrou sua especialização à mov. 184, afastando qualquer questionamento legítimo acerca de sua habilitação técnica. Cuida-se, a rigor, de tentativa de reabertura da instrução motivada pelo conteúdo desfavorável do laudo regularmente produzido, o que não encontra amparo no sistema processual. De acordo com a regra expressa no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário, delimitar as provas necessárias para o julgamento do mérito da ação, admitindo ou inadmitindo àquelas requeridas pelas partes, com vistas a melhor prestação jurisdicional. A propósito, transcreva-se o dispositivo legal: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o juízo considerar o feito suficientemente instruído, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento” (AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/11/2017). Seguindo, passa-se à análise do pedido de reforma da sentença, por violação ao Tema n. 1.112 do STJ. De proêmio, como bem ressaltado pelo juízo de origem, o contrato celebrado entre as partes, referente a contratação de apólice coletiva, encerra relação de consumo, na medida em que o usuário do serviço a empresa prestadora, se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, segundo conceituam os arts. 2º e 3º do CDC. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa fisica ou juridica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços $ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. $ 2° Servico é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A menção ao conjunto de sujeitos da lide, para o caso dos autos, nos é servível na medida em que, por disposição do art. 47, também do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem, sempre que possível, serem interpretadas em harmonia com o melhor interesse do consumidor, desde que tal direcionamento não implique desvirtuamento do contrato ou onerosidade excessiva para as partes contratantes que, na espécie, litigam em torno do cumprimento de disposições contratuais relativas a seguro coletivo “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Segundo a ciência jurídica contratual, os contratos de seguro são classificados como pactos bilaterais e comutativos de garantia, que se apoiam, fundamentalmente, no conceito da chamada divisão de riscos entre segurador e segurado: enquanto o primeiro se responsabiliza pela indenização do segurado, em caso de sinistro, este tem a seu cargo o pontual pagamento do prêmio estabelecido. “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.” No contrato securitário individual, a pessoa física ou jurídica é quem contrata diretamente com a seguradora o interesse segurável mediante o pagamento de um prêmio. Nessas circunstâncias, o ente segurador deve prestar informações adequadas ao proponente quando da contratação (CDC art. 6º, III, e Res. CNSP nº 382/2020, arts. 2º, VIII, “b”, e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII.) “Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se: [...] VIII -tratamento adequado do cliente: condições estabelecidas para o tratamento do cliente, que devem observar, no mínimo, os seguintes aspectos: a) o desenvolvimento, a promoção, a intermediação, a distribuição b) o provimento proativo e efetivo de informação clara e adequada antes, durante e depois da venda do produto;” “Art. 3º Os entes supervisionados e os intermediários devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas respectivas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados. § 1º A observância do disposto no caput requer, no mínimo, as seguintes providências: V - efetuar a oferta, a promoção e a divulgação de produtos e serviços de forma clara, adequada e adotando práticas que visem minimizar a possibilidade de má compreensão por parte do cliente; VI - prover informações contratuais de forma clara, tempestiva e apropriada, visando à redução do risco de assimetria de informação; VIII - dar tratamento tempestivo e adequado às eventuais reclamações e solicitações efetuadas pelos clientes e seus representantes, quando atuarem na defesa dos direitos daqueles;”. Para além do seguro individual, o Código Civil e a legislação esparsa preveem, também, seguro coletivo caracterizado pela formalização a partir da contratação realizada por um estipulante, que firma com a seguradora o contrato-base, possibilitando, em momento posterior, a adesão dos integrantes do grupo segurável (art. 801, CC). “Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) § 1 o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. § 2 o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.” Nos seguros de vida em grupo, destaca-se a figura do estipulante, pessoa física ou jurídica responsável por instituir o seguro em benefício de um conjunto de vinculados (arts. 2º e 3º da Resolução CNSP nº 434/2021). Nessa modalidade facultativa, o estipulante atua como mandatário dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966, incumbindo-lhe o cumprimento das obrigações contratuais junto à seguradora, como a atualização cadastral e o repasse do prêmio recolhido. Contudo, conforme dispõe o art. 801, § 1º, do Código Civil, o estipulante não exerce representação da seguradora perante o grupo segurado, mantendo posição autônoma em relação às demais partes envolvidas na relação contratual. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado. Todavia, perante os segurados o dever de esclarecimento quanto as cláusulas do seguro é realizado não pela seguradora, mas pelo próprio estipulante que, contratando o seguro com a primeira, materializou-o perante o coletivo. Essa previsão, anteriormente já estipulada no art. 9º, parágrafo único, da Circular-SUSEP nº 667/2022, veio a ser sedimentada pelo julgamento do Tema 1112, do STJ, que fixou tese consonante para firmar o dever informacional do estipulante perante o coletivo pelo qual atua, inclusive quanto as cláusulas restritivas, pois, nessas hipóteses, é inviável a seguradora conhecer, de modo individualizado, todas as peculiaridades dos potenciais segurados. “Art. 9º As condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da respectiva proposta de contratação, no caso de plano individual, ou da proposta de adesão, no caso de plano coletivo. Parágrafo único. No caso das propostas de que trata o caput, o proponente, seu representante ou corretor de seguros deve assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das condições contratuais.” “Tema 1112, STJ: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Esse dever informacional, para o caso dos autos, de fato, incumbia à estipulante Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda explicitar o conteúdo das cláusulas da apólice n. 4746 discutida nos autos (mov. 14, arq. 06). Por consequência disso, o entendimento adotado pela Julgadora de Primeiro grau na sentença de exigir que a seguradora tenha cientificado o segurado a respeito do conteúdo das cláusulas restritivas existentes na apólice se revela como em desacordo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1112. Nos termos do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, sendo que a inobservância de precedente vinculante configura omissão prevista no art. 489, §1º, VI, do CPC. Afasta-se, portanto, o fundamento da sentença relativo à falha no dever de informação da seguradora. Não obstante, não se verifica que a eventual inobservância ao Tema nº 1.112 do STJ constitua fundamento suficiente para a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na origem. Isso porque, conforme se depreende dos fundamentos do julgado singular, violação ao dever de informação não se constituiu como causa exclusiva para justificar o acolhimento dos pedidos, mas considerou-se que restou comprovado que o Apelo possui direito à indenização securitária pretendida, em razão de invalidez decorrente de acidente coberto por cláusula contratual, nos termos que passam a ser destacados: “[…] Por outro lado, da análise acurada dos autos, observa-se que a controvérsia se resume, em síntese, em verificar se a parte autora possui direito a receber a quantia alusiva à indenização securitária. A ré, por sua vez, diz que o autor não está acobertado pela cobertura securitária, visto que a cobertura da IPA é devida apenas em decorrência de acidente, nos termos contratuais. Assim, diz que a alteração psíquica pós trauma não tem relação com a relacionada ao acidente do trabalho, portanto, não seria abrangido pela cobertura securitária. […] Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor, ao exercer sua atividade laboral, foi atingido por um veículo VW Polo Sedan (evento nº 1 arquivo nº 6). Na ocasião, fora encaminhado ao Hospital São Lucas, no qual, após diversos exames, restou constatado que este veio sofrer várias lesões que, por decorrência delas, não consegue mais voltar a realizar suas atividades laborais. O laudo pericial produzido comprova a referida conclusão (evento nº 210), veja: […] Com efeito, restou comprovado, ao contrário do que é dito pela Ré, que o Autor possui alienação mental total e incurável em decorrência do acidente sofrido; portanto, nos termos do seguro, o Autor faz jus à indenização pela cobertura securitária, uma vez evidenciada a invalidez mental permanente. Ademais, consigna-se que eventual ausência clara e expressa no contrato pela seguradora não impede a parte autora à percepção da indenização, uma vez que teria a ré deixado de observar o dever de informação e cuidado ínsito à proteção contratual conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 46 e 47, do aludido Diploma Legal, que dispõem: […]” (mov. 239) (destaca-se). Neste ponto, a Apelante defende as provas documentais e a perícia produzida por especialista ortopedista é contrária ao laudo pericial elaborado por especialista psiquiátrico, as quais demonstram que a doença psiquiátrica suportada pelo Apelado não consiste em “física direta, sendo, portanto, um risco expressamente excluído da cobertura de IPA”. Assevera que o quadro seria de doença psiquiátrica (Transtorno de Estresse Pós-Traumático), risco expressamente excluído da cobertura de IPA, que cobre apenas “lesão física” causada por acidente externo, súbito e violento. Razão não lhe assiste. É fato incontroverso que o Apelado contrato apólice de seguro coletivo (apólice n. 4746), com previsão de cobertura no caso de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a qual consta nos seguintes termos: “1. OBJETIVO Esta cláusula adicional tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de até 200% do capital segurado na Cobertura Básica, caso ele venha a ficar parcial ou totalmente inválido, em caráter permanente, em consequência de acidente coberto. 1.1. O percentual de cobertura escolhido para esta garantia é de livre escolha do Estipulante e será definido nas Condições Particulares da presente apólice. 2. CONCEITOS Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o disposto nos riscos cobertos, descritos no item 3 posterior. 2.1. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3. RISCOS COBERTOS Além dos riscos conceituados no item 2, estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de: a) […]” (mov. 14). Em relação as provas produzidas na origem, conforme demonstrado pela prova pericial produzida sob o contraditório judicial, as sequelas apresentadas pelo apelado não constituem mera alteração emocional ou reação psicológica ao trauma. O perito judicial Dr. Thallison de Castro Pires, ao responder quesito específico formulado pela própria Apelante, afirmou tratar-se de distúrbio “físico do parênquima cerebral”, ou seja, lesão orgânica do tecido cerebral causada pelo impacto físico do acidente, verbis: “[…] 2-Trata-se de distúrbio orgânico (lesão FÍSICA de parênquima cerebral) ou alteração emocional/comportamental por medo, estresse ou outro componente puramente psíquico (não orgânico)? R = Físico do parênquima cerebral. […] 4-Trata-se de doença psíquica desencadeada pelo trauma? R = Sim. […] 8-Existem outras causas ou circunstâncias, internas ou alheias a um eventual acidente, que podem ter contribuído, mesmo que indiretamente, para o estado de saúde atual observado? Se positivo, especificá-las R = Não foram identificadas outras causas. […]” (mov. 210) (destaque original). Outrossim, essa conclusão é corroborada por toda a documentação clínica juntada aos autos, onde consta que o segurado apresentou, já no momento do atropelamento, perda de consciência, agitação e confusão mental; evoluiu com cefaleia intensa crônica, vertigem, alterações comportamentais, comprometimento cognitivo comprovado em avaliação neuropsicológica (redução de QI, déficit de memória e aprendizagem), e uso contínuo de medicação psiquiátrica, verbis: “10 – CONCLUSÃO Após analisar a documentação acostada no processo, fazer a avaliação pericial presencial, trazer elementos imprescindíveis da literatura médica para o esclarecimento desta lide, concluímos: O periciando sofreu acidente/atropelamento por um carro na data 21/06/2017, sendo este o fator causal das sequelas neurológicas permanentes e irreversíveis, culminando na sua incapacidade laboral de forma total e permanente mesmo se submetendo às terapias médicas disponíveis. As sequelas neurológicas devido o acidente sofrido comprometem a capacidade cognitiva, executiva do periciando de forma grave, sendo este compatível com alienação mental. [….]” (mov. 210). Noutro ponto, o perito judicial, ao responder o quesito 4 da parte autora, confirmou a invalidez permanente e total, verbis: “QUESITOS DO REQUERENTE 1) O acidente do dia 21/06/2017 causou algum tipo de invalidez na parte autora? Se sim, qual (is)? R= Sim, invalidez permanente e total para as atividades laborais, devido à alienação mental. 2) A invalidez do autor é permanente ou temporária? R= Permanente 3) A invalidez do autor atinge que partes do seu corpo? R= Cognição e memória. 4) O autor possui invalidez permanente total ou parcial em decorrência de acidente? R= Invalidez permanente e total.” (mov. 210) Por isso, agiu com acerto a Juíza de primeiro grau ao reconhecer que “restou comprovado, ao contrário do que é dito pela Ré, que o Autor possui alienação mental total e incurável em decorrência do acidente sofrido; portanto, nos termos do seguro, o Autor faz jus à indenização pela cobertura securitária, uma vez evidenciada a invalidez mental permanente.” Mantém-se a condenação ao pagamento da indenização securitária. Em relação ao primeiro pedido subsidiário, a Apelante sustenta que o capital máximo indenizável estaria limitado a R$ 104.000,00, com fundamento na cláusula contratual que prevê, para o grupo TECNOGUARDA GO, “múltiplo de 26 vezes o salário, limitado ao capital máximo de R$ 104.000,00”. A tese, contudo, não merece acolhimento. A Tabela de Coberturas, Assistências e Capitais Segurados Máximos, integrante da própria apólice, constitui o instrumento específico para aferição dos capitais segurados por cobertura, sendo que o documento consigna expressamente, para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o capital máximo de R$ 185.003,00 (cento e oitenta e cinco mil e três reais), contratado no patamar de 200% do capital básico de morte, vide documento anexado à mov. 14. Ademais, a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total, hipótese configurada nos autos, prevê o pagamento de 100% do limite máximo da garantia contratada. Portanto, reconhecida a invalidez permanente total, impõe-se o pagamento integral do capital segurado previsto para a cobertura de IPA. Considerando que o valor de R$ 185.003,00 (cento e oitenta e cinco mil, três reais) consta expressamente da apólice e corresponde ao capital máximo contratado para a referida cobertura, não há motivos para reformar a sentença, nesta parte. Por fim, em relação a segunda tese subsidiária, razão assiste à Apelante, quanto aos consectários legais fixados na sentença. Nota-se que a sentença recorrida fixou, a título de encargos financeiros, juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da contratação, verbis: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 185.003,00 (cento e oitenta e cinco mil e três reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária (INPC) a partir da contratação.” (mov. 239). Porém, em 15/10/2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS), fixando a seguinte tese vinculante: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sabe-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, alterou expressamente o art. 406 do Código Civil para estabelecer a SELIC como taxa legal única nas obrigações civis sem taxa convencionada, sendo que esta, por sua natureza, já engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedando-se sua cumulação com outros índices, sob pena de inadmissível bis in idem. Assim, a fixação conjunta de INPC + 1% ao mês, como determinado na sentença, é incompatível com o precedente vinculante. Tratando-se de tese firmada em recurso repetitivo, de aplicação obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, e constituindo matéria de ordem pública, o conhecimento de ofício é não apenas possível como imperativo. Quanto ao termo inicial, a correção monetária desde a contratação do seguro (2015), não se verifica desacerto, uma vez que está em consonância ao teor da Súmula n. 632 do STJ, cuja redação prevê que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar o fundamento relativo à falha no dever de informação da seguradora, em observância ao Tema 1.112 do STJ; e reformar os encargos financeiros, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com INPC e juros de 1% ao mês, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante na origem, em 5% (cinco por cento). É o voto. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5478745-58.2020.8.09.0051 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária fundada em invalidez permanente total decorrente de acidente, no âmbito de apólice de seguro coletivo com cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial neurológica; (ii) o dever de informação acerca das cláusulas restritivas incumbia à seguradora ou ao estipulante, nos termos do Tema 1.112 do STJ; (iii) a invalidez permanente total do segurado decorre de lesão física causada por acidente coberto pela apólice; e (iv) o índice de atualização monetária e juros de mora aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o pedido de produção de nova prova pericial é formulado em impugnação ao laudo pericial, sem que fato superveniente o justifique, configurando tentativa de reabertura da instrução motivada por resultado desfavorável de laudo regularmente produzido. 4. Na modalidade de seguro coletivo, o dever de informar os segurados acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas, incumbe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal do grupo segurado, e não à seguradora, conforme tese firmada no Tema 1.112 do STJ. 5. É devida a integralidade do capital segurado previsto na apólice para a cobertura de IPA, no valor de R$ 185.003,00, quando constatado, por meio de prova pericial, produzida sob o contraditório, que há invalidez permanente total do segurado decorrente de lesão orgânica do parênquima cerebral causada por acidente pessoal coberto. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 e da tese fixada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a taxa SELIC é o índice legal único aplicável às obrigações civis sem taxa convencionada, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com o INPC e juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. 7. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente. Tese de julgamento: 1. Em contrato de seguro coletivo, o dever de informar os segurados acerca das cláusulas restritivas incumbe ao estipulante, não à seguradora, nos termos do Tema 1.112 do STJ. 2. Comprovada a lesão orgânica cerebral causada por acidente pessoal coberto, é devida a indenização integral pela cobertura de IPA, ainda que as sequelas se manifestem sob forma de comprometimento cognitivo e alienação mental. 3. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC é o índice legal único nas obrigações civis sem taxa convencionada, vedada sua cumulação com INPC e juros moratórios, conforme Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, II; 370; 489, § 1º, VI; 927, III; CC, arts. 406, 757, 801, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/11/2017; STJ, Tema Repetitivo 1.112; STJ, Tema Repetitivo 1.368, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, Súmula 632.