Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde/GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5645693-52.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Sudoeste Goiano Sicoob Credi rural Parte Requerida: ESPÓLIO DE RENATO BISPO NORONHA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi Rural, inicialmente em desfavor de Renato Bispo Noronha, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário, revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade. No curso da marcha processual, noticiou-se o falecimento do executado originário, operando-se a regular sucessão processual com a inclusão do Espólio de Renato Bispo Noronha no polo passivo, representado por sua viúva, Sra. Gisele Duarte Marcelino Noronha. A representante compareceu aos autos informando a inexistência de bens a inventariar e pleiteando a gratuidade da justiça, tendo sido instada por este juízo a apresentar o competente inventário negativo. Em prestígio aos princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação, o juízo deferiu e realizou sucessivas tentativas de localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora. Foram exauridas as buscas através das ferramentas conveniadas: SISBAJUD (inclusive na modalidade de repetição programada/"teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER. Todas as diligências restaram infrutíferas. Inconformada com o indeferimento inicial da pesquisa patrimonial via SERP-JUD por este juízo, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 5482710-27.2025.8.09.0000), ao qual a 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento, determinando a utilização do referido sistema. Cumprida a ordem da Instância Superior, a pesquisa no SERP-JUD igualmente retornou sem ocorrência de bens registrados (mov. 106). Intimada acerca dos resultados negativos e instada a requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 116), requerendo novas buscas via sistema SISBAJUD. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução processa-se no estrito interesse do credor (art. 797 do CPC) e tem por escopo basilar a expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito consubstanciado no título executivo (art. 783 do CPC). No caso vertente, a regularidade formal do feito encontra-se hígida, estando o crédito devidamente amparado. A sucessão processual pelo Espólio foi regularmente perfectibilizada, nos termos do art. 110 do CPC. Registre-se que, não obstante a alegação da viúva quanto à ausência de bens deixados pelo de cujus, a execução teve seu prosseguimento garantido para o esgotamento das vias investigativas patrimoniais colocadas à disposição do Poder Judiciário, assegurando ao credor o direito à ampla busca de ativos que pudessem saldar a dívida. Ocorre que, a despeito de todas as medidas executivas típicas e avançadas adotadas — culminando na exaustiva varredura pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e, por fim, o SERP-JUD —, não foram localizados ativos financeiros, veículos, direitos ou bens imóveis desembaraçados e passíveis de constrição em nome do executado. Diante do exaurimento das diligências de localização de bens e da inexistência de patrimônio penhorável conhecido, impõe-se a aplicação da regra insculpida no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco que a legislação processual vigente preconiza em seu art. 921, § 1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda. Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se. Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Promova-se ainda, a inserção de restrição via SERASAJUD. Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022. Ressalte-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, § 4-A. A parte exequente fica advertida e intimada ainda, de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (art. 923 do CPC), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito. Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito. Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima. Advirto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito