Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5674858-93.2021.8.09.0036 Parte autora: Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA/GO Parte ré: HERMANO DE OLIVEIRA MELO FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Mútua – Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA/GO em face de Hermano de Oliveira Melo Filho e Edna Aparecida Abrantes Melo, todos devidamente qualificados nos autos. Verifico que, nos Embargos à Execução em apenso, foi proferida sentença reconhecendo a inexigibilidade do título executivo em relação à executada Edna Aparecida Abrantes Melo. Referida decisão transitou em julgado, tornando definitiva a exclusão da obrigação executiva em relação à mencionada parte. Diante desse cenário, impõe-se a exclusão de Edna Aparecida Abrantes Melo do polo passivo da presente execução, bem como o levantamento de eventuais constrições e restrições efetivadas exclusivamente em seu nome. Ante o exposto, DETERMINO: a) a exclusão de Edna Aparecida Abrantes Melo do polo passivo da presente execução; b) o imediato levantamento de eventuais penhoras, averbações ou restrições efetivadas exclusivamente em nome da referida executada. No que se refere ao pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios formulado no evento n.º 99 pela executada excluída, observo que a verba honorária foi arbitrada nos autos dos Embargos à Execução, razão pela qual eventual cumprimento deverá ser promovido naquele feito. A pretensão de execução da verba honorária nestes autos executivos mostra-se inadequada, porquanto acarretaria indevida confusão procedimental e evidente tumulto processual. Assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento n.º 99, sem prejuízo de que a parte interessada promova o cumprimento de sentença nos autos em que a verba honorária foi fixada. No mais, DEFIRO o pedido de evento n.° 98. Destarte, determino à Serventia que INTIME o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento n.º 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento n.º 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Comprovado o pagamento das custas e apresentada planilha, REMETA-SE o processo ao CACE - Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica, para ser realizado o bloqueio “on-line” de valores e em aplicações financeiras, via Sistema SISBAJUD, na conta bancária do executado HERMANO DE OLIVEIRA MELO FILHO, na modalidade permanente "teimosinha", pelo período de 30 dias. Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das instituições financeiras. Constatado valor significante a presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o valor fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. Desde já, consigno que valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) são considerados ínfimos e devem ser desbloqueados de imediato, independentemente de ordem específica deste juízo. Formalizado o bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Após, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.