Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5821856-77.2024.8.09.0051 Polo ativo: Euclides Inacio Furtado Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento/liquidação individual de sentença coletiva, ajuizado por Euclides Inácio Furtado em face do Estado de Goiás. Após a impugnação apresentada pelo executado, a parte exequente postulou a desistência (evento 55). Intimado, o executado manifestou concordância (evento 57). Decido. A homologação da desistência encontra respaldo no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado homologar atos processuais das partes, desde que atendidos os requisitos legais. No caso, o pedido de extinção formulado pela parte exequente demonstra a ausência de interesse na continuidade do feito, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. A concessão da gratuidade de justiça fundamenta-se na presunção de hipossuficiência da parte exequente, que não foi infirmada por elementos contrários nos autos, garantindo-lhe o acesso à justiça sem o ônus imediato das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante às custas processuais, a responsabilidade da parte exequente pela desistência decorre do princípio da causalidade. Contudo, a exigibilidade é suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação da parte exequente, em caso de impugnação apresentada pela parte contrária, também se ampara no princípio da causalidade, uma vez que a resistência do executado gerou a necessidade de atuação de seu patrono. Não havendo impugnação, não se configura a resistência que justifique a fixação de honorários em favor da parte contrária. Ademais, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos casos de concessão da gratuidade de justiça, encontra fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC, que assegura ao beneficiário a proteção contra a cobrança imediata, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de exigência futura, caso comprovada a alteração da condição econômica que justificou a concessão do benefício. Do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte exequente e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desses honorários fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) 2