Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5909237-26.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA OPUS LTDA EMBARGADO: OPUS INCORPORADORA LTDA RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Construtora e Incorporadora Opus LTDA, qualificada e regularmente representada, na mov. 98, opõe embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) contra a decisão de mov. 93, por meio da qual se inadmitiu o seu recurso especial, dada a incidência de óbice sumular. Nas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão hostilizada padece de omissão, pois, embora o recurso especial tenha duplo fundamento (interpretação divergente de lei federal e dissídio jurisprudencial), a decisão de inadmissibilidade teria analisado apenas o primeiro, silenciando-se quanto ao segundo. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado, com a consequente admissão do recurso com base no dissídio jurisprudencial. A parte embargada apresentou contrarrazões na mov. 103, pugnando pela rejeição do recurso por seu caráter protelatório e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, afasto o pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que, embora incabíveis, os embargos não revelam o intuito manifestamente protelatório necessário para a imposição da sanção. Dito isso, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios, pertinentes ao cabimento. Isso porque, segundo a dicção do artigo 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial desafia, a priori sensu, respectivamente, agravo para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.589.305/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/20251). In casu, verifica-se que a insurgência manifestada pela embargante não se enquadra na exceção em comento, o que, indiscutivelmente, torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar os fundamentos pelos quais o apelo não merecia trânsito (Súmula 284/STF), não se tratando de decisão genérica que impossibilitaria a interposição do agravo cabível. Calha gizar, a título de esclarecimento, que a decisão embargada não se omitiu quanto à análise do dissídio jurisprudencial. Conforme nela consignado, o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, exige a indicação precisa do dispositivo de lei federal sobre o qual recai a suposta divergência interpretativa. A recorrente, contudo, não indicou com precisão qual(is) dispositivo(s) da Lei n. 9.279/1996 teria(m) recebido interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e prejudica a análise do apelo por qualquer de suas alíneas. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, porquanto incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 14/3 1“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14/7/2023, mas o agravo foi interposto apenas em 6/11/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 4. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica, o que justificaria a oposição de embargos de declaração e, consequentemente, a interrupção do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não se aplicando a exceção de decisão genérica que impossibilite a interposição do agravo. 7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica quando os fundamentos são devidamente expostos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.714.964/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.”