Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 6037699-16.2024.8.09.0143 Promovente: Domingos Souza Santiago Promovido: Itaú Unibanco S.A. Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito ajuizada por Domingos Souza Santiago contra Itaú Unibanco S.A. Sustentou a parte autora na inicial que valores foram descontados pela parte ré do seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo consignado que nega ter firmado. Pleiteou a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração da nulidade do negócio jurídico, além da condenação da parte requerida à restituição em dobro e à compensação pelo abalo moral que alegou ter sofrido (mov. 1). Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos ao Cejusc Regional para tentativa de acordo (mov. 49). Na contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, bem como a invalidade do comprovante de residência. Ademais, aduziu a falta de interesse de agir fundada em suposto vício de representação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, formalizada por meio de sistema eletrônico em agência bancária (canal EA), com a utilização de cartão e senha pessoal da autora. Por fim, requereu a improcedência da totalidade dos pedidos da parte autora (mov. 58). Em petição apartada, a parte ré requereu a juntada de documentos. Foram anexados o contrato e o extrato (mov. 69). Não se obteve êxito na tentativa de acordo em audiência (mov. 72). Por meio de manifestação à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os fundamentos e os pedidos iniciais. Ainda, requereu a produção de perícia digital nos documentos juntados pelo requerido (mov. 78). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido pleiteou a obtenção do depoimento pessoal da parte autora (mov. 84 e 85). Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES No que diz respeito à alegação de invalidade do comprovante de residência e ao suposto vício de representação processual, este Juízo vem adotando as medidas previstas na Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO, na Recomendação n. 159/2024 do CNJ e na tese firmada no Tema 1.198 do STJ, consistentes na exigência de procuração com assinatura autenticada em cartório e comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de declaração do titular do documento. Observa-se que a inicial já veio acompanhada de documentos indispensáveis (mov. 1). No que diz respeito à suposta ausência do interesse de agir, o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da via administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Sendo assim, rejeito as preliminares. II.II - DA ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE Embora os documentos essenciais à comprovação das alegações da parte ré devessem, em regra, acompanhar a contestação, a sua juntada posterior (mov. 69), no presente caso, não representa ofensa ao devido processo legal. Ocorre que, ao apresentar sua impugnação à contestação (mov. 78), momento processual oportuno para se manifestar sobre todos os atos e documentos até então produzidos pela parte ré, a parte autora deixou de arguir a referida preclusão e não apresentou qualquer objeção quanto à admissibilidade ou ao conteúdo do documento da mov. 69. Logo, a ausência de impugnação na primeira oportunidade em que coube à parte autora falar nos autos sana o vício da juntada extemporânea, por força da preclusão lógica e da anuência tácita. Assim, ausente demonstração de má-fé, surpresa processual ou prejuízo concreto ao contraditório, admito a documentação juntada na mov. 69, a ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. II.III - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para ser julgado antecipadamente, sobretudo porque os documentos anexados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia (CPC, art. 355, I). O juiz é o destinatário da prova e, como tal, tem discricionariedade para determinar as provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, bem como para indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). A pretensão de submeter à perícia documentos emitidos pelo próprio sistema eletrônico do banco, devidamente identificados, autenticados e consistentes entre si, revela-se desnecessária, pois tais relatórios constituem registros técnicos extraídos de base de dados interna, com rastreabilidade de acesso, autenticação biométrica e certificação digital. O exame de autenticidade desses documentos não exige análise técnica pericial, mas mera valoração jurídica de sua força probatória, cuja aferição incumbe exclusivamente ao juízo. Além disso, as informações constantes dos documentos apresentados têm estrutura e metadados que permitem a verificação de sua origem e integridade, atendendo ao disposto no art. 411, inciso II, do CPC, que conferem presunção de veracidade aos documentos digitais emitidos e armazenados por sistemas eletrônicos de registro de operações, especialmente quando acompanhados de identificação do terminal, data, hora, número do contrato e autenticação biométrica. Logo, a perícia pretendida não agregaria novos elementos de convicção e, portanto, sua realização mostra-se desnecessária, razão pela qual deve ser dispensada. Sabe-se que a incumbência de provar a relação jurídica que originou os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora é do réu, diante da impossibilidade de exigir da demandante a produção de prova negativa. A parte ré, por sua vez, apresentou (mov. 69) um robusto conjunto de documentos que, analisados em conjunto, contradizem frontalmente a narrativa da inicial e demonstram a plena validade da operação. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário, o contrato foi celebrado em 28 de junho de 2021. Ainda, a Cédula de Crédito Bancário juntada, referente à operação objeto de questionamento, constam de forma clara e detalhada todas as condições da operação: o valor creditado (R$ 3.320,00), a taxa de juros, o número de parcelas (62), o valor de cada parcela (R$ 97,08), e o Custo Efetivo Total (CET). O extrato da conta corrente (agência 4407, conta 11526-2), anexado pelo pelo réu na contestação (mov. 69), é cristalino ao demonstrar que, na data de 28 de junho de 2021, foi creditado o valor de R$ 3.320,00, sob a descrição inequívoca de "CREDITO CONSIGNADO". Este valor corresponde exatamente ao valor creditado, conforme detalhado na cédula de crédito anexada. O comportamento subsequente da parte autora é ainda mais revelador. O mesmo extrato bancário demonstra que, em 30 de junho de 2021, apenas dois dias após o crédito do empréstimo em sua conta, foi realizado um saque sob a rubrica "SAQUE CARTAO MAGNETICO" no valor expressivo de R$ 3.287,28. É inverossímil e contrário à lógica que alguém, surpreendido com um crédito em sua conta que alega desconhecer, em vez de contatar imediatamente a instituição responsável para estornar a operação, proceda ao saque de quase a totalidade do valor. Tal conduta é incompatível com a narrativa de fraude e surpresa apresentada na petição inicial. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a data da transferência bancária em favor da parte autora e a data de inclusão da contratação constante do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS são coincidentes, ocorrendo ambas no dia 28/06/2021. A análise conjunta dos documentos anexados comprova que o contrato foi celebrado em canal EA, com utilização de senha pessoal e assinatura eletrônica válida, enquanto a coincidência dos dados demonstra a integridade documental e afasta qualquer dúvida quanto à autenticidade da operação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira "[...] deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Frisa-se que o referido entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. MEIO ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA INEXISTENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 2. Não comprovada a falha na prestação do serviço bancário ou a realização de cobrança indevida, não há falar em reparação civil ou em repetição do indébito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5396872-80.2022.8.09.0143, DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Publicado em 29/03/2023). Não se ignora que, em regra, telas sistêmicas impugnadas pela parte contrária não têm, isoladamente, força probatória plena. Todavia, em situações específicas como a presente, nas quais o negócio jurídico é formalizado exclusivamente em caixa eletrônico, não há outro meio idôneo de prova capaz de demonstrar a contratação. Exigir documento físico ou assinatura manuscrita, nesse contexto, seria ignorar a própria natureza do negócio e inviabilizar a comprovação de relações jurídicas realizadas dentro da legalidade e da prática bancária atual. Assim, quando a contratação se dá mediante a digitação de senha secreta e pessoal, elementos individualizadores da vontade do consumidor, as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira constituem o único meio possível de demonstração da operação, sendo, portanto, plenamente válidas e suficientes para a formação do convencimento judicial. Ou seja, se a contratação é válida, mostra-se impossível declarar a sua nulidade. Consequentemente, não há como condenar o réu à restituição em dobro e à compensação por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Mas a exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência