Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 6065512-03.2024.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s)/Executado(s): NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01534080009770 DECISÃO No evento 44, o exequente requer o reconhecimento da existência do Grupo Econômico Novo Mundo e, com fundamento no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, a declaração de responsabilidade tributária solidária de todas as empresas integrantes do grupo, a fim de que sejam incluídas no polo passivo da presente execução fiscal. Pois bem. De início, cumpre pontuar que "o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (STJ - REsp: 1775269 PR 2018/0280905-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019 RB vol. 658 p. 221. Contudo, verifica-se que, na própria petição inicial dos autos nº 5722034-18.2024.8.09.0051, as requerentes reconheceram expressamente a existência de grupo econômico de fato, denominado “Grupo Novo Mundo”, composto pelas empresas Novo Mundo S/A, Novo Mundo Amazônia S/A e Martins Ribeiro Participações S/A. A corroborar tal contexto fático, foi deferido o processamento da recuperação judicial das referidas empresas sob a forma de consolidação processual (art. 69-G da Lei nº 11.101/2005) e, sobretudo, de consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005). Tal circunstância evidencia a atuação conjunta, a unidade de interesses e a confusão patrimonial entre as empresas, aspectos, inclusive, reconhecidos pelas próprias envolvidas. Veja-se, ainda, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresas no polo passivo de execução fiscal, sob o fundamento da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar a execução fiscal a empresas integrantes de grupo econômico previamente reconhecido em processo de recuperação judicial, com consolidação substancial deferida, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em regra, a exigência de comprovação de abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal, o que pode demandar o incidente de desconsideração, nos termos do art. 50 do CC. 4. Contudo, no caso concreto, já houve o reconhecimento judicial da existência do grupo econômico e da confusão patrimonial entre suas integrantes, no âmbito do processo de recuperação judicial, com a devida consolidação substancial deferida. 5. A decisão que deferiu a consolidação substancial demonstra a interpenetração de ativos e passivos das empresas, o que supre a necessidade de nova dilação probatória para redirecionamento da execução fiscal. 6. A exigência de nova apuração implicaria contradição com o que já foi reconhecido judicialmente e violaria os princípios da eficiência e da coerência do sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão judicial que reconhece grupo econômico com confusão patrimonial e defere a consolidação substancial no âmbito da recuperação judicial dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. 2. A consolidação substancial, prevista na Lei nº 11.101/2005, implica reconhecimento judicial da unidade patrimonial das empresas, autorizando sua responsabilização solidária nos termos do art. 124, I, do CTN." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, arts. 69-J e 69-K. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.614/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.889.340/RS, Primeira Turma, j. 20.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp nº 1.775.269/PR, Primeira Turma, DJe 01.03.2019. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5443778-11.2025.8.09.0051, RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR (Juiz Substituto em Segundo Grau), julgado em 13/10/2025, DJe de 16/10/2025) (grifei) Diante disso, resta suficientemente demonstrada a formação do grupo econômico, revelando-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico de fato e a responsabilidade tributária solidária entre as executadas e a empresa Novo Mundo. Determino, por conseguinte, a inclusão das empresas NOVO MUNDO S/A (CNPJ n. 01.534.080/0001-28), NOVO MUNDO AMAZÔNIA S/A (CNPJ n. 13.530.973/0001-84), MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA., (CNPJ n. 06.069.438/0001-02) no polo passivo da execução fiscal. Expeça-se carta de citação, observando o endereço indicado pelo exequente em sua última manifestação. Com o retorno, intime-se o Estado de Goiás para manifestação, em 15 (quinze) dias. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito