Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5270643-21.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNDIAL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA AGRAVADO: MAURÍCIO ASSUNÇÃO RESENDE RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por MUNDIAL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MAURÍCIO ASSUNÇÃO RESENDE, ora agravado. Na origem, o exequente, ora agravado, busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais), decorrente de um contrato de compra e venda inadimplido, entabulado com EDMILSON JOSE CESILIO. Após diversas diligências, foram penhoradas as cotas sociais titularizadas pelo executado em diversas empresas, entre elas a agravante. A decisão agravada (mov. 319), após constatar a omissão das empresas periciadas em fornecer documentos essenciais para a apuração de haveres, determinou a exibição coercitiva de documentação contábil, fiscal e imobiliária, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), direcionada ao executado, por considerar a recusa uma resistência injustificada e ato atentatório à dignidade da justiça. O juízo de origem não homologou o laudo pericial (mov. 257) por entendê-lo prejudicado e incompleto, mas manteve o perito no encargo. Inconformada, a terceira interessada MUNDIAL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA interpõe agravo de instrumento. Em razões recursais, argumenta, em suma, a impossibilidade de cumprir a determinação judicial, por se tratar de sociedade regularmente encerrada e liquidada antes mesmo da penhora, fato devidamente informado nos autos. Aduz que a exigência de documentos de uma empresa extinta, sem atividade operacional ou patrimônio, é medida excessiva, desproporcional e de cumprimento impossível. Sustenta, ainda, que o laudo pericial já produzido é suficiente, pois reflete a realidade da empresa, e que a determinação de apresentar documentos adicionais configura uma tentativa de adotar metodologia de avaliação alternativa. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão e, no mérito, a reforma do ato para afastar integralmente a determinação de exibição documental ou, subsidiariamente, excluir a agravante de qualquer exigência. O preparo foi recolhido. É o relatório. Decido. A controvérsia, em sede liminar, cinge-se a verificar se a ordem de exibição de documentos, sob pena de multa, dirigida a uma sociedade que alega estar extinta, preenche os requisitos para sua suspensão. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A agravante alega ser uma sociedade já extinta e liquidada, o que, a seu ver, torna a obrigação de apresentar documentos contábeis e fiscais de períodos pretéritos materialmente. Os documentos carreados com a inicial recursal, como o "DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ" com "Pedido de baixa" por "Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária" (mov. 1, arq. 1, p. 1), o "DISTRATO SOCIAL" (mov. 1, arq. 5) e os recibos de processamento do Livro Fiscal Eletrônico indicando inatividade (mov. 1, arqs. 6, 7, 8 e 9), corroboram a extinção da empresa. Não obstante, embora amparada por documentos apresentados unilateralmente pela agravante, a alegação de extinção da pessoa jurídica, e não afasta, de plano, o dever de colaboração com a atividade jurisdicional, sobretudo quando se trata de medida voltada à apuração de haveres decorrente de penhora de participação societária regularmente efetivada. A determinação judicial impugnada encontra respaldo nos poderes instrutórios do magistrado e no dever de cooperação das partes e terceiros (arts. 6º e 378 do CPC), especialmente em contexto de resistência previamente constatada quanto à apresentação de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. BEM IMÓVEL. ACESSÃO. BENFEITORIA. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. CONJUGE VARÃO. CAUSA. PECULIARIDADE. COPROPRIETÁRIO. TERCEIRO. UNIÃO CONJUGAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESLOCAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...)Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 371, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria da carga dinâmica do ônus da prova. (...) (STJ - REsp: 1888242 PR 2020/0197101-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Ademais, a própria alegação de impossibilidade de cumprimento demanda dilação probatória e análise mais aprofundada, incompatível com o juízo de urgência próprio da apreciação liminar, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela inexequibilidade da obrigação imposta. De igual modo, não se verifica o periculum in mora em grau suficiente, uma vez que eventual aplicação de multa diária poderá ser posteriormente revista ou afastada, caso demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial, não se configurando, por ora, dano irreversível. Assim, ausentes os requisitos legais, a medida de urgência pretendida não merece acolhimento neste momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 04E