Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CriminalProtocolo n. 5001910-06.2025.8.09.0153 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Wanderson Luis Borges em razão da suposta prática da conduta descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido no dia 28/11/2023, por volta das 21:10hrs, na BR 153, KM 193, em Uruaçu/GO.Em sede de audiência preliminar foi oferecida proposta de transação penal ao autor do fato, nos termos do art. 76, da Lei nº 9.099/95, a qual foi aceita e devidamente homologada no evento nº 21. Após comunicado nos autos o cumprimento da transação penal, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do beneficiado no evento nº 25.Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação.Sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o beneficiado cumpriu integralmente a transação penal ofertada, conforme se denota do comprovante de pagamento da prestação pecuniária juntado no evento n. 22.Sendo assim e sem maiores delongas, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA DA PUNIBILIDADE de Wanderson Luis Borges pelo cumprimento da transação penal, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.Registre-se no sistema o benefício concedido para os fins do art. 76, § 4º da Lei n. 9.099/95.Dispensada a intimação do autor do fato, conforme preconiza o enunciado nº 105, do FONAJE. Após o trânsito em julgado da sentença com a observância das formalidades legais e dadas as devidas baixas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito