Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5005246-20.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: COOPERATIVA AGROIND. DOS PROD. RUR. DO SUD. GOIANO - COMIGO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1878, Cxpst 195, JARDIM GOIÁS, RIO VERDE, GO, 75903901 REQUERIDO:Supermercado Master Acreúna Eireli Endereço: AV. FLORESTA, 0, RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE, GOIÂNIA, GO, 74680210 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – COMIGO em desfavor de Supermercado Master Acreúna Eireli, ambas as partes com qualificação nos autos. Frustradas as tentativas de citação da pessoa jurídica (eventos 8, 20, 40 e 53), deferiu-se a citação na pessoa do Sr. Robson Soares da Silva, por ser o adquirente do estabelecimento comercial e atual administrador da empresa executada (evento 67). Nada obstante, as diligências retornaram negativas (eventos 75 e 90). A parte exequente requereu a citação da Executada, na pessoa do Sr. Robson Soares Da Silva, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número (62) 9482-2305, sob o fundamento de que o representante legal da empresa foi citado por este meio nos autos n.º 5289796-74.2025.8.09.0051 (evento 100). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A parte exequente requereu a citação por meio do aplicativo WhatsApp. O art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. O Conselho Nacional de Justiça dispôs sobre o tema por meio das seguintes Resoluções: nº 345/2020, nº 354/2020 e nº 101/2021. No âmbito deste Tribunal, a matéria foi regulamentada pelo Provimento Conjunto nº 09/2021, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto nº 20/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde então, admite-se a realização de comunicações processuais por aplicativos de mensagens, inclusive o WhatsApp, desde que observados os requisitos necessários à garantia da autenticidade, integridade e comprovação da ciência do destinatário, nos seguintes termos: “Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: [...] III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Art. 3º Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, aqueles necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. [...] § 2º É admitida a consulta de dados de processos arquivados ou em tramitação para fins de buscas de informação para realização de ato de comunicação por meio eletrônico. Art. 5º O envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito a partir de Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos ou por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade. § 1º Somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário. § 2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 3º Serão consideradas cumpridas a citação e a intimação por meio eletrônico no momento em que for possível atestar a autenticidade do destinatário e da sua ciência inequívoca do conteúdo da diligência. (Redação dada pelo Provimento Conjunto n° 20/2025) § 4º Nos Juízos 100% Digital, serão consideradas cumpridas a citação e a intimação por meio eletrônico no momento em que o ícone do aplicativo de mensagem eletrônica entregue for disponibilizado, ou quando, por outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo. (Redação dada pelo Provimento Conjunto n° 20/2025) Art. 9º Realizado o ato de comunicação processual, nos termos do dispositivo anterior, o servidor responsável lançará nos autos a respetiva certidão, nos termos do Anexo I. § 1º Nos mandados de citação e de intimação cumpridos por meio eletrônico que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, o servidor esponsável deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte, solicitar envio de foto de documento de identificação ou proceder outra diligência que ateste a efetiva realização do ato e a inequívoca ciência da parte, lavrando-se, de tudo, certidão detalhada da diligência, a qual deverá constar dos autos para análise do Magistrado(a). Redação dada pelo Provimento Conjunto n° 20/2025) § 2º No cumprimento dos mandados de citação e intimação do Juízo 100% Digital, o servidor responsável deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a efetiva realização do ato e a inequívoca ciência da parte, lavrando-se, de tudo, certidão etalhada da diligência, a qual deverá constar dos autos para análise do(a) Magistrado(a). Redação dada pelo Provimento Conjunto n° 20/2025) § 3º A validade do ato de citação e de intimação, em caso de eventual questionamento por qualquer das partes, dependerá de efetiva análise feita pelo dirigente processual, o qual declarará a sua validade ou nulidade.”(Redação dada pelo Provimento Conjunto n° 20/2025)” No caso dos autos, a parte exequente demonstrou que o representante legal da empresa requerida foi citado no dia 27/08/2025, por meio do aplicativo WhatsApp com número (62) 9482- 2305, nos autos n.º 5289796-74.2025.8.09.0051 (evento 100, arq. 3). Assim, levando em conta os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, bem como a regulamentação administrativa vigente, cabível a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades estabelecidas no referido provimento. Diante disso, DEFIRO a realização da citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, devendo a diligência observar rigorosamente as exigências estabelecidas no Provimento Conjunto nº 09/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, especialmente quanto: (i) à identificação do número telefônico do destinatário; (ii) ao envio integral da petição inicial, da decisão inicial e desta decisão, acompanhados do ato citatório e dos demais documentos necessários à ciência inequívoca da parte ré; (iii) à certificação nos autos acerca do envio, do recebimento da mensagem e da eventual confirmação de leitura, incluindo data e hora; e (iv) ao registro das evidências que confirmem a inequívoca identidade da destinatária e a efetiva ciência acerca da comunicação do ato processual. Certificado o cumprimento da diligência e confirmada a entrega da mensagem ao destinatário, considerar-se-á aperfeiçoada a citação, iniciando-se o prazo legal para pagamento ou apresentação de defesa no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, IX, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR