Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0317296-49.2014.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente(s): SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA EPP Requerido (s): ROSA MARIA DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta SR Comércio de Artigos de Vestuário Ltda EPP em face de, Rosa Maria de Souza Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a embargante ao pagamento de R$ 2.560,07 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e sete centavos), devidamente corrigidos, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.556.834/SP (evento 07). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual, contudo, foi considerado inadmissível e, portanto, não conhecido (evento 29). Após o trânsito em julgado da decisão (evento 33), a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de débito (evento 41). O cumprimento foi recebido (evento 43), sendo a parte executada intimada para efetuar o pagamento. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 47), à qual a parte exequente respondeu (evento 50). Na sequência, foram concedidos à executada os benefícios da justiça gratuita, com posterior remessa dos autos à Central de Contadoria (evento 52), que suscitou dúvida (evento 56). Em resposta, o juízo proferiu decisão esclarecendo os pontos levantados e determinando a realização dos cálculos (evento 58), ciência da qual foi dada por ambas as partes (eventos 61 e 62). Os cálculos foram apresentados pela contadoria (evento 64), com manifestação concordante das partes (eventos 68 e 69). Assim, foram homologados por decisão judicial (evento 71), sendo a executada intimada para pagamento. Em garantia da dívida, a executada indicou imóvel de matrícula nº 7.282 (evento 74); todavia, a parte exequente não anuiu com a indicação e pleiteou a penhora via sistema Sisbajud, alegando a ausência de pagamento (evento 76). A pesquisa pelo Sisbajud foi deferida (evento 78), sendo seus resultados juntados aos autos (evento 81). Instada novamente, a exequente requereu pesquisas adicionais pelos sistemas Renajud e Infojud, recolhendo as custas pertinentes (eventos 85 e 88). O pedido foi deferido (evento 91), com os resultados anexados (eventos 94 e 95). Diante da localização de veículo via Renajud, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação (evento 100), pedido que foi indeferido (evento 102), sendo a exequente intimada a indicar novos bens. Em resposta, solicitou penhora de valores via Sisbajud na modalidade "teimosinha" e informou o recolhimento das custas (eventos 104 e 107). O pleito foi indeferido e determinada nova intimação para recolhimento de custas visando pesquisas de bens pelo sistema Sniper (evento 110). Posteriormente, a exequente apresentou planilha atualizada e requereu o aproveitamento das custas já recolhidas (evento 112). Assim, foi determinada a realização de novas pesquisas pelos sistemas Sisbajud e Sniper (evento 114), cujos resultados foram juntados nos eventos 115 e 123. Por fim, a parte exequente manifestou-se pleiteando a penhora no rosto dos autos do processo nº 5435799-65.2019.8.09.0129, em que a executada figura como credora (evento 127). Em seguida, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para indicar bens à penhora sob pena de suspensão (evento 129), razão pela qual a parte exequente manifestou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (evento 135). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos autos verifica-se que a parte exequente manifestou nos autos, pugnando pela suspensão do processo, por não ter sido localizado, o executado ou bens penhoráveis. Nesse sentido, prevê o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. §1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (destaquei). Por tais razões, determino a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que a parte exequente encontre bens passíveis para penhora, para prosseguimento da ação, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §4º, CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a prescrição intercorrente. Cumpra-se. PONTALINA, 28 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito