Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5054050-37.2022.8.09.0051 DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente ação em face de LEPZIG LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ALESSANDRA MAGALHÃES ALVES MOTA e R.M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, já qualificados, tratando-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida, buscando a satisfação do crédito apontado na exordial, garantido por veículo automotor. O feito teve início com o recebimento da inicial e prolação de despacho (mov. 5) determinando a citação dos executados originais para pagamento voluntário no prazo legal, fixando honorários advocatícios e autorizando a penhora de bens. Foram expedidos os competentes mandados de citação, os quais retornaram infrutíferos. Diante disso, a parte exequente pugnou por pesquisas de endereço nos sistemas conveniados ao Juízo, o que foi deferido e realizado (mov. 20 e 24). Expedidos novos mandados para os endereços encontrados, as diligências restaram novamente frustradas (mov. 34 a 73). O exequente requereu a citação por edital (mov. 72), pleito inicialmente indeferido (mov. 78) para esgotamento das vias de busca. Realizadas novas tentativas via correspondência com Aviso de Recebimento, estas também não lograram êxito (mov. 93 e 94). Ato contínuo, foi proferida decisão deferindo a citação por edital dos executados (mov. 98). O edital foi devidamente publicado e, transcorrido o prazo sem manifestação, a serventia certificou o decurso (mov. 122), intimando a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como Curadora Especial. A Defensoria Pública apresentou manifestação (mov. 129), destacando-se a apresentação de defesa consubstanciada em negativa geral, ante a ausência de elementos fáticos para a oposição de embargos à execução específicos. A parte exequente manifestou-se (mov. 134) rechaçando a peça defensiva, alegando erro grosseiro pela via inadequada e requerendo o prosseguimento do feito com a penhora do bem. Sobreveio decisão (mov. 136) que afastou a alegação de erro grosseiro da Curadoria Especial, deferiu a penhora do veículo dado em garantia e determinou a inclusão da terceira garantidora (R.M Locadora de Veículos Ltda) no polo passivo da lide. A decisão foi complementada (mov. 152) para determinar a lavratura do termo de penhora, restrição total via Renajud e nomeação do exequente como depositário. O Termo de Penhora foi devidamente expedido (mov. 157). Expedido mandado de avaliação e intimação, o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento, informando que a empresa terceira garantidora e o veículo não foram encontrados no local (mov. 167). A parte exequente requereu novas pesquisas de endereço da terceira garantidora (mov. 170), as quais retornaram com resultados (mov. 182 e 183). Expedidos múltiplos mandados de citação para os endereços encontrados, todos retornaram com certidão de não cumprimento (mov. 196 a 211). Por fim, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a citação por edital da terceira garantidora por se encontrar em local incerto e não sabido (mov. 214) e, posteriormente, indicou novo endereço onde supostamente se encontra o veículo penhorado, pugnando pela expedição de mandado de avaliação para o local apontado (mov. 225). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de intimação por edital da empresa R.M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, qualificada como terceira garantidora da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução, em razão da suposta ineficácia das diligências realizadas pelos oficiais de justiça para localizá-la em seu endereço cadastrado. O pedido não merece acolhimento. A intimação por edital é modalidade excepcional de comunicação processual, reservada às hipóteses em que o destinatário do ato se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme previsto no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Sua admissão pressupõe o efetivo esgotamento de todos os meios ordinários de localização, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC). No caso em apreço, a R.M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA figura não como executada, mas como terceira garantidora, figurando nos autos apenas para fins de intimação acerca da penhora do bem dado em garantia. Nessa condição, seu papel processual é distinto do dos devedores principais, e as tentativas de sua localização, para fins de intimação quanto à avaliação do veículo, recaem inteiramente sobre o interesse do próprio exequente, que é quem pretende se beneficiar da constrição patrimonial incidente sobre o bem oferecido em garantia. Não é razoável deferir a intimação por edital de terceiro garantidor simplesmente porque as diligências até então realizadas resultaram negativas, sem que o credor tenha adotado as providências adequadas e suficientes para localizar o destinatário do ato. Cumpre à parte exequente, que detém o interesse na efetivação da penhora e avaliação do veículo, desempenhar ativa e concretamente o ônus de indicar endereço hábil e atual para o cumprimento do mandado, não se admitindo que diligências reconhecidamente infrutíferas sejam reiteradas indiscriminadamente, nem que se substitua esse esforço pela via subsidiária do edital, cujo manejo exige esgotamento prévio dos meios de localização disponíveis. Nesse passo, incumbe ao exequente empregar os meios ao seu alcance para apurar o endereço atual da R.M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, podendo se valer, a título exemplificativo, de consultas junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), à Receita Federal, a cadastros de dados públicos e a outros instrumentos idôneos de pesquisa, a fim de identificar a sede efetiva da empresa, onde possa ser realizada, com proveito, a intimação pessoal. Apenas após o genuíno esgotamento dessas alternativas é que se poderá cogitar de medida excepcional como a intimação ficta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação por edital da terceira garantidora R.M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Não obstante, DEFIRO a expedição de mandado de avaliação e intimação da terceira garantidora R.M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº 33.444.970/0001-35, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua do Níquel, S/N, Quadra 54, Lote 11, Parque Oeste Industrial, Goiânia – GO, CEP 74.375-660. O mandado deverá ter por objeto a avaliação do caminhão Mercedes-Benz, modelo L-1620 6X2 3E 2P, cor branca, ano/modelo 2009/2009, chassi 9BM6953029B654295, placa DVT7A27, RENAVAM 00163670994, devendo a empresa ser intimada da penhora recaída sobre o referido bem, com ciência dos termos da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito