Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0458936-46.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: DAIANA RODRIGUES MENDES ADVOGADO(A): BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA – OAB/GO 23.133 APELADO(A): ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ÓBITO FETAL. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em ação ajuizada contra o Estado de Goiás. A apelante alegou falha na prestação do serviço de saúde no Hospital Materno Infantil, onde, grávida de gêmeos e apresentando sinais de emergência obstétrica, teria sido dispensada sem internação adequada, resultando no óbito dos recém-nascidos. O recurso busca a anulação da sentença para nova perícia ou sua reforma para reconhecer a falha do serviço e a condenação do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço público de saúde pelo Hospital Materno Infantil, caracterizadora da responsabilidade civil do Estado de Goiás por omissão; (ii) adequação da prova pericial produzida e se a sentença incorreu em erro na valoração dessa prova ao afastar o nexo de causalidade entre o atendimento médico e o óbito fetal; e (iii) estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas na prestação de serviço de saúde é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, dano e nexo de causalidade entre a omissão e o resultado lesivo. 4. O laudo pericial, realizado com base nos prontuários médicos, concluiu pela inexistência de omissão ou negligência no atendimento prestado, indicando que a conduta médica inicial foi adequada, dado que a paciente não apresentava sinais de trabalho de parto e havia suspeita de infecção urinária. 5. O laudo pericial apontou que a causa direta e imediata do óbito dos fetos foi insuficiência placentária e prematuridade extrema, condições associadas a alto risco, afastando o nexo causal entre o atendimento médico e o lamentável desfecho. 6. A apelante não realizou os exames prescritos e evadiu-se da unidade hospitalar, retornando posteriormente em franco trabalho de parto, conforme o laudo pericial. 7. A sentença apreciou detidamente a prova técnica e as demais provas dos autos, expondo de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, não havendo vícios na valoração da prova ou na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço público de saúde é subjetiva, exigindo-se a comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. 2. A conclusão de laudo pericial que afasta a existência de negligência ou omissão na conduta médica e o nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito fetal, atribuindo a causa a complicações obstétricas graves e prematuridade extrema, é fundamento hábil para a improcedência do pedido indenizatório, se não for infirmada por outros elementos de prova. 3. Não há cerceamento de defesa ou erro de valoração da prova se o laudo pericial avaliou a adequação da assistência prestada com base nos sinais clínicos da paciente e os protocolos médicos, e a sentença o acolhe de forma fundamentada, mesmo diante de alegações de falha assistencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; 98, § 3º; 371; 373, I; 479; 480; 487, I; 1.011, II; 1.013; 1.026, §§ 2º, 3º; L. 1.060/50, art. 9º; CDC, art. 14, § 4º; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0; STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0; STJ, Tema 1059 (REsp´s nº 1.865.553/PR, nº 1.865.223/SC e nº 1.864.533/RS); STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 – SP(2023/0039214-8); STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9; TJ-GO 52887742120198090138; TJGO, Apelação Cível 0036755-34.2006.8.09.0051. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Daiana Rodrigues Mendes (movimento 181), contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ação de conhecimento com pedido de danos morais ajuizada em desfavor do Estado de Goiás. No decreto sentencial (movimento 176), a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do ente estatal. Para tanto, consignou-se: Em se tratando de responsabilidade por erro médico, decorrente do fato narrado, há que se observar na hipótese a existência de uma obrigação de meio, pertinente ao emprego da técnica médica adequada ao caso. Deste modo, colhe-se que a aferição do emprego da conduta médica correta, oportuna e esperada é circunstância hábil a excluir a responsabilidade estatal, face a ausência de nexo de causalidade entre aquela e o resultado danoso reportado. No caso em tela, a prova técnica produzida nos autos é firme no sentido de que não houve falha na prestação do atendimento médico capaz de caracterizar conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos profissionais que atenderam a autora. Conforme consignado no laudo pericial (evento nº 159), a autora apresentava gestação gemelar de alto risco, com insuficiência placentária associada a trabalho de parto prematuro extremo. O óbito dos fetos decorreu de complicações obstétricas graves, relacionadas à prematuridade extrema, sendo inexistente nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado morte. (…) Embora o luto e a dor dos genitores sejam inquestionáveis e dignos de profundo respeito, a responsabilização civil dos entes públicos e de seus delegatários depende da comprovação dos seus pressupostos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, além da culpa nos casos de responsabilidade subjetiva. No caso dos autos, a prova pericial, não infirmada por nenhum outro elemento, foi conclusiva em afastar a conduta culposa e o nexo causal. Ausentes, portanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A apelante busca a reforma da sentença recorrida a fim de reconhecer a nulidade da sentença para produzir nova perícia médica ou, subsidiariamente, a sua reforma, por entender que estão presentes o preenchimento dos para o reconhecimento da fala da prestação do serviço público de saúde. Com esse escopo, a apelante sustenta, em síntese: a) a ação indenizatória decorre de falha na prestação do serviço público de saúde pelo Hospital Materno Infantil de Goiânia, pois, mesmo grávida de gêmeos e apresentando dores intensas, perda de líquido e contrações, teria sido dispensada sem internação, monitoramento ou acolhimento adequado; b) em razão disso, entrou em trabalho de parto fora do ambiente hospitalar e, ao retornar posteriormente à unidade de saúde, os recém-nascidos vieram a óbito; c) a controvérsia não se refere à causa biológica das mortes ou à certeza de que conduta diversa evitaria o resultado, mas à deficiência da assistência médico-hospitalar prestada; d) a perícia judicial desviou-se do objeto da lide ao concentrar-se na causa dos óbitos e na inevitabilidade do desfecho biológico, sem examinar a adequação do atendimento, o que configuraria vício metodológico; d) a sentença, ao acolher integralmente o laudo, incorreu em erro na valoração da prova e fundamentação deficiente, sem enfrentar a impugnação específica apresentada; e, e) acrescenta que a falha do serviço possui autonomia jurídica em relação ao resultado da gestação, pois o dever estatal era acolher, internar e monitorar a gestante, ressaltando, por fim, que provas audiovisuais e matérias jornalísticas contemporâneas corroboram a narrativa inicial e evidenciam sofrimento, ausência de acolhimento e deficiência assistencial. Em que pese regularmente intimado (movimento 182), o Estado de Goiás (apelado) não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão acoplada ao movimento 185. Assentadas essas preposições, com fulcro no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 489 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a exame da matéria devolvida a esta instância recursal, em consonância com as razões de decidir delineadas em linhas vindouras. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, isento em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (movimento 3, arquivo 2), conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Má prestação de serviço público. Responsabilidade civil do Estado. Conduta omissa. Nulidade da sentença. Nova perícia A apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço público de saúde e inexistência de nexo causal, com base, sobretudo, na prova pericial produzida. Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve falha na prestação do serviço público de saúde pelo Hospital Materno Infantil, caracterizadora da responsabilidade civil do Estado de Goiás, apta a condená-lo aos danos morais postulados. A apelante sustenta que a sentença impugnada incorreu em erro de valoração da prova pericial médica, ao fundamentar sua decisão exclusivamente no laudo pericial, o qual, segundo alega, desviou o foco da controvérsia, pois o objeto da lide não é a causa biológica da morte dos fetos, mas a omissão de socorro e a inadequação do atendimento prestado à gestante em situação de risco. Sabe-se que a responsabilidade da Administração Pública, consagra hoje o princípio do risco administrativo. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos de ação comissiva. Todavia, tratando-se de omissão, como na hipótese dos autos, a jurisprudência consolidada exige a demonstração de culpa administrativa, caracterizando responsabilidade subjetiva. Confira-se o teor: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade. No âmbito do direito público, a responsabilidade civil estatal pode advir tanto de conduta ilícita, quando de conduta lícito, ao contrário do direito privado, onde a responsabilidade civil se origina de um comportamento ilícito. Portanto, o que justifica a responsabilidade do Estado por atos ilícitos é o princípio da isonomia. Corrobora essa afirmativa os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro: Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013). Para a configuração da responsabilidade do Estado por omissão, é necessário que a conduta omissiva do agente seja juridicamente relevante, ou seja, é preciso que se vislumbre o dever de agir ou de prevenir do Estado na situação examinada, e que, além disso, a "não-atuação" seja causa direta e imediata do dano. Assim, seja a análise do caso concreto baseada na teoria da responsabilidade subjetiva, ou na teoria objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade e dano, sendo certo que a ausência de um desses dois elementos desautoriza a pretensão reparatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018.2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018). Neste sentido, ensinamento do doutrinador Matheus Carvalho, em Manual de Direito Administrativo, 3ª edição, Editora Jus Podvm, pag. 326/327: Consoante explicitado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente, em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade. Dessa forma, incumbia à parte autora comprovar não apenas o dano, mas também a conduta culposa da Administração e o nexo causal entre esta e o resultado lesivo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em testilha, a sentença vergastada fundamentou a improcedência do pedido autoral, em cotejo das alegações iniciais, levando-se em consideração os documentos que instruem o acervo probatório dos autos e a conclusão do laudo pericial (movimento 159) e, por conseguinte, afastou o nexo de causalidade entre a conduta médica e o evento danoso lamentável. Vê-se, portanto, que a perícia técnica, realizada de forma indireta com base nos prontuários médicos e laudos de necrópsia, arrematou que a causa da morte dos fetos foi a insuficiência placentária e a prematuridade extrema, portanto, não houve omissão ou negligência no atendimento prestado à autora/apelante. Veja-se o teor do fragmento da resposta aos quesitos do ente estatal recorrido (movimento 159): 9) Com base nas informações do prontuário médico, é possível afirmar se restou evidenciou qualquer omissão ou negligência por parte dos pro fissionais da área de saúde Hospital Materno Infantil no caso em exame? Resposta: Não houve omissão, nem negligência. 10) Qual foi a causa direta e imediata da morte dos fetos? Resposta: Causa direta: insuficiência placentária: uma condição caracterizada pela falha na remodelação vascular da placenta, levando à falha na placentação, resultando em acidose e hipoxemia fetal. As consequências fetais mais comuns dessa condição incluem restrição do crescimento intrauterino, prematuridade ou, infelizmente, óbito fetal. Causa indireta: prematuridade extrema. Outrossim, a perita judicial, ao responder aos quesitos, afirmou categoricamente que, no momento do primeiro atendimento, a autora recorrente não apresentava sinais clínicos de trabalho de parto (dinâmica uterina ausente e colo longo e fechado), sendo a suspeita de infecção urinária uma possibilidade diagnóstica plausível. Constatou-se, ainda, que a conduta de solicitar o exame de urina e orientar o retorno para reavaliação estava correta e de acordo com os protocolos médicos. Senão vejamos: 2) A requerente Daiana Rodrigues Mendes relata que, no dia 20/12/2011, teria sido atendida no Hospital Materno Infantil. Levando-se em conta os sintomas relatados pela paciente naquela ocasião, a conduta adotada pelos profissionais que realizaram o atendimento foi adequada? Resposta: Sim. Seu prontuário, sua ficha de atendimento do dia 20/12/11, demonstra que chegou ao hospital às 10 h:38min, com queixa de dor em baixo ventre e urinar toda hora. Que a gestação era gemelar. Portanto seu prontuário não comprova a perda de líquido. Relata que recebeu o diagnóstico de infecção urinária, foi solicitado exame de urina, e que ela retornasse às 16 horas para ver o resultado. Conforme podemos observar nesta ficha, a dinâmica uterina era ausente, e o colo estava longo e fechado, ou seja, não era trabalho de parto, portanto infecção urinária era uma possibilidade diagnóstica. Relata que estava em trabalho de parto. O prontuário da mesma demonstra claramente que no momento em que foi atendida, a mesma não estava em trabalho de parto. Vejamos o que diz a literatura médica sobre definição de trabalho de parto: “quando a parturiente apresenta duas ou mais contrações dolorosas e rítmicas em dez minutos, com duração de 30 a 50 segundos, e colo uterino dilatado 3 cm ou mais”. Agora observem a ficha da paciente: dinâmica uterina ausente, ou seja, nenhuma contração com mais de 30 segundos em 10 minutos e colo fechado, sem dilatação. Portanto conduta correta em solicitar exame de urina para ser reavaliada. (Sem grifo no original) Convém ressaltar, ademais, a perita, ao apreciar e responder aos quesitos apresentados pela autora, de acordo com as informações lançadas no prontuário médico da apelante, aponta de forma segura inexistir indicativo de liberação médica para seu retorno ao domicílio. Transcreve-se: 2) Do(sic) documentos do prontuário é possível afirmar que foi concedido alta à paciente após a primeira avaliação médica ou foi solicitado exames para melhor elucidação diagnóstica? Resposta: Foi solicitado exames, a documentação comprova que a mesma não foi liberada. (Grifou-se). 3) A paciente realizou os exames prescritos ou contra das orientações médicas, evadiu-se da unidade? Resposta: Realizou a coleta do exame e evadiu-se da unidade (Destacou-se). 4) Quando foi que a paciente retornou ao Hospital Materno Infantil – HMI e em que condições clínicas? Resposta: Retornou às 13h:10min em franco trabalho de parto. Ademais, o laudo foi taxativo ao afirmar que não há relação de causalidade direta e imediata entre a conduta dos profissionais de saúde e a morte dos fetos, destacando a baixíssima taxa de sobrevida em casos de prematuridade extrema associada à insuficiência placentária severa, como na espécie. Deveras, a alegação da recorrente de que o laudo pericial não dialoga com a causa de pedir, pois o núcleo da imputação é a violação do dever de cuidado, e não o resultado biológico. Contudo, a análise da prova pericial revela que a expert examinou sim a adequação da assistência prestada, concluindo que, diante dos sinais clínicos apresentados no primeiro atendimento, a conduta médica foi apropriada. Reputa-se, portanto, que o laudo não limitou a apontar a causa biológica do óbito, mas também avaliou se o procedimento adotado pelos agentes de saúde foi correto, afastando a hipótese de negligência e omissão. Por oportuno, destaca-se o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No mesmo sentido, o artigo 479 do referido diploma processual, estabelece que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, desde que o faça de maneira fundamentada. No caso concreto, verifica-se que a magistrada singular analisou detidamente a prova técnica produzida, contextualizando-a com os demais elementos probatórios dos autos, expôs de forma clara e coerente as razões motivadas pelas quais concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal. Para além disso, as provas documentais e jornalísticas, embora retratem o drama vivido pela apelante, não possuem a força probante técnica para infirmar as conclusões de um laudo pericial médico, que é a prova por excelência para aferir a correção de procedimentos na área da saúde. Dessarte, não há nos autos subsídios que evidenciem contradição, omissão relevante ou deficiência técnica no laudo pericial capaz de infirmar sua credibilidade. Logo, verifica-se que autora/apelante, não logou êxito ao demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, não demonstrou o nexo causal entre a inadequação da escolha do procedimento pelo médico e a lesão sofrida (art. 373, I, CPC). Por não haver conduta ilícita, tampouco nexo causal entre o dano alegado, resta inviável o reconhecimento da responsabilidade civil do ente estatal, da maternidade ou do profissional de saúde envolvida, afastando-se, por conseguinte, a pretensão indenizatória. O entendimento deste Tribunal de Justiça corrobora, com mudanças, se necessárias (mutatis mutandis): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÃO A RECÉM-NASCIDO. DISTÓCIA DO OMBRO DURANTE O PARTO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6, CF. NEXO CAUSAL. ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVENTO IMPREVISÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A regra de responsabilidade civil aplicável ao hospital municipal é a da responsabilidade objetiva da administração pública (CF § 6º art. 37), devendo o ente público responder pelos atos praticados pelos médicos e profissionais que integram o seu corpo clínico. II. Da análise da questão posta em julgamento, é de se verificar que, embora os danos sofridos pela recorrente (lesão do plexo braquial provocada pela Distócia do Ombro) e a conduta/ação da médica obstetra tenham se verificado (realização de deslocamento da clavícula para expulsar o nascente), não houve a demonstração da ilicitude desta ou nexo de causalidade (erro médico) entre ambos, tratando-se de lesão imprevisível. III. De acordo com o laudo médico pericial, os procedimentos adotados pela obstetra foram adequados ao caso, não tendo sido identificado nos autos elementos que desabonem a conduta, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. IV. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52887742120198090138, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTO NATURAL. DISTÓCIA DE OMBRO. FALTA DA OXIGENAÇÃO FETAL. SOFRIMENTO FETAL AGUDO (SFA). SEQUELAS. CULPA NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. EVENTO IMPREVISÍVEL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insustentável é o cerceamento de defesa arguido pelos apelantes. Do acervo probatório produzido nos autos não se depreende que a perita tenha se afastado da imparcialidade, tomando partido do médico recorrido. Ademais, observa-se que as partes e o Ministério Público participaram ativamente da produção probatória, com apresentação de indagações e quesitos, os quais foram devidamente respondidos. 2. Enquanto profissional liberal prestador de serviços, a responsabilidade do médico é subjetiva, forte no artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária para a imputação da responsabilidade, a comprovação de ter agido com culpa, caracterizada em negligência, imprudência ou imperícia. 3. A obrigação assumida pelo médico, em regra, é de meio e não de resultado, em especial quando se trata de procedimento relativo a parto natural, competindo aos profissionais o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 4. A parte que busca indenização por erro médico, supostamente cometido quando da realização de procedimento de parto, há de trazer um mínimo de prova. 5. Instrumentalizado o feito e constatado pela perícia médica ter a paciente sido acometida de complicação obstétrica grave, recebendo assistência profissional adequada ao caso, afasta-se o nexo causal entre o ato médico e as lesões sofridas. 6. Não tendo o obstetra deixado de acompanhar, examinar e tomar as devidas condutas em favor da paciente e de seu feto, que utilizou da técnica adequada no procedimento, não há de se falar em conduta ilícita. 7. Com amparo no acervo probatório dos autos, constatado que o médico assistente e a equipe hospitalar não agiram com negligência ou imperícia, mas de acordo com o protocolo e as cautelas aplicáveis ao caso, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 8. Majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0036755-34.2006.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) Dessa forma, diante da ausência de comprovação da conduta culposa dos agentes estatais ou a falha na prestação do serviço, requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil subjetiva por omissão, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão o integral desprovimento/ não conhecimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor do advogado da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Advertência expressa de possibilidade de multa O artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a imposição de sanção em caso de interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios. Assim, ambas as partes ficam advertidas, desde já, de que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. Nessa linha de interpretação é a orientação da Corte da Cidadania: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 – SP(2023/0039214-8),Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os beneficiários da gratuidade de justiça não estão isentos do pagamento da referida sanção. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento e, por conseguinte, mantenho íntegra a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os beneficiários da gratuidade de justiça não estão isentos do pagamento da referida sanção. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ÓBITO FETAL. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em ação ajuizada contra o Estado de Goiás. A apelante alegou falha na prestação do serviço de saúde no Hospital Materno Infantil, onde, grávida de gêmeos e apresentando sinais de emergência obstétrica, teria sido dispensada sem internação adequada, resultando no óbito dos recém-nascidos. O recurso busca a anulação da sentença para nova perícia ou sua reforma para reconhecer a falha do serviço e a condenação do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço público de saúde pelo Hospital Materno Infantil, caracterizadora da responsabilidade civil do Estado de Goiás por omissão; (ii) adequação da prova pericial produzida e se a sentença incorreu em erro na valoração dessa prova ao afastar o nexo de causalidade entre o atendimento médico e o óbito fetal; e (iii) estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas na prestação de serviço de saúde é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, dano e nexo de causalidade entre a omissão e o resultado lesivo. 4. O laudo pericial, realizado com base nos prontuários médicos, concluiu pela inexistência de omissão ou negligência no atendimento prestado, indicando que a conduta médica inicial foi adequada, dado que a paciente não apresentava sinais de trabalho de parto e havia suspeita de infecção urinária. 5. O laudo pericial apontou que a causa direta e imediata do óbito dos fetos foi insuficiência placentária e prematuridade extrema, condições associadas a alto risco, afastando o nexo causal entre o atendimento médico e o lamentável desfecho. 6. A apelante não realizou os exames prescritos e evadiu-se da unidade hospitalar, retornando posteriormente em franco trabalho de parto, conforme o laudo pericial. 7. A sentença apreciou detidamente a prova técnica e as demais provas dos autos, expondo de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, não havendo vícios na valoração da prova ou na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço público de saúde é subjetiva, exigindo-se a comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. 2. A conclusão de laudo pericial que afasta a existência de negligência ou omissão na conduta médica e o nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito fetal, atribuindo a causa a complicações obstétricas graves e prematuridade extrema, é fundamento hábil para a improcedência do pedido indenizatório, se não for infirmada por outros elementos de prova. 3. Não há cerceamento de defesa ou erro de valoração da prova se o laudo pericial avaliou a adequação da assistência prestada com base nos sinais clínicos da paciente e os protocolos médicos, e a sentença o acolhe de forma fundamentada, mesmo diante de alegações de falha assistencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11; 98, § 3º; 371; 373, I; 479; 480; 487, I; 1.011, II; 1.013; 1.026, §§ 2º, 3º; L. 1.060/50, art. 9º; CDC, art. 14, § 4º; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0; STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0; STJ, Tema 1059 (REsp´s nº 1.865.553/PR, nº 1.865.223/SC e nº 1.864.533/RS); STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 – SP(2023/0039214-8); STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9; TJ-GO 52887742120198090138; TJGO, Apelação Cível 0036755-34.2006.8.09.0051.