Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html. Saldo insuficiente para a expedição do mandado Cidade: GOIÂNIA Bairro: 203 - SETOR MARISTA Quantidade locomoção: 3 Valor necessário: 322.47 Saldo disponível do processo: 199.38 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Marcio Vinicius Araújo Sousa Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Estagiário(a) - Matrícula nº 8129245 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/05/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5079206-61.2021.8.09.0051 Promovente(s): ESCOLA FUNDAMENTO TOTAL LTDA Promovido(s): Maria Adriana Do Socorro Borges DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. No evento n.º 164, a exequente pugnou pela penhora de quotas do capital social da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA CNPJ 24.486.184/0001-00, de propriedade do executado, Sr. Marcos Antonio Diniz De Freitas. A executada, Sra. Maria Adriana do Socorro Borges Diniz, compareceu aos autos no evento n.º 166, postulando pela retirada das restrições atípicas impostas contra ela. Decisão proferida no evento n.º 167 (18/06/2025), na qual deferiu o pedido de penhora das quotas sociais, determinou a expedição do mandado de penhora, bem como determinou a intimação da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA, a fim de que, no prazo de até 60 (sessenta) dias providencie a liquidação das referidas quotas. Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no evento n.º 170, contra a decisão de evento n.º 167. Contrarrazões apresentadas no evento n.º 207. Embargos de Declaração em evento n.º 209, acolhidos parcialmente para reconhecer a omissão formal consistente na ausência de intimação da exequente para contraditório antes da decisão do evento 167; esclarecer que, não obstante o vício formal, a decisão material permanece inalterada e manter integralmente os efeitos da decisão do evento 167, confirmando o desbloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada MARIA ADRIANA DO SOCORRO BORGES DINIZ. Busca de bens via INFOJUD realizada no evento n.º 226. Intimação expedida para a empresa G3 ESQUADRIAS LTDA (evento n.º 257) efetivada no evento n.º 262. No evento n.º 261, a parte exequente requereu que seja certificado o decurso de prazo para que a empresa G3 ESQUADRIAS LTDA CNPJ 24.486.184/0001-00 cumpra a determinação do evento n.º 167. Em evento n.º 265, a exequente reiterou o pedido contido no evento n.º 261. Decisão proferida no evento n.º 267, na qual indeferiu o pedido formulado no evento n.º 265, em razão da não efetivação do decurso do prazo da decisão do evento n.º 167 (19/11/2025). No evento n.º 273, a exequente apontou que houve o decurso do prazo de 60 (sessenta) imposto na decisão de evento n.º 167, requerendo, portanto, a adoção de medidas coercitivas em face da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA, alegando o descumprimento da ordem judicial de liquidação de quotas sociais determinada no evento n.º 167. Entre os pedidos, constam a aplicação de multa, penhora de faturamento e bloqueio de valores via SISBAJUD em nome da referida pessoa jurídica, além de pesquisa de bens via sistema ONR em nome dos executados. É o relato do necessário. Decido. 1. Do bloqueio SISBAJUD em nome da G3 ESQUADRIAS LTDA O pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA esbarra no princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil). No caso em tela, a execução é movida contra as pessoas físicas de MARIA ADRIANA DO SOCORRO BORGES e MARCOS ANTONIO DINIZ DE FREITAS, sendo a empresa apenas o terceiro estranho à lide, onde as quotas sociais do executado estão depositadas. Conforme decidido no evento n.º 167, a constrição judicial recai sobre as quotas de capital, que representam o direito de participação do sócio na sociedade. O descumprimento do prazo de 60 dias configura ato de resistência à ordem judicial, mas não autoriza a invasão direta do patrimônio da empresa para satisfazer dívida de terceiro (o sócio). Portanto, para que a empresa responda com seu patrimônio próprio (via SISBAJUD) por dívidas pessoais do sócio, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Portanto, a via eleita pela exequente (bloqueio direto via SISBAJUD em nome da G3 ESQUADRIAS LTDA) revela-se processualmente inadequada no atual estágio do feito, uma vez que a empresa não figura no polo passivo da execução e não houve o prévio reconhecimento da desconsideração de sua personalidade jurídica. 2. Da penhora de faturamento da G3 ESQUADRIAS LTDA No que tange ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA, verifico que a medida se revela necessária e adequada diante da frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito. Explico. É cediço que a penhora de faturamento é medida excepcional, autorizada quando não localizados outros bens do devedor ou quando estes forem de difícil alienação, desde que não inviabilize a atividade empresarial (art. 866 do CPC). No caso dos autos, a empresa, embora devidamente intimada para liquidar as quotas sociais do executado (evento n.º 262), permaneceu inerte, obstaculizando a efetividade da execução. Ainda que a G3 ESQUADRIAS LTDA possua a natureza jurídica de sociedade limitada, na espécie, se aplica, por analogia e em observância ao princípio da máxima efetividade da execução, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da viabilidade da constrição sobre o faturamento quando esgotados outros meios. A propósito, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Verificado que o executado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração da personalidade jurídica nem a integração da empresa no polo passivo da ação, pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. 3. Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos do Executado foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora do faturamento da empresa individual dele. 4. Em atenção às especificidades do caso, o interesse de ambas as partes estará preservado com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário do Executado/Agravado, providência que atende aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Agravo de Instrumento, 5477443-23.2022.8.09.0051, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 25/05/2023 18:46:24). (grifei) Enquanto na empresa individual a confusão patrimonial é presumida (conforme o julgado supra), na sociedade limitada a medida se justifica neste feito, de forma excepcional, pela resistência injustificada da terceira (empresa) em colaborar com a liquidação das quotas já penhoradas, o que torna o faturamento o meio idôneo e apto para o alcance do valor correspondente à participação societária do executado. Outrossim, in casu, o processo tramita desde 19 de fevereiro de 2021, ou seja, há mais de 05 anos, e foram realizadas DIVERSAS tentativas de buscas de bens nos sistemas conveniados, a saber, SISBAJUD (evento n.º 41 e evento n.º 150), RENAJUD (evento n.º 49 e evento n.º 157 e evento n.º 247), INFOJUD (evento n.º 49, evento n.º 157 e evento n.º 226), SNIPER (evento n.º 77), CNIB (evento n.º 58), no entanto, TODAS restaram infrutíferas. Assim, com o fito de garantir a utilidade do processo sem comprometer a saúde financeira da unidade econômica, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA, até o limite do débito exequendo vinculado às quotas do sócio executado. 3. Da Multa Coercitiva Considerando o princípio da cooperação e a necessidade de exaurimento das medidas menos gravosas antes da sanção pecuniária, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa contra a empresa G3 ESQUADRIAS LTDA. 4. Da Pesquisa via ONR No que tange ao requerimento de nova diligência junto ao sistema ONR para busca de bens imóveis, conforme já informado na decisão de evento n.º 231, o sistema ONR (antigo SREI) está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Ademais, conforme informação relativamente recente da Divisão de Sistemas Conveniados do TJGO "a base de dados das serventias extrajudiciais do Estado de Goiás ainda não se encontram incorporadas no referido sistema”. 5. Dispositivo Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de bloqueio via SISBAJUD e penhora de faturamento da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA; 2. DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA, até o limite do débito exequendo vinculado às quotas do sócio executado. 3. NOMEIO como depositário dos valores penhorados, o representante legal da empresa, Sr. MARCOS ANTONIO DINIZ DE FREITAS (o executado), o qual deverá ser intimado para efetuar o depósito mensal em conta judicial vinculada a estes autos, da porcentagem acima fixada, bem como informar este juízo do cumprimento da ordem. 4. INTIME-SE o representante legal acima mencionado, pessoalmente, acerca desta decisão. 5. INITME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas de locomoção para expedição do mandado de penhora e intimação do executado/representante legal. 6. INDEFIRO a aplicação imediata de multa; 7. INDEFIRO o pedido de pesquisa via ONR, conforme já decidido no evento n.º 231. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 17:51
Outras Decisões
16/04/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 12:35
Petição
30/03/2026, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 26 de março de 2026 Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 16:15
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5079206-61.2021.8.09.0051 Promovente(s): ESCOLA FUNDAMENTO TOTAL LTDA Promovido(s): Maria Adriana Do Socorro Borges DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. No evento n.º 164, a exequente pugnou pela penhora de quotas do capital social da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA CNPJ 24.486.184/0001-00, de propriedade do ora executado, Sr. Marcos Antonio Diniz De Freitas. A executada Sra. Maria Adriana do Socorro Borges Diniz compareceu aos autos no evento n.º 166, postulando pela retirada das restrições atípicas impostas contra ela. Decisão proferida no evento n.º 167 (18/06/2025), na qual deferiu o pedido de penhora das quotas sociais, determinou a expedição do mandado de penhora, bem como determinou a intimação da empresa G3 ESQUADRIAS LTDA, a fim de que, no prazo de até 60 (sessenta) dias providencie a liquidação das referidas quotas. Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no evento n.º 170, contra a decisão de evento n.º 167. Contrarrazões apresentadas no evento n.º 207. Embargos de Declaração em evento n.º 209, acolhidos parcialmente para reconhecer a omissão formal consistente na ausência de intimação da exequente para contraditório antes da decisão do evento 167; esclarecer que, não obstante o vício formal, a decisão material permanece inalterada e manter integralmente os efeitos da decisão do evento 167, confirmando o desbloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada MARIA ADRIANA DO SOCORRO BORGES DINIZ. Busca de bens via INFOJUD realizada no evento n.º 226. Intimação expedida para a empresa G3 ESQUADRIAS LTDA (evento n.º 257) e efetivada no evento n.º 262. No evento n.º 261, a parte autora requereu que seja certificado o decurso de prazo para que a empresa G3 ESQUADRIAS LTDA CNPJ 24.486.184/0001-00 cumpra a determinação do evento n.º 167. Em evento n.º 265, a exequente reiterou o pedido contido no evento n.º 261. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que a empresa G3 ESQUADRIAS LTDA foi intimada no evento n.º 262 (18/10/2025). Assim, ainda não foi efetivado o decurso do prazo da decisão do evento n.º 167. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de evento n.º 265. Aguardem-se os autos na UPJ até o decurso do prazo de manifestação (60 dias). Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024