Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5079560-76.2024.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Damiana Maria Leandro Do Nascimento Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência, ajuizada por DAMIANA MARIA LEANDRO DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas. Narra a parte autora que é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1) e Anemia Refratária sem Sideroblastos (CID D46), condições que lhe impõem um impedimento de longo prazo. Alega que vive em situação de vulnerabilidade social, não possuindo renda para sua subsistência. Informa que requereu administrativamente o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em 09 de outubro de 2023, sob o protocolo nº 713.872.696-2, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de não cumprimento de exigências, embora afirme ter comparecido às perícias médica e social agendadas. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. Juntou documentos. No mov. 9, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação do INSS para apresentar contestação. O INSS apresentou contestação no mov. 17, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por "indeferimento forçado", sustentando que a autora não cumpriu as exigências administrativas. No mérito, defendeu a necessidade de perícias médica e social para comprovação dos requisitos legais e, em caso de procedência, pugnou pela observância da prescrição quinquenal e critérios específicos para juros, correção monetária e honorários. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 19, refutando a preliminar de falta de interesse de agir e reiterando os argumentos da inicial. Por meio de ato ordinatório (mov. 20), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. No mo. 23, a parte autora requereu a designação de perícia médica e social. A decisão do mov. 26 deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou perito. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 34. A parte autora manifestou-se sobre o laudo médico no movimento 39, aduzindo que o impedimento de longo prazo foi constatado. Novo ato ordinatório (mov. 40) intimou as partes para especificarem outras provas. No movimento 45, a parte autora requereu a realização de avaliação social. A certidão do movimento 46 informou o decurso do prazo para manifestação do INSS. A decisão do movimento 48 deferiu a perícia social e nomeou perita. O Relatório de Estudo Socioeconômico foi juntado no mov. 55. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo social no mov. 61, argumentando que o valor do Bolsa Família não deve compor a renda e que a renda familiar deve ser relativizada, citando jurisprudência e o princípio in dubio pro misero. A certidão do mov. 62 atestou o decurso do prazo para o INSS se manifestar sobre o laudo social. Por meio de ato ordinatório (mov. 63), as partes foram novamente intimadas a especificarem provas. A parte autora, no mov. 68, requereu o julgamento antecipado da lide. A certidão do mov. 69 informou o decurso do prazo para o INSS se manifestar sobre o ato ordinatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC). Falta de interesse processual Sustenta o INSS a carência de interesse de agir, ao argumento de que o indeferimento administrativo decorreu da falta de cumprimento de exigências por parte da autora, configurando um "indeferimento forçado". A preliminar deve ser afastada. O interesse processual, analisado sob o binômio necessidade-adequação, está presente quando a tutela jurisdicional se mostra necessária para a satisfação do direito e o procedimento escolhido é o adequado para tal fim. No caso em tela, a autora teve seu pedido de benefício negado na via administrativa, conforme documento de indeferimento (mov. 1), o que evidencia a resistência da autarquia à pretensão e torna necessária a intervenção do Poder Judiciário. A alegação de que o indeferimento ocorreu por culpa da autora confunde-se com o próprio mérito da demanda e não obsta o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, são exigidos dois requisitos cumulativos: a comprovação da deficiência que configure impedimento de longo prazo e a condição de miserabilidade do grupo familiar. O primeiro ponto controvertido refere-se ao requisito da deficiência. Conforme o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial médico (mov. 34) foi conclusivo ao diagnosticar a autora como portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1), atestando a existência de uma incapacidade de natureza permanente e parcial. O perito judicial afirmou que a doença é crônica, degenerativa e de longa data, com início da incapacidade em 24 de setembro de 2020. Assim, resta devidamente comprovado o impedimento de longo prazo, preenchendo o primeiro requisito legal. O segundo ponto controvertido diz respeito ao requisito socioeconômico, ou seja, a hipossuficiência. O critério objetivo estabelecido no § 3º do artigo 20 da LOAS (renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985, e o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557/MG), consolidaram o entendimento de que a miserabilidade pode ser aferida por outros meios de prova, admitindo-se a flexibilização do critério de renda. No caso concreto, o estudo social (mov. 55) apurou que o núcleo familiar é composto pela autora, seu companheiro e um filho, e que a única renda provém do trabalho do companheiro, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), resultando em uma renda per capita de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Embora superior ao limite legal, o mesmo estudo descreveu a situação de vulnerabilidade da família, que enfrenta dificuldades para arcar com despesas básicas, como alimentação, higiene e, principalmente, os altos custos com medicamentos e tratamento de saúde da autora, que não são integralmente fornecidos pelo sistema público. O relatório da assistente social concluiu, de forma expressa, pela vulnerabilidade social e sugeriu a concessão do benefício. Ademais, conforme o artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Embora não seja o caso de exclusão de benefício pré-existente, a lógica da legislação e da jurisprudência é a de que a análise da miserabilidade deve considerar o contexto fático e as despesas extraordinárias que comprometem a subsistência digna da família, especialmente aquelas decorrentes da própria condição de saúde que fundamenta o pedido. Diante do quadro fático delineado pelas provas periciais (médica e social), que atestam tanto o impedimento de longo prazo quanto a situação de vulnerabilidade, conclui-se que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/10/2023), conforme entendimento pacificado na jurisprudência, uma vez que a autarquia teve a oportunidade de analisar o pedido e o indeferiu, constituindo-se em mora a partir de então. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da autora, DAMIANA MARIA LEANDRO DO NASCIMENTO, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (09/10/2023); b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito