Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5079876-13.2022.8.09.0036 Parte autora: Jesus De Nazare Rodrigues Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por JESUS DE NAZARÉ RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte AUTORA narrou labor desde a infância, em propriedades rurais (FAZENDA MIMOSO, FAZENDA BRASIL VERDE, SÍTIO SÃO MIGUEL e atual residência na FAZENDA GARUPA). Informou indeferimento do requerimento administrativo protocolado em 14/12/2020. No mérito, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, aposentadoria híbrida, com pagamento retroativo desde a DER. No evento n.° 23, foi recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita. No evento n.° 26, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo, ofertando aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 29/05/2023, alegando existência de empresa ativa até 31/12/2008 e insuficiência de comprovação de 15 anos de atividade rural em regime de economia familiar na DER (14/12/2020). No evento n.° 30, a parte AUTORA apresentou réplica, recusou a proposta de acordo e impugnou as alegações da parte ré. No evento n.° 32, foi proferida decisão saneadora deferindo prova testemunhal, determinando a realização de AIJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Competente o Juízo, partes capazes e devidamente representadas, regular o processamento do feito, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e inexistindo nulidades ou questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, seja ele segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91) ou empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/91), nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91, exige: (i) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; e (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência do benefício (180 meses), em regra imediatamente anterior ao requerimento administrativo, observada a regra de transição do art. 142. A atividade rural deve ser demonstrada por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, ou por prova documental plena, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. A parte autora nasceu em 29/05/1958, contando atualmente 63 anos de idade, tendo implementado o requisito etário em 2018, conforme documentos pessoais juntados à inicial. Logo, quanto à idade, o requisito legal se encontra atendido. Quanto à carência, o autor afirma que trabalha na atividade rural desde cerca dos 12 anos de idade e ajudava os pais na Fazenda Mimoso, e que depois passou a viver em união estável com a Sra. Ivone Ribeiro Porto. Relata que, sozinho ou com a família, trabalhou em várias propriedades rurais, especialmente na Fazenda Brasil Verde, Fazenda Borboleta, Sítio São Miguel (onde também moraram por muitos anos) e, atualmente, na Fazenda Garupa onde residem até hoje. Aduz que, nessas propriedades, cuidava de criações (gado e porcos), fazia serviços como “bater pasto” e “tirar leite”, e também plantava com a família arroz, feijão, milho, mandioca, abóbora, além de tomate, cebola, alho e outras culturas da região. Afirma que trabalhou tanto em regime de economia familiar quanto como boia-fria. Para demonstrar o exercício de atividade rural, foram juntadas CTPS própria e de sua cônjuge com vínculos de trabalho rural. Em audiência, a testemunha Francisco Lopes de Souza afirmou que conhece o autor há cerca de 32 anos, desde quando o encontrou em um assentamento onde o autor residia. Relatou que o autor atua com plantio e com criação de porcos e galinhas, e declarou que nunca soube de trabalho do autor na cidade. A testemunha Maria Matias da Silva declarou que conhece o autor do Sítio Santa Bárbara, afirmando que ele residiu no local há aproximadamente 30 anos, junto de sua esposa. O INSS alega que, para a concessão do benefício rural é necessária a comprovação do trabalho rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao fato gerador, pelo mesmo número de meses da carência, e sustenta que isso não teria sido demonstrado no caso. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois o autor apresentou elementos que indicam o exercício de atividade rural. Dessa forma, presentes o requisito etário e a comprovação do labor rural no período exigido, estão atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JESUS DE NAZARÉ RODRIGUES para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de implementar aposentadoria por idade rural a parte autora desde a data da DER, em valor a ser calculado pelo sistema do INSS, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença. Determino seja efetuado o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, devendo os juros moratórios e correção monetária serem calculados nos termos do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente a SELIC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) advogado (a) da parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta a apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Certificado o trânsito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Providencie e expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 02 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Espécie: Aposentadoria por idade ( X) rural () urbano DIB: 14/12/2020 DIP: 1˚ dia do mês da sentença DCB: Prazo fixado no laudo para recuperação do segurado RMI: Salário mínimo ou A calcular Nome do (a) beneficiário (a): JESUS DE NAZARÉ RODRIGUES CPF: 382.105.091-87 Data do ajuizamento: 15/02/2022 Data da citação: 19/05/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal, itens 4.3.1.1 e 4.3.2