Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Agravo Interno nº: 5099823-12.2025.8.09.0145 Comarca de origem: São Domingos/GO Agravante: Fundo Municipal de Previdência de São Domingos - FUNDOPREV Advogada: Ester Mary Garcêz de Mendonça Agravada: Maria da Piedade dos Santos Advogado: Roberth Neto Parente Relator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DOS PROCESSOS. FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 217, § 2º, INCISOS I E II RESOLUÇÃO Nº 225/2023 DO TJGO. SÚMULA 71 DA TUJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Fundo Municipal de Previdência de São Domingos (evento 110) contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (evento 105). 2. O agravo é próprio e tempestivo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, diante da divergência entre acórdãos das Turmas Recursais acerca da aplicação da Lei Municipal n. 015/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de São Domingos) e da Lei Municipal 020/2010 (Alterou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Domingos). RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi inadmitido, uma vez que a simples indicação dos pronunciamentos judiciais que a parte afirma serem paradigmas da divergência, não é suficiente para fazer prova da divergência. 4. A Resolução n. 225/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás) estabelece, em seu art. 217, caput e §2º: “Art. 217. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (…) § 2º A petição indicará os nomes e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; II pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte”. 5. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás no julgamento do PUIL nº 5384814-30.2022.8.09.0051, firmou o entendimento de que “Não é suficiente, para prova da divergência entre decisões de Turmas Recursais, a indicação do número dos processos paradigmas ou a simples reprodução de trecho dos julgados conflitantes, devendo ser observada a formalidade prevista no art. 217, §2º, I e II, da Resolução n. 225/2023 do TJGO, vício que não pode ser sanado em sede de agravo interno”. 6. Observa-se, portanto, que não é suficiente a mera indicação, no corpo da petição do PUIL, dos julgados conflitantes, especialmente porque não há validação formal desses documentos. Para a comprovação da divergência, é imprescindível a juntada dos acórdãos mencionados, nos termos do art. 217, §2º, em formato que permita a verificação de sua autenticidade. Ademais, tal vício é insuscetível de correção nesta fase recursal. 7. Logo, a manutenção da decisão de inadmissão é a medida que se impõe. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a decisão monocrática proferida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os componentes da Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Juízes constantes da ata da sessão virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO - RELATOR 5 AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DOS PROCESSOS. FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 217, § 2º, INCISOS I E II RESOLUÇÃO Nº 225/2023 DO TJGO. SÚMULA 71 DA TUJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Fundo Municipal de Previdência de São Domingos (evento 110) contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (evento 105). 2. O agravo é próprio e tempestivo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, diante da divergência entre acórdãos das Turmas Recursais acerca da aplicação da Lei Municipal n. 015/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de São Domingos) e da Lei Municipal 020/2010 (Alterou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Domingos). RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi inadmitido, uma vez que a simples indicação dos pronunciamentos judiciais que a parte afirma serem paradigmas da divergência, não é suficiente para fazer prova da divergência. 4. A Resolução n. 225/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás) estabelece, em seu art. 217, caput e §2º: “Art. 217. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (…) § 2º A petição indicará os nomes e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; II pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte”. 5. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás no julgamento do PUIL nº 5384814-30.2022.8.09.0051, firmou o entendimento de que “Não é suficiente, para prova da divergência entre decisões de Turmas Recursais, a indicação do número dos processos paradigmas ou a simples reprodução de trecho dos julgados conflitantes, devendo ser observada a formalidade prevista no art. 217, §2º, I e II, da Resolução n. 225/2023 do TJGO, vício que não pode ser sanado em sede de agravo interno”. 6. Observa-se, portanto, que não é suficiente a mera indicação, no corpo da petição do PUIL, dos julgados conflitantes, especialmente porque não há validação formal desses documentos. Para a comprovação da divergência, é imprescindível a juntada dos acórdãos mencionados, nos termos do art. 217, §2º, em formato que permita a verificação de sua autenticidade. Ademais, tal vício é insuscetível de correção nesta fase recursal. 7. Logo, a manutenção da decisão de inadmissão é a medida que se impõe. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a decisão monocrática proferida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os componentes da Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.