Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141723-76.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGOEMBARGADOS: MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROSRELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que confirmou a sentença de parcial procedência em Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa, fixando indenização com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, aplicando o Princípio da Justa Indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e rejeitando impugnações metodológicas apresentadas pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao valor da indenização fixada com fundamento em dados mercadológicos constantes do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A indenização foi corretamente arbitrada com base nos dados mercadológicos apresentados na perícia judicial.5. O laudo pericial seguiu a metodologia prevista na Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 14.653-2, trazendo fundamentação clara e objetiva, de modo que não se constatou qualquer erro material no acórdão recorrido.6. A oposição dos aclaratórios não pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, devendo restringir-se à correção dos vícios expressamente previstos em Lei.7. O requisito do prequestionamento encontra-se atendido pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A fixação da indenização em servidão administrativa deve observar o Princípio da Justa Indenização e basear-se em laudo pericial fundamentado, elaborado de acordo com normas técnicas aplicáveis.3. O prequestionamento de dispositivos legais se opera pela simples interposição dos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371, 479, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 08.08.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que conheceu e desproveu o recurso de Apelação Cível interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO, ora embargante, em face de MARIA DALVA DE MORAIS AGUIAR (ESPÓLIO) E OUTROS, ora embargados. O acórdão possui a seguinte ementa (evento nº 1013): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM DADOS MERCADOLÓGICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão provisória na posse do imóvel e fixou indenização, com base em laudo pericial produzido por profissional habilitado, condenando ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor arbitrado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial possui validade técnica e jurídica para subsidiar a fixação da indenização decorrente da instituição de servidão administrativa; e (ii) saber se o valor fixado na sentença respeita o Princípio da Justa Indenização, considerando os critérios legais e metodológicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a Norma Brasileira ABNT NBR 14.653-2, e foi fundamentado de forma clara, com análise mercadológica da região e justificativas para os fatores de homogeneização aplicados.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar a perícia oficial, esta deve prevalecer como parâmetro para fixação do valor da indenização.5. A crítica quanto à utilização de lotes de menor dimensão foi afastada, uma vez que a perícia justificou a necessidade de ajustes proporcionais em razão da ausência de glebas com características idênticas, aplicando adequadamente os fatores de ponderação.6. A sentença baseou-se exclusivamente no critério de avaliação por dados de mercado, com aplicação de depreciação de 10% (dez por cento) em razão de o valor analisado ser proveniente de ofertas e não de negócios efetivados, resultando no valor indenizatório final.7. A presença de tubulação exposta na área de servidão e a sua localização em Área de Preservação Permanente não afastam a necessidade de indenização, pois implicam restrições adicionais ao uso da propriedade, justificando a reparação nos termos do Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.8. A ausência de resposta conclusiva ao quesito específico não invalida o laudo, pois o conteúdo pericial apresentado oferece elementos suficientes para a fixação judicial da indenização, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e fundamentação adequada, deve prevalecer para a fixação da indenização por servidão administrativa, na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-lo.2. A justa indenização deve ser fixada com base em dados mercadológicos atuais e devidamente ajustados, observando as restrições de uso impostas ao imóvel e os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIV; Código de Processo Civil, artigos 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5159109-78.2021.8.09.0041, Relator Desembargador Héber Carlos de Oliveira, julgado em 06.05.2024; Apelação Cível nº 0188117-15.2010.8.09.0093, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 19.02.2024; Apelação Cível nº 5099481-84.2021.8.09.0001, Relatora Desembargadora Ana Cristina Peternella França, julgado em 16.02.2024; Apelação Cível nº 0319215-82.2009.8.09.0021, Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 08.08.2022. Em sua peça recursal (mov. 1052), o Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material, uma vez que o valor devido a título de indenização pela servidão, segundo a perita, é o valor resultante do m² de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sendo assim, pleiteia pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Deixo de intimar a parte embargada com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Egrégio Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois atanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR,Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Na espécie, reexaminando detidamente o caderno processual, mormente o teor do acórdão vergastado, observa-se não haver o erro material delineado pela parte embargante. Ao contrário, o provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos avocados. A par disso, in casu, a indenização estabelecida na sentença impugnada corresponde, precisamente, ao cálculo apresentado no item 4.III. do laudo pericial, intitulado “DADOS MERCADOLÓGICOS”. A perita judicial, após uma análise detalhada do mercado imobiliário na região do Residencial Brisas da Mata, identificou anúncios de terrenos que serviram como referência para a sua avaliação. Essa pesquisa resultou em um preço médio de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado para lotes menores. Ato contínuo, considerando que os valores de mercado obtidos eram de ofertas de venda e tendem a ser mais elevados que o valor de negociações efetivas, a perita aplicou um fator de depreciação de 10% (dez por cento). Dessa forma, chegou-se a um valor unitário médio de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado. Ao aplicar este valor à área desapropriada de 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) metros quadrados, o cálculo resultou exatamente no valor de R$ 194.811,19 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos). O laudo pericial, portanto, apresenta de forma clara e objetiva o caminho percorrido para se chegar à justa indenização, demonstrando que a sentença não se valeu da média dos três critérios (valor venal, planta de valores e pesquisa de mercado) para fixar o montante, mas sim de um dos cálculos de avaliação que se mostrou o mais adequado para o caso concreto. Embora a perita não tenha apresentado uma quantificação definitiva do valor total da indenização no quesito 8, o laudo apresenta todos os elementos necessários para que o Juízo pudesse fixá-la, o que foi devidamente feito com base no cálculo dos dados mercadológicos. Neste ponto, é fundamental destacar que o Princípio da Justa Indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, determina que "a lei estabelecerá os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Essa justa indenização deve refletir o valor real do bem, de modo a recompor integralmente o patrimônio do expropriado, o que, no caso de servidão administrativa, inclui não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos decorrentes da restrição de uso. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sido firme em acolher o laudo pericial como norteador do valor da indenização, desde que devidamente fundamentado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. QUADRO FÁTICO 1. Narra a autora na inicial da ação que a demanda visa instituir a servidão administrativa de passagem com o objetivo à instalação de Linha de Transmissão UHE FOZ RIO CLARO ? SE ITAGUAÇU, com tensão nominal de 230KV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, situada nos municípios de Caçu e São Simão ? GO, conforme Resolução Administrativa n° 2.005/2009 ? ANEEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. Realizada a perícia e submetida ao contraditório próprio, com homologação do laudo pericial, percebe-se que não houve embargo a essa decisão por quaisquer das partes. Quanto a isso, considera-se logicamente aceita a decisão, não podendo mais a matéria ser inserida no rol dos argumentos do apelo, ante a materialização da preclusão lógica, posto que não apresentou recurso de instrumento sobre a decisão que convalidou o laudo. Daí porque, as teses de inconsistência do laudo resulta matéria acobertada pela preclusão. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 3. Demais disso, no documento consta a avaliação do bem, elaborada com base nos dados levantados a campo, conforme planilhas explicativas submetidas a saneamento estatístico, percentual dos fatores de depreciação e homogeneização de valores, chegando-se, alfim, ao valor total da indenização igual a R$ 188.725,48. 4. Outrossim, há respostas à quesitação das partes bem como constam imagens, planilhas de cálculos e análises estatísticas. 5. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, apresenta parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 6. Lado outro, oportuno registrar que o juiz não está adstrito aos resultados de laudos periciais podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (artigo 479 do Código de Processo Civil), entretanto, nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do mesmo diploma) e prerrogativa de confiança do juízo e imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 7. Nesse contexto, consoante legislação de regência ? artigo 26, do Decreto-Lei 3.365/41 ? o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente. Assim, deve ser observado o valor encontrado na avaliação realizada em juízo, de modo que é irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria da expropriante. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319215-82.2009.8.09.0021, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (g.) Embora a parte embargante questione a comparação com lotes menores, a perita justificou que o mercado imobiliário local não oferecia glebas exatas para comparação, sendo necessário o ajuste do valor unitário conforme a NBR 14.653-2. Esta norma, de fato, prevê fatores de homogeneização para ajustar as diferenças de características entre o bem avaliado e os dados de mercado, o que legitima a abordagem da perita. Outrossim, a servidão administrativa, mesmo que não retire a propriedade do particular, impõe restrições ao seu uso, o que deve ser objeto de indenização. O laudo pericial, em sua seção 3.1.1, "Restrição para uso da área", bem como na resposta ao quesito 5 (cinco), demonstrou que a área da servidão se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), o que, por si só, já impõe restrições legais. Contudo, a presença da tubulação exposta impõe restrições adicionais àquelas já existentes pela Área de Preservação Permanente, inviabilizando usos permitidos como reflorestamento, trilhas ecológicas, manejo sustentável da vegetação e atividades de lazer de baixo impacto. Essa constatação é de suma importância para a justa indenização, pois a privação do uso pleno da propriedade, mesmo em área de restrição ambiental, gera um prejuízo que deve ser reparado. O valor da indenização deve levar em conta não apenas o valor do metro quadrado da área diretamente afetada, mas também a desvalorização do restante do imóvel em razão da restrição imposta. Por isso, correto o valor arbitrado na sentença apelada. Convém ressaltar que, em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Noutra senda, nota-se que parte da pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter incólume o aresto vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO