Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5654358-07.2020.8.09.0144Requerente: MARIA DE FÁTIMA ABREU III CÉSAR MÓVEISRequerido: SUELI DO CARMO LÔBO CAMPOSDECISÃOPara os fins de aplicação das regras insculpidas no art. 774, inciso V, do CPC, adoto o entendimento segundo o qual a parte Requerida não está obrigada a produzir prova ou a praticar atos contra o seu próprio interesse.Nesse sentido, leia-se trecho do voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Resp n° 152737/MG:"A regra do art. 600, IV do CPC, deve ser interpretada e aplicada nos limites dos seus termos; isto é, os bens sujeitos à execução, seja porque dados em garantia, seja porque penhorados ou de outro modo constritos, devem ter sua localização indicada ao juiz pelo devedor. Do só fato da existência da execução não surge para o devedor a obrigação de relacionar seu patrimônio penhorável, a fim de que o credor indique o bem de sua preferência para a penhora (art. 652 CPC), direito que poderá não exercer, hipótese em que a escolha do bem passa a ser do oficial de justiça (art. 659 CPC). Para a efetivação da penhora, nesse caso, o credor pode colaborar, assim como o devedor, mas a simples omissão deste não constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nem resultará necessariamente na aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. A simples omissão do devedor somente será punível processualmente quando a lei lhe impuser o dever de evitar o resultado danoso, como acontece com a obrigação de apresentar os bens dados em garantia, ou de preservar os que estão sob sua guarda"Assim, indefiro o pedido vindo à mov. 78 para intimação da parte Executada indicar bens passíveis de penhora.Intime-se, a parte Exequente para indicar o endereço do Executado ou outros meios aptos à efetivação do mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertida de que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências já exploradas ou indeferidas, sob pena de extinção e arquivamento.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.Intime-se. Cumpra-seSilvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4