Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0160071-33.2016.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): CARLINDO DIAS DOS SANTOS. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte executada, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito/débito, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, embora admitidas em caráter excepcional, as medidas executivas atípicas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não podendo representar restrição desmedida a direitos fundamentais da parte executada. No caso em exame, apesar da alegação de esgotamento das diligências patrimoniais, verifica-se que as medidas pretendidas, quais sejam, suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, mostram-se desproporcionais ao fim executivo almejado, sobretudo porque não possuem relação direta com a satisfação do crédito perseguido. Além disso, não há nos autos elementos concretos aptos a demonstrar ocultação patrimonial deliberada, padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou comportamento da parte executada que evidencie resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no sentido de que tais medidas, em hipóteses semelhantes, revelam-se inadequadas e potencialmente violadoras de direitos fundamentais, servindo apenas como meio de constrangimento pessoal do devedor. Diante disso, entendo não ser cabível, neste momento processual, o deferimento das medidas atípicas requeridas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito/débito da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando meios executivos úteis ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito