Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível Processo: 0191947-11.2015.8.09.0029 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de APARECIDO CARDOSO DE OLIVEIRA, partes qualificadas. A parte autora reivindica crédito decorrente da Cédula de Crédito n°62410-293623781 no valor total de R$56.041,66 (cinquenta e seis mil, quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). A presente Ação Monitória foi proposta em 28 de maio de 2015; o negócio jurídico foi firmado em 20 de maio de 2011, sendo a data da ultima parcela o dia 20 de maio de 2016. A parte requerida não foi citada nos autos. II - Fundamentação II.I - Conceito de prescrição | Perda do direito de exigir contra outro. Em análise dos autos, verifico que está prescrita a pretensão da autora. Cumpre esclarecer que, conforme a definição dada pelo Art. 189 do Código Civil, prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo previsto na lei (Art. 205 e 206). Logo, a pretensão pode ser entendida como o direito de exigir a reparação por um direito violado. Transcreve-se: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." II.II - Interrupção da prescrição | Reinício do prazo prescricional nas hipóteses legais. Para que a prescrição tenha sua finalidade alcançada de maneira justa, previu o legislador mecanismos legais de suspensão, impedimento e interrupção, para controlar as situações jurídicas em que ela: a) tem o decurso do prazo suspenso, voltando a correr quando superada a suspensão (suspensão); b) tem o termo inicial do decurso do prazo adiado (impedimento) e; c) tem seu prazo reiniciado (interrupção). No caso em tela, não há nos autos hipótese de impedimento ou suspensão da prescrição. No entanto, importa discutir pormenores a incidência da interrupção da prescrição. Conforme definição dada pelo Art. 202 parágrafo único do Código de Processo Civil, interrupção consiste no reinício do prazo prescricional a partir do ato que a interrompeu. Transcreve-se: "Art. 202, Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Ademais, dispõe o Art. 202, inciso I do Código Civil que o despacho que determina a citação interrompe a prescrição. Transcreve-se: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.". No entanto, na hipótese de interrupção pelo despacho que determina a citação, este retroagirá à data da propositura da ação. Desta forma, o reinício do prazo terá como termo inicial não a data do despacho, mas sim a data da propositura da ação, conforme, conforme dispõe o §1° do Art. 240 do Código de Processo Civil. Transcreve-se: "Art. 240, § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." II.III - Ausência de interrupção da prescrição | Ausência de citação em tempo hábil não imputável ao serviço judiciário | Jurisprudência do STJ. No caso dos autos, foi proferido despacho que determinou a citação da requerida na fl. 21 do pdf, no entanto, o evento isoladamente considerado não é suficiente para aferir a interrupção da prescrição. Cumpre ainda verificar o comportamento das partes no processo, fator fundamental para se completar a análise. Dispõe o §2° do Art. 240 do CPC, que incumbe ao autor, no prazo de 10 (dez) dias providenciar/realizar as diligências necessárias para a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição. Transcreve-se: "Art. 240, § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Ocorre que a interpretação atribuída ao artigo em comento estabilizou-se no sentido de se exigir do autor, que cumpra diligentemente as determinações para se alcançar a citação do requerido, dentro do prazo legal para o ato, que é de dez dias, visto que não é factível que se realize a citação de qualquer no prazo integral de 10 dias. Logo, o comando diz respeito a atuação diligente. De outro lado, dispõe o §3° do Art. 240 do Código de Processo Civil que a parte autora não será prejudicada pela demora na citação, quando esta decorrer de erro/demora do poder judiciário. Transcreve-se: "Art. 240, §3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Quanto ao comportamento da parte, verifica-se que os autos foram remetidos ao arquivo por inércia, conforme fl. 43; 80; 93 e 127 do pdf. Ademais, diversas vezes os prazos para manifestação foram rompidos, conforme fl. 128; 130; 219; 226 e 232 do pdf. Desta forma, evidente que a parte não cumpriu diligentemente as providências para a realização da citação, de forma que a interrupção da prescrição resta afastada por força do §2° do Art. 240 do Código de Processo Civil. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva." [...] (STJ - AgInt na AR 4405 / RJ (2010/0013954-9); Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 09/02/2022; DJe 21/02/2022). - grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018). [...] " (STJ - AgInt no REsp 1956359 / PR; Relator: Min. HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 21/03/2022; DJe 23/06/2022). grifo nosso Logo, ausente hipótese de interrupção da prescrição, o prazo prescricional regular não tem o seu curso reiniciado, razão pela qual se esgota no decorrer do tempo, considerando como termo inicial, o que a lei determinar para o direito/título. II.IV - Aferição da prescrição no caso concreto. No caso dos autos, a causa de pedir recai sobre uma Cédula de Crédito Bancário, que tem o prazo prescricional de 03 para execução judicial (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) ou 05 anos para se exigir o pagamento via Ação Monitória (REsp 1.940.996/SP). Considerando que a presente ação foi distribuída em 28 de maio de 2015 e que a data da última parcela foi o dia 20 de maio de 2016, evidente que o prazo prescricional já se esgotou. Oportunizada à parte autora se manifestar acerca da prescrição, manifestou-se na mov. n°60 e alegou que não houve desídia da parte em impulsionar o processo; que a suspensão dos autos foi regular e requereu o afastamento da prescrição intercorrente. Em análise, a parte autora não trouxe elementos capazes de elidir a prescrição, pelos motivos já expostos. Portanto, reputo prescrita a pretensão de cobrança do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n°62410-293623781. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para pronunciar a prescrição, com fulcro no Art. 487 inciso II do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, visto que a requerida não foi citada. Custas remanescentes por conta do autor, se houver. Intimados, cumpra-se e após arquive-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito