Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Processo n.: 5111267-88.2023.8.09.0120 Requerente: Ivani Maria De Souza Santos Requerido: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVANI MARIA DE SOUZA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que mantinha uma conta poupança na instituição financeira ré, na qual acumulou o montante de R$ 33.610,00. Afirma que, ao tentar utilizar os recursos, foi surpreendida com o desaparecimento do valor, descobrindo que havia sido realizado um saque que não reconhece. Sustenta que a operação foi fraudulenta e que não assinou o respectivo recibo. Pede o benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, pleiteia a restituição do valor subtraído e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Inicial com documentos no evento 1. Devidamente citado, o Banco réu apresenta contestação (evento 9), na qual impugna o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, afirma que o saque foi realizado pela própria titular da conta, mediante assinatura em recibo, e que, portanto, não haveria falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, tratando-se de culpa exclusiva da consumidora. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos da autora. Impugnação apresentada no evento 12, na qual a parte autora pugna pela realização de perícia grafotécnica. Decisão saneadora de evento 14 indefere a impugnação ao benefício da assistência judiciária e defere a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no recibo de saque apresentado pelo Banco. Decisão de evento 17 majora os honorários periciais. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntada em evento 30. Apresentação de quesitos da parte autora no evento 34 e da parte requerida no evento 35. Laudo pericial juntado no evento 47. Concordância da parte autora com o laudo apresentado (evento 48). Impugnação ao laudo apresentado pela Instituição requerida no evento 52. A autora pugna pela homologação do laudo (evento 53). Manifestação do perito quanto a impugnação ao laudo pericial (eventos 60 e 64). A parte autora pede novamente a homologação do laudo pericial (evento 65). A Instituição requerida impugna novamente o laudo pericial (evento 67). Nova manifestação da parte autora (evento 68). Decisão de evento 69 determina a intimação do perito para prestar esclarecimentos, uma vez que se utilizou, erroneamente, de uma assinatura constante no documento periciado, o qual não se trata da assinatura da parte autora. Novo laudo pericial juntado no evento 72. Instadas a manifestarem, a autora pugna pela homologação do laudo (evento 79) e o Banco réu junta parecer técnico contrário ao laudo pericial (evento 82). No evento 88 a autora reitera o pedido de evento 79. Intimadas a manifestarem se pretendem produzir mais provas, a autora pede o julgamento do feito (evento 95). Manifestação do perito nomeado acerca da impugnação apresentada pelo Banco réu (evento 105). O autor reitera o pedido de homologação da perícia e julgamento do feito (evento 107). A Instituição Bancária se manifesta contrária ao laudo pericial (evento 114). É o breve relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, uma vez que a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. In casu, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º CDC e do enunciado 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pretende a autora a restituição dos valores subtraídos indevidamente de sua conta poupança, ao fundamento de que não realizou nenhum saque na respectiva conta e que não reconhece a assinatura lançada no recibo de saque. Por outro lado, a ré afirma que o saque foi realizado pela própria titular da conta, mediante assinatura em recibo. O ponto central da controvérsia reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no recibo de saque que deu origem à retirada dos valores da conta poupança da autora. Para elucidar a questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica por perito de confiança deste Juízo, a fim de verificar a autenticidade da assinatura lançada no respectivo recibo. Extrai-se dos autos que o perito nomeado apresentou o laudo pericial em evento 72 e posteriores esclarecimentos em evento 105, no qual concluiu que “NÃO SE PODE FALAR EM AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA EM NOME DE IVANI MARIA DE SOUZA SANTOS, PORQUANTO, ENCONTRAMOS DIVERGÊNCIAS GRÁFICAS SIGNIFICATIVAS QUANDO CONFRONTADAS COM AS ASSINATURAS PADRÕES FORNECIDAS”. Observa-se, assim, que o laudo pericial elaborado foi conclusivo e categórico ao afirmar que a assinatura questionada é falsa. O expert detalhou as inúmeras e significativas divergências entre a assinatura do recibo e os padrões gráficos da autora. Têm-se que a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e não foi abalada pelas impugnações genéricas do Banco réu, que não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão do perito judicial. O mero inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente a ensejar a desconsideração da prova pericial realizada. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial em sua integralidade e declaro a falsidade da assinatura aposta no recibo de saque. E, diante da comprovação da fraude, fica evidente a falha na prestação do serviço por parte da Instituição Financeira, que não garantiu a segurança necessária para impedir a movimentação indevida por terceiros. Portanto, a responsabilidade do Banco é inafastável, nos termos do art. 14 do CDC. Por consequência, o pedido de restituição do valor informado é medida que se impõe. Entretanto, como na época do depósito na conta poupança (16/02/1994), a moeda corrente no país era cruzeiro real e não o real, uma vez que o plano real somente foi implementado em 27 de fevereiro de 1994 e a nova moeda, o real, entrou em circulação em 1º de julho de 1994, faz-se necessária a conversão do valor de Cr$ 33.610,00 (trinta e três mil, seiscentos e dez cruzeiros reais) para a atual moeda, o real. Quanto ao dano moral postulado, impende esclarecer, de início, que o dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. À luz do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu art. 14, nas relações de consumo, como é o presente caso, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. E, só não será responsabilizado, quando se imputar a parte contrária a responsabilidade pelo dano ou quando este decorre de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, restou configurada o saque indevido na conta bancária da parte autora, não eximindo a responsabilidade do réu, que é de ordem objetiva, portanto, prescinde de análise de culpa. Do mesmo modo, não está configurada nenhuma das causas excludentes que afastam a responsabilidade objetiva da Instituição Bancária, restando caracterizado o ato ilícito pela falha na prestação de serviços, sendo certo que o ônus por referida falha não pode ser transferido ao consumidor. Já o dano moral sofrido pela autora dispensa comprovação, configurando-se pelo simples saque indevido em sua conta poupança. E o cenário descrito pela autora não pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento, mormente em face da circunstância de que foi privada de usufruir dos valores depositados em sua conta poupança, caracterizando agressão à dignidade da pessoa e impõe o dever de indenizar. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SAQUES/PIX INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, o banco requerido deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade (fortuito interno). II - É devida a restituição dos valores subtraídos do autor através dos saques/Pix indevidos na sua conta/benefício previdenciário e efetuados pelo terceiro fraudador. III - Configura dano moral passível de compensação os saques realizados em conta da parte autora, devendo ser levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante a ser pago, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5514449-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) Destaquei No que concerne à fixação do valor do dano moral, é conveniente elucidar que em casos como o tal devem ser observados critérios de ordem objetiva e subjetiva, como a capacidade financeira das partes litigantes e a extensão do dano efetivamente causado ao ofendido, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido, atentando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, revestindo-se plenamente do sentido compensatório, nunca de enriquecimento. Assim, considerando, dentre outros fatos, a extensão e a gravidade dos danos consumados, a privilegiada capacidade econômica da instituição requerida e a repercussão psicológica negativa dos acontecimentos, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para CONDENAR o Banco réu: 1. a restituir à autora o valor de Cr$ 33.610,00 (trinta e três mil, seiscentos e dez cruzeiros reais), o qual, após ser convertido em real, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do saque fraudulento (22/02/1994) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. ao pagamento a título de indenização por DANO MORAL o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (súmula 362, STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno, também, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as baixas devidas. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito