Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5273697-13.2025.8.09.0024Autor: Dolores Balbino GuimaraesRéu: Banco Do Brasil SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, mediante análise dos autos, verifica-se que não trouxe aos autos prova idônea que ateste sua condição, em tese, de hipossuficiente, conforme preceitua o art. 5°, LXXIV, da CF c/c art. 98 do CPC e os requisitos previstos na Lei n° 1.060/50. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor de quem requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC), a Carta Magna Constitucional, no art. 5º LXXIV se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, devendo juntar, exemplificadamente, a cópia integral e legível da CTPS, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou a sua isenção, extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, declaração de hipossuficiência, sem prejuízo de outros, sob pena de indeferimento do pedido.Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental.Faculto o parcelamento do valor das referidas custas em até 06 (seis) parcelas, em cumprimento ao artigo 38-B da Lei n.º 19.931 de 2017 que alterou a Lei n.º 14.376/2002 (dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), a serem pagas no decorrer da tramitação processual, nos termos do §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, o que deverá ser observado e certificado pela serventia.Em caso de uso dessa faculdade, deverá o(a) pretendente manifestar dos autos informando. Após, com as disponibilizações das guias, deverá efetuar e comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do benefício.Transcorrido o prazo concedido acima, sem o pagamento da primeira parcela, certifique-se a escrivania, após conclusos os autos para deliberação.Ainda, no mesmo prazo acima concedido, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para emendar a petição inicial, devendo o(a) advogado(a) declarar a autenticidade dos documentos anexados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 425, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.Acerca da certidão de mov. 4, intime-se o autor para, no mesmo prazo, esclarecer os motivos pelos quais as ações se diferem e/ou requerer o que reputar devido. Deliberação e instruções para a Serventia:1) Ao receber os autos, proceda à conferência da documentação juntada e atente-se para que os autos sejam devidamente devolvidos no classificador adequado, verificando se existe pedido liminar pendente de análise;2) Certifique nos autos eventuais pendências processuais, informando de imediato à conclusão caso haja necessidade de nova análise ou providência judicial;3) Em caso de cumprimento de prazos ou determinações anteriores, adote as medidas necessárias, sempre observando os prazos legais e regimentais.Cumpra-se. Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito