Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Autores relatam que exercem a posse com animus domini sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso, Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, desde 04 de janeiro de 2011. Sustentam a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamentam seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé, pleiteando a declaração de domínio sobre o referido imóvel e a expedição do respectivo mandado para registro. Após a citação, os Requeridos ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO compareceram espontaneamente aos autos, no ev. 38 e no ev. 39, informando não terem interesse no feito ou objeção ao pedido formulado. No ev. 46, a parte Autora ratificou seus pedidos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No despacho do ev. 52, foi determinada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram intimadas, tendo o Estado de Goiás se manifestado no ev. 158, solicitando a juntada da certidão atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte Autora no ev. 166. A confinante Poleana Nunes Galvão, após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, foi citada por edital, conforme decisão do ev. 192 e publicação no ev. 210. Diante da inércia da confinante, foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ev. 216. Na decisão de saneamento do ev. 235, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A parte autora, no ev. 263, apresentou o rol de testemunhas. No ev. 306, a parte Requerida informou o falecimento do Réu ARIO AUGUSTO DE BRITO, ocorrido em 23 de dezembro de 2024, bem como a impossibilidade de comparecimento da Corré MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO à audiência, por questões de saúde. Em razão do óbito, o juízo, no ev. 316, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte Autora para promover a habilitação dos herdeiros, o que foi atendido no ev. 325 com a juntada das respectivas procurações em nome de JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO, MOEMA CARDOSO DE BRITO QUINAN e HELENA CARDOSO DE BRITO, regularizando a representação do espólio. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ev. 327, e diante da ausência dos Autores e de suas testemunhas, foi declarada encerrada a instrução processual. Na ocasião, as partes presentes apresentaram suas alegações finais remissivas, tendo a representante dos promovidos Requerido a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários, em respeito ao princípio da causalidade. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que o feito tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem questões processuais pendentes ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame do mérito. A pretensão Autoral visa a declaração de domínio de imóvel urbano com fundamento na Usucapião Ordinária, cujos requisitos estão insculpidos no art. 1.242 do Código Civil, a saber: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo de 10 (dez) anos, amparada em justo título e boa-fé. Os Autores demonstram possuir o imóvel desde 04 de janeiro de 2011. Todavia, invocam a regra do art. 1.243 do Código Civil, que permite ao possuidor, para perfazer o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis). A prova documental constante no evento 01 revela uma cadeia sucessória de instrumentos contratuais que remonta ao ano de 1982. A continuidade e a homogeneidade da posse restaram evidenciadas pelos documentos apresentados, totalizando um período superior a 36 anos até o ajuizamento da ação, o que suplanta, com folga, o requisito temporal de 10 anos exigido pela norma regente. Outrossim, o conceito de justo título, para fins de usucapião, compreende todo documento apto, em tese, a transferir o domínio, mas que padece de algum vício formal ou intrínseco que impede a transmissão registral imediata. No caso em tela, os contratos de compromisso de compra e venda e cessões de direitos acostados à inicial cumprem perfeitamente este papel. Aliado a isso, a boa-fé é presumida por força do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que os possuidores detêm título que fundamenta a crença de que a coisa lhes pertence legalmente. Não há nos autos qualquer indício de que os autores tivessem ciência de vícios que obstassem a aquisição da coisa. Um ponto crucial para o desfecho da lide reside na ausência de resistência. Os proprietários registrais e seus sucessores habilitados (ev. 325) manifestaram-se expressamente de forma favorável à pretensão autoral, o que transmuda a posse de "mansa e pacífica" para "incontroversa". Quanto à contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial em favor da confinante citada por edital (ev. 216), cumpre consignar que, embora tal modalidade de defesa torne os fatos controvertidos (afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC), ela possui natureza formal. A Curadora não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Diante da robustez da prova documental (justo título e cadeia possessória), a resistência meramente formal não é capaz de elidir a pretensão de usucapião. Nesse sentido, embora a prova oral tenha sido declarada preclusa em razão da ausência dos autores na audiência de instrução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o magistrado pode julgar com base no livre convencimento motivado, sendo a prova documental plenamente autossuficiente em casos de usucapião onde há justo título e concordância dos réus. A documentação do evento 01 é idônea e segura para atestar a longevidade da posse e a intenção de donos. No que tange aos honorários e custas, o sistema processual civil adota, além do princípio da sucumbência, o Princípio da Causalidade. Na ação de usucapião, a lide muitas vezes é inexistente, sendo o processo o único meio jurídico para a obtenção da declaração de propriedade com efeitos erga omnes. Considerando que os requeridos não se opuseram ao pedido, reconhecendo o direito autoral tão logo citados, não há que se falar em "derrota" processual deles. Os autores são os únicos interessados na obtenção da sentença para fins de registro imobiliário. Portanto, conforme pacífica jurisprudência, aquele que tem o interesse exclusivo na declaração de um direito deve arcar com as despesas do processo que deu causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR o domínio de RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, com as medidas e confrontações descritas no memorial e planta que instruem a inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pelo requerente, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Após o trânsito em julgado, expeçam mandado de transcrição desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo e, depois, arquivem o processo. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de recurso, o Juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intimem a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 1.009 e no § 2º, do artigo 1.010, do Código citado. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Autores relatam que exercem a posse com animus domini sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso, Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, desde 04 de janeiro de 2011. Sustentam a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamentam seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé, pleiteando a declaração de domínio sobre o referido imóvel e a expedição do respectivo mandado para registro. Após a citação, os Requeridos ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO compareceram espontaneamente aos autos, no ev. 38 e no ev. 39, informando não terem interesse no feito ou objeção ao pedido formulado. No ev. 46, a parte Autora ratificou seus pedidos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No despacho do ev. 52, foi determinada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram intimadas, tendo o Estado de Goiás se manifestado no ev. 158, solicitando a juntada da certidão atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte Autora no ev. 166. A confinante Poleana Nunes Galvão, após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, foi citada por edital, conforme decisão do ev. 192 e publicação no ev. 210. Diante da inércia da confinante, foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ev. 216. Na decisão de saneamento do ev. 235, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A parte autora, no ev. 263, apresentou o rol de testemunhas. No ev. 306, a parte Requerida informou o falecimento do Réu ARIO AUGUSTO DE BRITO, ocorrido em 23 de dezembro de 2024, bem como a impossibilidade de comparecimento da Corré MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO à audiência, por questões de saúde. Em razão do óbito, o juízo, no ev. 316, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte Autora para promover a habilitação dos herdeiros, o que foi atendido no ev. 325 com a juntada das respectivas procurações em nome de JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO, MOEMA CARDOSO DE BRITO QUINAN e HELENA CARDOSO DE BRITO, regularizando a representação do espólio. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ev. 327, e diante da ausência dos Autores e de suas testemunhas, foi declarada encerrada a instrução processual. Na ocasião, as partes presentes apresentaram suas alegações finais remissivas, tendo a representante dos promovidos Requerido a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários, em respeito ao princípio da causalidade. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que o feito tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem questões processuais pendentes ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame do mérito. A pretensão Autoral visa a declaração de domínio de imóvel urbano com fundamento na Usucapião Ordinária, cujos requisitos estão insculpidos no art. 1.242 do Código Civil, a saber: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo de 10 (dez) anos, amparada em justo título e boa-fé. Os Autores demonstram possuir o imóvel desde 04 de janeiro de 2011. Todavia, invocam a regra do art. 1.243 do Código Civil, que permite ao possuidor, para perfazer o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis). A prova documental constante no evento 01 revela uma cadeia sucessória de instrumentos contratuais que remonta ao ano de 1982. A continuidade e a homogeneidade da posse restaram evidenciadas pelos documentos apresentados, totalizando um período superior a 36 anos até o ajuizamento da ação, o que suplanta, com folga, o requisito temporal de 10 anos exigido pela norma regente. Outrossim, o conceito de justo título, para fins de usucapião, compreende todo documento apto, em tese, a transferir o domínio, mas que padece de algum vício formal ou intrínseco que impede a transmissão registral imediata. No caso em tela, os contratos de compromisso de compra e venda e cessões de direitos acostados à inicial cumprem perfeitamente este papel. Aliado a isso, a boa-fé é presumida por força do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que os possuidores detêm título que fundamenta a crença de que a coisa lhes pertence legalmente. Não há nos autos qualquer indício de que os autores tivessem ciência de vícios que obstassem a aquisição da coisa. Um ponto crucial para o desfecho da lide reside na ausência de resistência. Os proprietários registrais e seus sucessores habilitados (ev. 325) manifestaram-se expressamente de forma favorável à pretensão autoral, o que transmuda a posse de "mansa e pacífica" para "incontroversa". Quanto à contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial em favor da confinante citada por edital (ev. 216), cumpre consignar que, embora tal modalidade de defesa torne os fatos controvertidos (afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC), ela possui natureza formal. A Curadora não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Diante da robustez da prova documental (justo título e cadeia possessória), a resistência meramente formal não é capaz de elidir a pretensão de usucapião. Nesse sentido, embora a prova oral tenha sido declarada preclusa em razão da ausência dos autores na audiência de instrução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o magistrado pode julgar com base no livre convencimento motivado, sendo a prova documental plenamente autossuficiente em casos de usucapião onde há justo título e concordância dos réus. A documentação do evento 01 é idônea e segura para atestar a longevidade da posse e a intenção de donos. No que tange aos honorários e custas, o sistema processual civil adota, além do princípio da sucumbência, o Princípio da Causalidade. Na ação de usucapião, a lide muitas vezes é inexistente, sendo o processo o único meio jurídico para a obtenção da declaração de propriedade com efeitos erga omnes. Considerando que os requeridos não se opuseram ao pedido, reconhecendo o direito autoral tão logo citados, não há que se falar em "derrota" processual deles. Os autores são os únicos interessados na obtenção da sentença para fins de registro imobiliário. Portanto, conforme pacífica jurisprudência, aquele que tem o interesse exclusivo na declaração de um direito deve arcar com as despesas do processo que deu causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR o domínio de RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, com as medidas e confrontações descritas no memorial e planta que instruem a inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pelo requerente, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Após o trânsito em julgado, expeçam mandado de transcrição desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo e, depois, arquivem o processo. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de recurso, o Juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intimem a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 1.009 e no § 2º, do artigo 1.010, do Código citado. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Autores relatam que exercem a posse com animus domini sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso, Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, desde 04 de janeiro de 2011. Sustentam a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamentam seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé, pleiteando a declaração de domínio sobre o referido imóvel e a expedição do respectivo mandado para registro. Após a citação, os Requeridos ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO compareceram espontaneamente aos autos, no ev. 38 e no ev. 39, informando não terem interesse no feito ou objeção ao pedido formulado. No ev. 46, a parte Autora ratificou seus pedidos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No despacho do ev. 52, foi determinada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram intimadas, tendo o Estado de Goiás se manifestado no ev. 158, solicitando a juntada da certidão atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte Autora no ev. 166. A confinante Poleana Nunes Galvão, após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, foi citada por edital, conforme decisão do ev. 192 e publicação no ev. 210. Diante da inércia da confinante, foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ev. 216. Na decisão de saneamento do ev. 235, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A parte autora, no ev. 263, apresentou o rol de testemunhas. No ev. 306, a parte Requerida informou o falecimento do Réu ARIO AUGUSTO DE BRITO, ocorrido em 23 de dezembro de 2024, bem como a impossibilidade de comparecimento da Corré MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO à audiência, por questões de saúde. Em razão do óbito, o juízo, no ev. 316, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte Autora para promover a habilitação dos herdeiros, o que foi atendido no ev. 325 com a juntada das respectivas procurações em nome de JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO, MOEMA CARDOSO DE BRITO QUINAN e HELENA CARDOSO DE BRITO, regularizando a representação do espólio. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ev. 327, e diante da ausência dos Autores e de suas testemunhas, foi declarada encerrada a instrução processual. Na ocasião, as partes presentes apresentaram suas alegações finais remissivas, tendo a representante dos promovidos Requerido a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários, em respeito ao princípio da causalidade. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que o feito tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem questões processuais pendentes ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame do mérito. A pretensão Autoral visa a declaração de domínio de imóvel urbano com fundamento na Usucapião Ordinária, cujos requisitos estão insculpidos no art. 1.242 do Código Civil, a saber: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo de 10 (dez) anos, amparada em justo título e boa-fé. Os Autores demonstram possuir o imóvel desde 04 de janeiro de 2011. Todavia, invocam a regra do art. 1.243 do Código Civil, que permite ao possuidor, para perfazer o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis). A prova documental constante no evento 01 revela uma cadeia sucessória de instrumentos contratuais que remonta ao ano de 1982. A continuidade e a homogeneidade da posse restaram evidenciadas pelos documentos apresentados, totalizando um período superior a 36 anos até o ajuizamento da ação, o que suplanta, com folga, o requisito temporal de 10 anos exigido pela norma regente. Outrossim, o conceito de justo título, para fins de usucapião, compreende todo documento apto, em tese, a transferir o domínio, mas que padece de algum vício formal ou intrínseco que impede a transmissão registral imediata. No caso em tela, os contratos de compromisso de compra e venda e cessões de direitos acostados à inicial cumprem perfeitamente este papel. Aliado a isso, a boa-fé é presumida por força do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que os possuidores detêm título que fundamenta a crença de que a coisa lhes pertence legalmente. Não há nos autos qualquer indício de que os autores tivessem ciência de vícios que obstassem a aquisição da coisa. Um ponto crucial para o desfecho da lide reside na ausência de resistência. Os proprietários registrais e seus sucessores habilitados (ev. 325) manifestaram-se expressamente de forma favorável à pretensão autoral, o que transmuda a posse de "mansa e pacífica" para "incontroversa". Quanto à contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial em favor da confinante citada por edital (ev. 216), cumpre consignar que, embora tal modalidade de defesa torne os fatos controvertidos (afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC), ela possui natureza formal. A Curadora não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Diante da robustez da prova documental (justo título e cadeia possessória), a resistência meramente formal não é capaz de elidir a pretensão de usucapião. Nesse sentido, embora a prova oral tenha sido declarada preclusa em razão da ausência dos autores na audiência de instrução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o magistrado pode julgar com base no livre convencimento motivado, sendo a prova documental plenamente autossuficiente em casos de usucapião onde há justo título e concordância dos réus. A documentação do evento 01 é idônea e segura para atestar a longevidade da posse e a intenção de donos. No que tange aos honorários e custas, o sistema processual civil adota, além do princípio da sucumbência, o Princípio da Causalidade. Na ação de usucapião, a lide muitas vezes é inexistente, sendo o processo o único meio jurídico para a obtenção da declaração de propriedade com efeitos erga omnes. Considerando que os requeridos não se opuseram ao pedido, reconhecendo o direito autoral tão logo citados, não há que se falar em "derrota" processual deles. Os autores são os únicos interessados na obtenção da sentença para fins de registro imobiliário. Portanto, conforme pacífica jurisprudência, aquele que tem o interesse exclusivo na declaração de um direito deve arcar com as despesas do processo que deu causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR o domínio de RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, com as medidas e confrontações descritas no memorial e planta que instruem a inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pelo requerente, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Após o trânsito em julgado, expeçam mandado de transcrição desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo e, depois, arquivem o processo. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de recurso, o Juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intimem a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 1.009 e no § 2º, do artigo 1.010, do Código citado. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Autores relatam que exercem a posse com animus domini sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso, Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, desde 04 de janeiro de 2011. Sustentam a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamentam seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé, pleiteando a declaração de domínio sobre o referido imóvel e a expedição do respectivo mandado para registro. Após a citação, os Requeridos ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO compareceram espontaneamente aos autos, no ev. 38 e no ev. 39, informando não terem interesse no feito ou objeção ao pedido formulado. No ev. 46, a parte Autora ratificou seus pedidos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No despacho do ev. 52, foi determinada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram intimadas, tendo o Estado de Goiás se manifestado no ev. 158, solicitando a juntada da certidão atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte Autora no ev. 166. A confinante Poleana Nunes Galvão, após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, foi citada por edital, conforme decisão do ev. 192 e publicação no ev. 210. Diante da inércia da confinante, foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ev. 216. Na decisão de saneamento do ev. 235, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A parte autora, no ev. 263, apresentou o rol de testemunhas. No ev. 306, a parte Requerida informou o falecimento do Réu ARIO AUGUSTO DE BRITO, ocorrido em 23 de dezembro de 2024, bem como a impossibilidade de comparecimento da Corré MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO à audiência, por questões de saúde. Em razão do óbito, o juízo, no ev. 316, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte Autora para promover a habilitação dos herdeiros, o que foi atendido no ev. 325 com a juntada das respectivas procurações em nome de JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO, MOEMA CARDOSO DE BRITO QUINAN e HELENA CARDOSO DE BRITO, regularizando a representação do espólio. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ev. 327, e diante da ausência dos Autores e de suas testemunhas, foi declarada encerrada a instrução processual. Na ocasião, as partes presentes apresentaram suas alegações finais remissivas, tendo a representante dos promovidos Requerido a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários, em respeito ao princípio da causalidade. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que o feito tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem questões processuais pendentes ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame do mérito. A pretensão Autoral visa a declaração de domínio de imóvel urbano com fundamento na Usucapião Ordinária, cujos requisitos estão insculpidos no art. 1.242 do Código Civil, a saber: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo de 10 (dez) anos, amparada em justo título e boa-fé. Os Autores demonstram possuir o imóvel desde 04 de janeiro de 2011. Todavia, invocam a regra do art. 1.243 do Código Civil, que permite ao possuidor, para perfazer o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis). A prova documental constante no evento 01 revela uma cadeia sucessória de instrumentos contratuais que remonta ao ano de 1982. A continuidade e a homogeneidade da posse restaram evidenciadas pelos documentos apresentados, totalizando um período superior a 36 anos até o ajuizamento da ação, o que suplanta, com folga, o requisito temporal de 10 anos exigido pela norma regente. Outrossim, o conceito de justo título, para fins de usucapião, compreende todo documento apto, em tese, a transferir o domínio, mas que padece de algum vício formal ou intrínseco que impede a transmissão registral imediata. No caso em tela, os contratos de compromisso de compra e venda e cessões de direitos acostados à inicial cumprem perfeitamente este papel. Aliado a isso, a boa-fé é presumida por força do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que os possuidores detêm título que fundamenta a crença de que a coisa lhes pertence legalmente. Não há nos autos qualquer indício de que os autores tivessem ciência de vícios que obstassem a aquisição da coisa. Um ponto crucial para o desfecho da lide reside na ausência de resistência. Os proprietários registrais e seus sucessores habilitados (ev. 325) manifestaram-se expressamente de forma favorável à pretensão autoral, o que transmuda a posse de "mansa e pacífica" para "incontroversa". Quanto à contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial em favor da confinante citada por edital (ev. 216), cumpre consignar que, embora tal modalidade de defesa torne os fatos controvertidos (afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC), ela possui natureza formal. A Curadora não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Diante da robustez da prova documental (justo título e cadeia possessória), a resistência meramente formal não é capaz de elidir a pretensão de usucapião. Nesse sentido, embora a prova oral tenha sido declarada preclusa em razão da ausência dos autores na audiência de instrução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o magistrado pode julgar com base no livre convencimento motivado, sendo a prova documental plenamente autossuficiente em casos de usucapião onde há justo título e concordância dos réus. A documentação do evento 01 é idônea e segura para atestar a longevidade da posse e a intenção de donos. No que tange aos honorários e custas, o sistema processual civil adota, além do princípio da sucumbência, o Princípio da Causalidade. Na ação de usucapião, a lide muitas vezes é inexistente, sendo o processo o único meio jurídico para a obtenção da declaração de propriedade com efeitos erga omnes. Considerando que os requeridos não se opuseram ao pedido, reconhecendo o direito autoral tão logo citados, não há que se falar em "derrota" processual deles. Os autores são os únicos interessados na obtenção da sentença para fins de registro imobiliário. Portanto, conforme pacífica jurisprudência, aquele que tem o interesse exclusivo na declaração de um direito deve arcar com as despesas do processo que deu causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR o domínio de RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, com as medidas e confrontações descritas no memorial e planta que instruem a inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pelo requerente, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Após o trânsito em julgado, expeçam mandado de transcrição desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo e, depois, arquivem o processo. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de recurso, o Juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intimem a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 1.009 e no § 2º, do artigo 1.010, do Código citado. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
Confirmada
29/04/2026, 13:00
Confirmada
29/04/2026, 13:00
Confirmada
29/04/2026, 05:25
Confirmada
29/04/2026, 05:25
Procedência
29/04/2026, 04:14
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 16:58
Publicação
23/04/2026, 16:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/04/2026, 16:56
Petição
23/04/2026, 12:23
Petição
23/04/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO. Avançado o procedimento, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2026, que, por força do Decreto Judiciário n. 1.130/2026 (ponto facultativo), foi redesignada para 23/04/2026, às 16h20 (ev. 273), com autorização para realização por videoconferência, conforme pedido formulado na ev. 244. Consta, ainda, do ev. 306, petição da ré Maria Espíndola Cardoso de Brito informando que conta com 91 (noventa e um) anos de idade, encontra-se acometida por neoplasia maligna com metástase disseminada, submetida a quimioterapia e imunoterapia, encontrando-se impossibilitada de comparecer a qualquer ato processual, presencial ou online. Informa ainda o falecimento de seu esposo, Ário Augusto de Brito, ocorrido em 23/12/2024, conforme certidão de óbito acostada. Pois bem. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se promova a habilitação dos sucessores. Diante disso, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos herdeiros do falecido Ário Augusto de Brito, nos termos do art. 689, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao polo passivo, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, façam conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Autores relatam que exercem a posse com animus domini sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso, Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, desde 04 de janeiro de 2011. Sustentam a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamentam seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé, pleiteando a declaração de domínio sobre o referido imóvel e a expedição do respectivo mandado para registro. Após a citação, os Requeridos ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO compareceram espontaneamente aos autos, no ev. 38 e no ev. 39, informando não terem interesse no feito ou objeção ao pedido formulado. No ev. 46, a parte Autora ratificou seus pedidos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No despacho do ev. 52, foi determinada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram intimadas, tendo o Estado de Goiás se manifestado no ev. 158, solicitando a juntada da certidão atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte Autora no ev. 166. A confinante Poleana Nunes Galvão, após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, foi citada por edital, conforme decisão do ev. 192 e publicação no ev. 210. Diante da inércia da confinante, foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ev. 216. Na decisão de saneamento do ev. 235, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A parte autora, no ev. 263, apresentou o rol de testemunhas. No ev. 306, a parte Requerida informou o falecimento do Réu ARIO AUGUSTO DE BRITO, ocorrido em 23 de dezembro de 2024, bem como a impossibilidade de comparecimento da Corré MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO à audiência, por questões de saúde. Em razão do óbito, o juízo, no ev. 316, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte Autora para promover a habilitação dos herdeiros, o que foi atendido no ev. 325 com a juntada das respectivas procurações em nome de JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO, MOEMA CARDOSO DE BRITO QUINAN e HELENA CARDOSO DE BRITO, regularizando a representação do espólio. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ev. 327, e diante da ausência dos Autores e de suas testemunhas, foi declarada encerrada a instrução processual. Na ocasião, as partes presentes apresentaram suas alegações finais remissivas, tendo a representante dos promovidos Requerido a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários, em respeito ao princípio da causalidade. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que o feito tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem questões processuais pendentes ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame do mérito. A pretensão Autoral visa a declaração de domínio de imóvel urbano com fundamento na Usucapião Ordinária, cujos requisitos estão insculpidos no art. 1.242 do Código Civil, a saber: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo de 10 (dez) anos, amparada em justo título e boa-fé. Os Autores demonstram possuir o imóvel desde 04 de janeiro de 2011. Todavia, invocam a regra do art. 1.243 do Código Civil, que permite ao possuidor, para perfazer o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis). A prova documental constante no evento 01 revela uma cadeia sucessória de instrumentos contratuais que remonta ao ano de 1982. A continuidade e a homogeneidade da posse restaram evidenciadas pelos documentos apresentados, totalizando um período superior a 36 anos até o ajuizamento da ação, o que suplanta, com folga, o requisito temporal de 10 anos exigido pela norma regente. Outrossim, o conceito de justo título, para fins de usucapião, compreende todo documento apto, em tese, a transferir o domínio, mas que padece de algum vício formal ou intrínseco que impede a transmissão registral imediata. No caso em tela, os contratos de compromisso de compra e venda e cessões de direitos acostados à inicial cumprem perfeitamente este papel. Aliado a isso, a boa-fé é presumida por força do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que os possuidores detêm título que fundamenta a crença de que a coisa lhes pertence legalmente. Não há nos autos qualquer indício de que os autores tivessem ciência de vícios que obstassem a aquisição da coisa. Um ponto crucial para o desfecho da lide reside na ausência de resistência. Os proprietários registrais e seus sucessores habilitados (ev. 325) manifestaram-se expressamente de forma favorável à pretensão autoral, o que transmuda a posse de "mansa e pacífica" para "incontroversa". Quanto à contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial em favor da confinante citada por edital (ev. 216), cumpre consignar que, embora tal modalidade de defesa torne os fatos controvertidos (afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC), ela possui natureza formal. A Curadora não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Diante da robustez da prova documental (justo título e cadeia possessória), a resistência meramente formal não é capaz de elidir a pretensão de usucapião. Nesse sentido, embora a prova oral tenha sido declarada preclusa em razão da ausência dos autores na audiência de instrução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o magistrado pode julgar com base no livre convencimento motivado, sendo a prova documental plenamente autossuficiente em casos de usucapião onde há justo título e concordância dos réus. A documentação do evento 01 é idônea e segura para atestar a longevidade da posse e a intenção de donos. No que tange aos honorários e custas, o sistema processual civil adota, além do princípio da sucumbência, o Princípio da Causalidade. Na ação de usucapião, a lide muitas vezes é inexistente, sendo o processo o único meio jurídico para a obtenção da declaração de propriedade com efeitos erga omnes. Considerando que os requeridos não se opuseram ao pedido, reconhecendo o direito autoral tão logo citados, não há que se falar em "derrota" processual deles. Os autores são os únicos interessados na obtenção da sentença para fins de registro imobiliário. Portanto, conforme pacífica jurisprudência, aquele que tem o interesse exclusivo na declaração de um direito deve arcar com as despesas do processo que deu causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR o domínio de RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, com as medidas e confrontações descritas no memorial e planta que instruem a inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pelo requerente, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Após o trânsito em julgado, expeçam mandado de transcrição desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo e, depois, arquivem o processo. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de recurso, o Juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intimem a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 1.009 e no § 2º, do artigo 1.010, do Código citado. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Autores relatam que exercem a posse com animus domini sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso, Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, desde 04 de janeiro de 2011. Sustentam a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamentam seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé, pleiteando a declaração de domínio sobre o referido imóvel e a expedição do respectivo mandado para registro. Após a citação, os Requeridos ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO compareceram espontaneamente aos autos, no ev. 38 e no ev. 39, informando não terem interesse no feito ou objeção ao pedido formulado. No ev. 46, a parte Autora ratificou seus pedidos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No despacho do ev. 52, foi determinada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram intimadas, tendo o Estado de Goiás se manifestado no ev. 158, solicitando a juntada da certidão atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte Autora no ev. 166. A confinante Poleana Nunes Galvão, após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, foi citada por edital, conforme decisão do ev. 192 e publicação no ev. 210. Diante da inércia da confinante, foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ev. 216. Na decisão de saneamento do ev. 235, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A parte autora, no ev. 263, apresentou o rol de testemunhas. No ev. 306, a parte Requerida informou o falecimento do Réu ARIO AUGUSTO DE BRITO, ocorrido em 23 de dezembro de 2024, bem como a impossibilidade de comparecimento da Corré MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO à audiência, por questões de saúde. Em razão do óbito, o juízo, no ev. 316, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte Autora para promover a habilitação dos herdeiros, o que foi atendido no ev. 325 com a juntada das respectivas procurações em nome de JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO, MOEMA CARDOSO DE BRITO QUINAN e HELENA CARDOSO DE BRITO, regularizando a representação do espólio. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ev. 327, e diante da ausência dos Autores e de suas testemunhas, foi declarada encerrada a instrução processual. Na ocasião, as partes presentes apresentaram suas alegações finais remissivas, tendo a representante dos promovidos Requerido a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários, em respeito ao princípio da causalidade. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que o feito tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem questões processuais pendentes ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame do mérito. A pretensão Autoral visa a declaração de domínio de imóvel urbano com fundamento na Usucapião Ordinária, cujos requisitos estão insculpidos no art. 1.242 do Código Civil, a saber: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo de 10 (dez) anos, amparada em justo título e boa-fé. Os Autores demonstram possuir o imóvel desde 04 de janeiro de 2011. Todavia, invocam a regra do art. 1.243 do Código Civil, que permite ao possuidor, para perfazer o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis). A prova documental constante no evento 01 revela uma cadeia sucessória de instrumentos contratuais que remonta ao ano de 1982. A continuidade e a homogeneidade da posse restaram evidenciadas pelos documentos apresentados, totalizando um período superior a 36 anos até o ajuizamento da ação, o que suplanta, com folga, o requisito temporal de 10 anos exigido pela norma regente. Outrossim, o conceito de justo título, para fins de usucapião, compreende todo documento apto, em tese, a transferir o domínio, mas que padece de algum vício formal ou intrínseco que impede a transmissão registral imediata. No caso em tela, os contratos de compromisso de compra e venda e cessões de direitos acostados à inicial cumprem perfeitamente este papel. Aliado a isso, a boa-fé é presumida por força do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que os possuidores detêm título que fundamenta a crença de que a coisa lhes pertence legalmente. Não há nos autos qualquer indício de que os autores tivessem ciência de vícios que obstassem a aquisição da coisa. Um ponto crucial para o desfecho da lide reside na ausência de resistência. Os proprietários registrais e seus sucessores habilitados (ev. 325) manifestaram-se expressamente de forma favorável à pretensão autoral, o que transmuda a posse de "mansa e pacífica" para "incontroversa". Quanto à contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial em favor da confinante citada por edital (ev. 216), cumpre consignar que, embora tal modalidade de defesa torne os fatos controvertidos (afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC), ela possui natureza formal. A Curadora não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Diante da robustez da prova documental (justo título e cadeia possessória), a resistência meramente formal não é capaz de elidir a pretensão de usucapião. Nesse sentido, embora a prova oral tenha sido declarada preclusa em razão da ausência dos autores na audiência de instrução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o magistrado pode julgar com base no livre convencimento motivado, sendo a prova documental plenamente autossuficiente em casos de usucapião onde há justo título e concordância dos réus. A documentação do evento 01 é idônea e segura para atestar a longevidade da posse e a intenção de donos. No que tange aos honorários e custas, o sistema processual civil adota, além do princípio da sucumbência, o Princípio da Causalidade. Na ação de usucapião, a lide muitas vezes é inexistente, sendo o processo o único meio jurídico para a obtenção da declaração de propriedade com efeitos erga omnes. Considerando que os requeridos não se opuseram ao pedido, reconhecendo o direito autoral tão logo citados, não há que se falar em "derrota" processual deles. Os autores são os únicos interessados na obtenção da sentença para fins de registro imobiliário. Portanto, conforme pacífica jurisprudência, aquele que tem o interesse exclusivo na declaração de um direito deve arcar com as despesas do processo que deu causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR o domínio de RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, com as medidas e confrontações descritas no memorial e planta que instruem a inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pelo requerente, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Após o trânsito em julgado, expeçam mandado de transcrição desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo e, depois, arquivem o processo. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de recurso, o Juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intimem a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 1.009 e no § 2º, do artigo 1.010, do Código citado. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Autores relatam que exercem a posse com animus domini sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso, Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, desde 04 de janeiro de 2011. Sustentam a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamentam seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé, pleiteando a declaração de domínio sobre o referido imóvel e a expedição do respectivo mandado para registro. Após a citação, os Requeridos ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO compareceram espontaneamente aos autos, no ev. 38 e no ev. 39, informando não terem interesse no feito ou objeção ao pedido formulado. No ev. 46, a parte Autora ratificou seus pedidos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No despacho do ev. 52, foi determinada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram intimadas, tendo o Estado de Goiás se manifestado no ev. 158, solicitando a juntada da certidão atualizada do imóvel, o que foi cumprido pela parte Autora no ev. 166. A confinante Poleana Nunes Galvão, após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, foi citada por edital, conforme decisão do ev. 192 e publicação no ev. 210. Diante da inércia da confinante, foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ev. 216. Na decisão de saneamento do ev. 235, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. A parte autora, no ev. 263, apresentou o rol de testemunhas. No ev. 306, a parte Requerida informou o falecimento do Réu ARIO AUGUSTO DE BRITO, ocorrido em 23 de dezembro de 2024, bem como a impossibilidade de comparecimento da Corré MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO à audiência, por questões de saúde. Em razão do óbito, o juízo, no ev. 316, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte Autora para promover a habilitação dos herdeiros, o que foi atendido no ev. 325 com a juntada das respectivas procurações em nome de JÚLIO CESAR CARDOSO DE BRITO, MOEMA CARDOSO DE BRITO QUINAN e HELENA CARDOSO DE BRITO, regularizando a representação do espólio. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ev. 327, e diante da ausência dos Autores e de suas testemunhas, foi declarada encerrada a instrução processual. Na ocasião, as partes presentes apresentaram suas alegações finais remissivas, tendo a representante dos promovidos Requerido a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários, em respeito ao princípio da causalidade. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que o feito tramitou regularmente, observando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem questões processuais pendentes ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame do mérito. A pretensão Autoral visa a declaração de domínio de imóvel urbano com fundamento na Usucapião Ordinária, cujos requisitos estão insculpidos no art. 1.242 do Código Civil, a saber: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo de 10 (dez) anos, amparada em justo título e boa-fé. Os Autores demonstram possuir o imóvel desde 04 de janeiro de 2011. Todavia, invocam a regra do art. 1.243 do Código Civil, que permite ao possuidor, para perfazer o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (accessio possessionis). A prova documental constante no evento 01 revela uma cadeia sucessória de instrumentos contratuais que remonta ao ano de 1982. A continuidade e a homogeneidade da posse restaram evidenciadas pelos documentos apresentados, totalizando um período superior a 36 anos até o ajuizamento da ação, o que suplanta, com folga, o requisito temporal de 10 anos exigido pela norma regente. Outrossim, o conceito de justo título, para fins de usucapião, compreende todo documento apto, em tese, a transferir o domínio, mas que padece de algum vício formal ou intrínseco que impede a transmissão registral imediata. No caso em tela, os contratos de compromisso de compra e venda e cessões de direitos acostados à inicial cumprem perfeitamente este papel. Aliado a isso, a boa-fé é presumida por força do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que os possuidores detêm título que fundamenta a crença de que a coisa lhes pertence legalmente. Não há nos autos qualquer indício de que os autores tivessem ciência de vícios que obstassem a aquisição da coisa. Um ponto crucial para o desfecho da lide reside na ausência de resistência. Os proprietários registrais e seus sucessores habilitados (ev. 325) manifestaram-se expressamente de forma favorável à pretensão autoral, o que transmuda a posse de "mansa e pacífica" para "incontroversa". Quanto à contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial em favor da confinante citada por edital (ev. 216), cumpre consignar que, embora tal modalidade de defesa torne os fatos controvertidos (afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC), ela possui natureza formal. A Curadora não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Diante da robustez da prova documental (justo título e cadeia possessória), a resistência meramente formal não é capaz de elidir a pretensão de usucapião. Nesse sentido, embora a prova oral tenha sido declarada preclusa em razão da ausência dos autores na audiência de instrução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que o magistrado pode julgar com base no livre convencimento motivado, sendo a prova documental plenamente autossuficiente em casos de usucapião onde há justo título e concordância dos réus. A documentação do evento 01 é idônea e segura para atestar a longevidade da posse e a intenção de donos. No que tange aos honorários e custas, o sistema processual civil adota, além do princípio da sucumbência, o Princípio da Causalidade. Na ação de usucapião, a lide muitas vezes é inexistente, sendo o processo o único meio jurídico para a obtenção da declaração de propriedade com efeitos erga omnes. Considerando que os requeridos não se opuseram ao pedido, reconhecendo o direito autoral tão logo citados, não há que se falar em "derrota" processual deles. Os autores são os únicos interessados na obtenção da sentença para fins de registro imobiliário. Portanto, conforme pacífica jurisprudência, aquele que tem o interesse exclusivo na declaração de um direito deve arcar com as despesas do processo que deu causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR o domínio de RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES sobre o imóvel Lote 05, Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO, com as medidas e confrontações descritas no memorial e planta que instruem a inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pelo requerente, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Após o trânsito em julgado, expeçam mandado de transcrição desta sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo e, depois, arquivem o processo. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de recurso, o Juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intimem a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 1.009 e no § 2º, do artigo 1.010, do Código citado. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem os presentes autos. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 13:00
Confirmada
29/04/2026, 13:00
Confirmada
29/04/2026, 05:25
Confirmada
29/04/2026, 05:25
Procedência
29/04/2026, 04:14
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 16:58
Publicação
23/04/2026, 16:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/04/2026, 16:56
Petição
23/04/2026, 12:23
Petição
23/04/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO. Avançado o procedimento, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2026, que, por força do Decreto Judiciário n. 1.130/2026 (ponto facultativo), foi redesignada para 23/04/2026, às 16h20 (ev. 273), com autorização para realização por videoconferência, conforme pedido formulado na ev. 244. Consta, ainda, do ev. 306, petição da ré Maria Espíndola Cardoso de Brito informando que conta com 91 (noventa e um) anos de idade, encontra-se acometida por neoplasia maligna com metástase disseminada, submetida a quimioterapia e imunoterapia, encontrando-se impossibilitada de comparecer a qualquer ato processual, presencial ou online. Informa ainda o falecimento de seu esposo, Ário Augusto de Brito, ocorrido em 23/12/2024, conforme certidão de óbito acostada. Pois bem. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se promova a habilitação dos sucessores. Diante disso, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos herdeiros do falecido Ário Augusto de Brito, nos termos do art. 689, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao polo passivo, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, façam conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO. Avançado o procedimento, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2026, que, por força do Decreto Judiciário n. 1.130/2026 (ponto facultativo), foi redesignada para 23/04/2026, às 16h20 (ev. 273), com autorização para realização por videoconferência, conforme pedido formulado na ev. 244. Consta, ainda, do ev. 306, petição da ré Maria Espíndola Cardoso de Brito informando que conta com 91 (noventa e um) anos de idade, encontra-se acometida por neoplasia maligna com metástase disseminada, submetida a quimioterapia e imunoterapia, encontrando-se impossibilitada de comparecer a qualquer ato processual, presencial ou online. Informa ainda o falecimento de seu esposo, Ário Augusto de Brito, ocorrido em 23/12/2024, conforme certidão de óbito acostada. Pois bem. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se promova a habilitação dos sucessores. Diante disso, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos herdeiros do falecido Ário Augusto de Brito, nos termos do art. 689, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao polo passivo, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, façam conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO. Avançado o procedimento, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2026, que, por força do Decreto Judiciário n. 1.130/2026 (ponto facultativo), foi redesignada para 23/04/2026, às 16h20 (ev. 273), com autorização para realização por videoconferência, conforme pedido formulado na ev. 244. Consta, ainda, do ev. 306, petição da ré Maria Espíndola Cardoso de Brito informando que conta com 91 (noventa e um) anos de idade, encontra-se acometida por neoplasia maligna com metástase disseminada, submetida a quimioterapia e imunoterapia, encontrando-se impossibilitada de comparecer a qualquer ato processual, presencial ou online. Informa ainda o falecimento de seu esposo, Ário Augusto de Brito, ocorrido em 23/12/2024, conforme certidão de óbito acostada. Pois bem. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se promova a habilitação dos sucessores. Diante disso, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos herdeiros do falecido Ário Augusto de Brito, nos termos do art. 689, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao polo passivo, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, façam conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO. Avançado o procedimento, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2026, que, por força do Decreto Judiciário n. 1.130/2026 (ponto facultativo), foi redesignada para 23/04/2026, às 16h20 (ev. 273), com autorização para realização por videoconferência, conforme pedido formulado na ev. 244. Consta, ainda, do ev. 306, petição da ré Maria Espíndola Cardoso de Brito informando que conta com 91 (noventa e um) anos de idade, encontra-se acometida por neoplasia maligna com metástase disseminada, submetida a quimioterapia e imunoterapia, encontrando-se impossibilitada de comparecer a qualquer ato processual, presencial ou online. Informa ainda o falecimento de seu esposo, Ário Augusto de Brito, ocorrido em 23/12/2024, conforme certidão de óbito acostada. Pois bem. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se promova a habilitação dos sucessores. Diante disso, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos herdeiros do falecido Ário Augusto de Brito, nos termos do art. 689, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao polo passivo, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, façam conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 17:14
Confirmada
08/04/2026, 17:14
Morte ou perda da capacidade
08/04/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 13:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 12:52
Documento
28/03/2026, 01:49
Documento
28/03/2026, 01:49
Confirmada
28/03/2026, 01:49
Documento
28/03/2026, 01:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:31
Petição
23/03/2026, 18:48
Expedida/certificada
14/03/2026, 22:28
Expedida/certificada
14/03/2026, 22:27
Expedida/certificada
14/03/2026, 22:27
Expedida/certificada
14/03/2026, 22:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:19
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:18
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:17
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:16
Confirmada
11/03/2026, 14:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/03/2026, 14:37
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
11/03/2026, 14:36
Confirmada
11/03/2026, 13:42
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Dando cumprimento ao Decreto Judiciário n. 1.130/2026, que decretou ponto facultativo no dia 20.03.2026, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2026, às 16:20 horas, devendo a escrivania expedir o necessário para a realização do ato. Sem prejuízo, acolho o pedido formulado pela parte autora na movimentação 244 e autorizo a realização da mencionada audiência por videoconferência, ressalvando que o magistrado e equipe estarão presencialmente na sala de audiências. Segue o link para acesso ao ambiente virtual: LINK: https://tjgo.zoom.us/j/7928424631?omn=87306943010 ID DA REUNIÃO: 792 842 4631 Ficam as partes advertidas sobre a necessidade comparecerem ao ato portando os seus documentos pessoais, estando em local livre de barulhos e com bom sinal de internet. Além disso, advirto que é responsabilidade dos advogados enviarem os links para os interessados e testemunhas arroladas, sob pena de preclusão da oportunidade. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Dando cumprimento ao Decreto Judiciário n. 1.130/2026, que decretou ponto facultativo no dia 20.03.2026, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2026, às 16:20 horas, devendo a escrivania expedir o necessário para a realização do ato. Sem prejuízo, acolho o pedido formulado pela parte autora na movimentação 244 e autorizo a realização da mencionada audiência por videoconferência, ressalvando que o magistrado e equipe estarão presencialmente na sala de audiências. Segue o link para acesso ao ambiente virtual: LINK: https://tjgo.zoom.us/j/7928424631?omn=87306943010 ID DA REUNIÃO: 792 842 4631 Ficam as partes advertidas sobre a necessidade comparecerem ao ato portando os seus documentos pessoais, estando em local livre de barulhos e com bom sinal de internet. Além disso, advirto que é responsabilidade dos advogados enviarem os links para os interessados e testemunhas arroladas, sob pena de preclusão da oportunidade. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Dando cumprimento ao Decreto Judiciário n. 1.130/2026, que decretou ponto facultativo no dia 20.03.2026, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2026, às 16:20 horas, devendo a escrivania expedir o necessário para a realização do ato. Sem prejuízo, acolho o pedido formulado pela parte autora na movimentação 244 e autorizo a realização da mencionada audiência por videoconferência, ressalvando que o magistrado e equipe estarão presencialmente na sala de audiências. Segue o link para acesso ao ambiente virtual: LINK: https://tjgo.zoom.us/j/7928424631?omn=87306943010 ID DA REUNIÃO: 792 842 4631 Ficam as partes advertidas sobre a necessidade comparecerem ao ato portando os seus documentos pessoais, estando em local livre de barulhos e com bom sinal de internet. Além disso, advirto que é responsabilidade dos advogados enviarem os links para os interessados e testemunhas arroladas, sob pena de preclusão da oportunidade. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Dando cumprimento ao Decreto Judiciário n. 1.130/2026, que decretou ponto facultativo no dia 20.03.2026, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2026, às 16:20 horas, devendo a escrivania expedir o necessário para a realização do ato. Sem prejuízo, acolho o pedido formulado pela parte autora na movimentação 244 e autorizo a realização da mencionada audiência por videoconferência, ressalvando que o magistrado e equipe estarão presencialmente na sala de audiências. Segue o link para acesso ao ambiente virtual: LINK: https://tjgo.zoom.us/j/7928424631?omn=87306943010 ID DA REUNIÃO: 792 842 4631 Ficam as partes advertidas sobre a necessidade comparecerem ao ato portando os seus documentos pessoais, estando em local livre de barulhos e com bom sinal de internet. Além disso, advirto que é responsabilidade dos advogados enviarem os links para os interessados e testemunhas arroladas, sob pena de preclusão da oportunidade. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 23:15
Confirmada
10/03/2026, 17:50
Confirmada
10/03/2026, 17:50
Outras Decisões
10/03/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:20
Documento
06/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 14:03
Confirmada
02/03/2026, 14:03
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:45
Documento
01/03/2026, 01:50
Documento
01/03/2026, 01:50
Documento
28/02/2026, 01:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:44
Expedição de documento
11/02/2026, 17:06
Expedida/certificada
10/02/2026, 22:32
Expedida/certificada
10/02/2026, 22:31
Expedida/certificada
10/02/2026, 22:28
Expedida/certificada
10/02/2026, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 13:24
Confirmada
05/02/2026, 13:24
Expedida/certificada
05/02/2026, 13:24
Expedida/certificada
05/02/2026, 13:23
Expedida/certificada
05/02/2026, 13:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/02/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO. O objeto da presente demanda é o imóvel localizado no Lote nº 05, da Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO. A parte Autora alega exercer a posse com animus domini sobre o imóvel desde 04 de janeiro de 2011, data em que o adquiriu por instrumento particular. Sustenta a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamenta seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé. Os Réus, citados, manifestaram-se nos autos reconhecendo a procedência do pedido e informando não ter objeções (mov. 38 e 39). A confinante Poleana Nunes Galvão, citada por edital, foi representada por Curadora Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 216). A parte autora apresentou réplica (mov. 221). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 231). É o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. A competência deste Juízo Cível firma-se pelo critério territorial absoluto, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ação real imobiliária. Tratando-se de usucapião, que constitui forma de aquisição originária da propriedade, o decurso do tempo configura requisito do direito material (prescrição aquisitiva), não havendo que se cogitar de prescrição ou decadência da pretensão. No tocante às citações e à revelia, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, suprindo qualquer vício citatório. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial, em conformidade com o artigo 341, parágrafo único, do CPC, afasta os efeitos da revelia em relação à confinante citada por edital, tornando os fatos controvertidos. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a comprovação do exercício de posse qualificada pela parte autora e seus antecessores, de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e, fundamentalmente, com animus domini (intenção de ser dono); a demonstração do cômputo do prazo necessário para a usucapião ordinária, de dez (10) anos, conforme artigo 1.242 do Código Civil (CC), admitida a soma das posses (accessio possessionis), nos termos do artigo 1.243 do CC; e a caracterização do "Instrumento Particular de Compra e Venda" e dos contratos anteriores como justo título hábil a transferir a propriedade, bem como a prova da boa-fé subjetiva dos possuidores durante a cadeia possessória. Com base no artigo 373 do CPC e considerando a ausência de peculiaridades que justifiquem sua inversão, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral, incumbindo à PARTE AUTORA o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, todos os pontos controvertidos elencados no item III desta decisão. Por outro lado, incumbe à PARTE RÉ o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, encargo do qual os proprietários registrais abdicaram e que a Curadora Especial, por sua natureza, não detém meios de produzir. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora no movimento 231. A prova oral mostra-se essencial em ações desta natureza, sendo o meio idôneo para demonstrar a qualidade, a natureza e o lapso temporal da posse, fatos que frequentemente não se esgotam na prova documental. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, por não terem sido requeridas ou por se mostrarem desnecessárias nesta fase processual, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do CPC. Neste caso, em decorrência das especificidades do caso em comento, uma vez que o objeto da ação, além demandar análise documental, reclama a análise aprofundada acerca da utilização ou não da mercadoria patenteada, tenho por bem reconhecer a necessidade de oitiva de testemunhas. Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2026, às 15:00 horas. Neste teor, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem, fundamentadamente, sobre a necessidade da audiência por videoconferência, sendo que, não havendo manifestação, fica desde logo estabelecida a realização da audiência presencialmente. Ademais, o rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, artigo 357, §6º), deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato (CPC, artigo 357, §4º), devidamente instruído com as qualificações previstas no artigo 450 do CPC, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, sob pena de não produção da prova. Outrossim, consoante dispõe o artigo 455, caput, do CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação promovida pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do mencionado dispositivo. Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, §1º), implicando sua inércia em desistência da respectiva inquirição (CPC, artigo 455, §3º), caso a testemunha não compareça. No mais, somente serão aceitas as substituições de testemunhas se comprovadas quaisquer das hipóteses do artigo 451 do CPC. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO. O objeto da presente demanda é o imóvel localizado no Lote nº 05, da Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO. A parte Autora alega exercer a posse com animus domini sobre o imóvel desde 04 de janeiro de 2011, data em que o adquiriu por instrumento particular. Sustenta a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamenta seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé. Os Réus, citados, manifestaram-se nos autos reconhecendo a procedência do pedido e informando não ter objeções (mov. 38 e 39). A confinante Poleana Nunes Galvão, citada por edital, foi representada por Curadora Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 216). A parte autora apresentou réplica (mov. 221). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 231). É o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. A competência deste Juízo Cível firma-se pelo critério territorial absoluto, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ação real imobiliária. Tratando-se de usucapião, que constitui forma de aquisição originária da propriedade, o decurso do tempo configura requisito do direito material (prescrição aquisitiva), não havendo que se cogitar de prescrição ou decadência da pretensão. No tocante às citações e à revelia, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, suprindo qualquer vício citatório. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial, em conformidade com o artigo 341, parágrafo único, do CPC, afasta os efeitos da revelia em relação à confinante citada por edital, tornando os fatos controvertidos. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a comprovação do exercício de posse qualificada pela parte autora e seus antecessores, de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e, fundamentalmente, com animus domini (intenção de ser dono); a demonstração do cômputo do prazo necessário para a usucapião ordinária, de dez (10) anos, conforme artigo 1.242 do Código Civil (CC), admitida a soma das posses (accessio possessionis), nos termos do artigo 1.243 do CC; e a caracterização do "Instrumento Particular de Compra e Venda" e dos contratos anteriores como justo título hábil a transferir a propriedade, bem como a prova da boa-fé subjetiva dos possuidores durante a cadeia possessória. Com base no artigo 373 do CPC e considerando a ausência de peculiaridades que justifiquem sua inversão, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral, incumbindo à PARTE AUTORA o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, todos os pontos controvertidos elencados no item III desta decisão. Por outro lado, incumbe à PARTE RÉ o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, encargo do qual os proprietários registrais abdicaram e que a Curadora Especial, por sua natureza, não detém meios de produzir. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora no movimento 231. A prova oral mostra-se essencial em ações desta natureza, sendo o meio idôneo para demonstrar a qualidade, a natureza e o lapso temporal da posse, fatos que frequentemente não se esgotam na prova documental. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, por não terem sido requeridas ou por se mostrarem desnecessárias nesta fase processual, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do CPC. Neste caso, em decorrência das especificidades do caso em comento, uma vez que o objeto da ação, além demandar análise documental, reclama a análise aprofundada acerca da utilização ou não da mercadoria patenteada, tenho por bem reconhecer a necessidade de oitiva de testemunhas. Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2026, às 15:00 horas. Neste teor, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem, fundamentadamente, sobre a necessidade da audiência por videoconferência, sendo que, não havendo manifestação, fica desde logo estabelecida a realização da audiência presencialmente. Ademais, o rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, artigo 357, §6º), deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato (CPC, artigo 357, §4º), devidamente instruído com as qualificações previstas no artigo 450 do CPC, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, sob pena de não produção da prova. Outrossim, consoante dispõe o artigo 455, caput, do CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação promovida pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do mencionado dispositivo. Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, §1º), implicando sua inércia em desistência da respectiva inquirição (CPC, artigo 455, §3º), caso a testemunha não compareça. No mais, somente serão aceitas as substituições de testemunhas se comprovadas quaisquer das hipóteses do artigo 451 do CPC. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO. O objeto da presente demanda é o imóvel localizado no Lote nº 05, da Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO. A parte Autora alega exercer a posse com animus domini sobre o imóvel desde 04 de janeiro de 2011, data em que o adquiriu por instrumento particular. Sustenta a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamenta seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé. Os Réus, citados, manifestaram-se nos autos reconhecendo a procedência do pedido e informando não ter objeções (mov. 38 e 39). A confinante Poleana Nunes Galvão, citada por edital, foi representada por Curadora Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 216). A parte autora apresentou réplica (mov. 221). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 231). É o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. A competência deste Juízo Cível firma-se pelo critério territorial absoluto, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ação real imobiliária. Tratando-se de usucapião, que constitui forma de aquisição originária da propriedade, o decurso do tempo configura requisito do direito material (prescrição aquisitiva), não havendo que se cogitar de prescrição ou decadência da pretensão. No tocante às citações e à revelia, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, suprindo qualquer vício citatório. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial, em conformidade com o artigo 341, parágrafo único, do CPC, afasta os efeitos da revelia em relação à confinante citada por edital, tornando os fatos controvertidos. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a comprovação do exercício de posse qualificada pela parte autora e seus antecessores, de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e, fundamentalmente, com animus domini (intenção de ser dono); a demonstração do cômputo do prazo necessário para a usucapião ordinária, de dez (10) anos, conforme artigo 1.242 do Código Civil (CC), admitida a soma das posses (accessio possessionis), nos termos do artigo 1.243 do CC; e a caracterização do "Instrumento Particular de Compra e Venda" e dos contratos anteriores como justo título hábil a transferir a propriedade, bem como a prova da boa-fé subjetiva dos possuidores durante a cadeia possessória. Com base no artigo 373 do CPC e considerando a ausência de peculiaridades que justifiquem sua inversão, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral, incumbindo à PARTE AUTORA o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, todos os pontos controvertidos elencados no item III desta decisão. Por outro lado, incumbe à PARTE RÉ o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, encargo do qual os proprietários registrais abdicaram e que a Curadora Especial, por sua natureza, não detém meios de produzir. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora no movimento 231. A prova oral mostra-se essencial em ações desta natureza, sendo o meio idôneo para demonstrar a qualidade, a natureza e o lapso temporal da posse, fatos que frequentemente não se esgotam na prova documental. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, por não terem sido requeridas ou por se mostrarem desnecessárias nesta fase processual, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do CPC. Neste caso, em decorrência das especificidades do caso em comento, uma vez que o objeto da ação, além demandar análise documental, reclama a análise aprofundada acerca da utilização ou não da mercadoria patenteada, tenho por bem reconhecer a necessidade de oitiva de testemunhas. Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2026, às 15:00 horas. Neste teor, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem, fundamentadamente, sobre a necessidade da audiência por videoconferência, sendo que, não havendo manifestação, fica desde logo estabelecida a realização da audiência presencialmente. Ademais, o rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, artigo 357, §6º), deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato (CPC, artigo 357, §4º), devidamente instruído com as qualificações previstas no artigo 450 do CPC, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, sob pena de não produção da prova. Outrossim, consoante dispõe o artigo 455, caput, do CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação promovida pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do mencionado dispositivo. Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, §1º), implicando sua inércia em desistência da respectiva inquirição (CPC, artigo 455, §3º), caso a testemunha não compareça. No mais, somente serão aceitas as substituições de testemunhas se comprovadas quaisquer das hipóteses do artigo 451 do CPC. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO e ELIANE MOREIRA FERNANDES em face de ARIO AUGUSTO DE BRITO e MARIA ESPINDOLA CARDOSO DE BRITO. O objeto da presente demanda é o imóvel localizado no Lote nº 05, da Quadra 72, do loteamento Bairro Cardoso – Continuação, em Aparecida de Goiânia-GO. A parte Autora alega exercer a posse com animus domini sobre o imóvel desde 04 de janeiro de 2011, data em que o adquiriu por instrumento particular. Sustenta a possibilidade de somar sua posse à de seus antecessores, que remonta a 1982, totalizando lapso temporal superior a 36 anos. Fundamenta seu pedido na usucapião ordinária, alegando justo título e boa-fé. Os Réus, citados, manifestaram-se nos autos reconhecendo a procedência do pedido e informando não ter objeções (mov. 38 e 39). A confinante Poleana Nunes Galvão, citada por edital, foi representada por Curadora Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 216). A parte autora apresentou réplica (mov. 221). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 231). É o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual. A competência deste Juízo Cível firma-se pelo critério territorial absoluto, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ação real imobiliária. Tratando-se de usucapião, que constitui forma de aquisição originária da propriedade, o decurso do tempo configura requisito do direito material (prescrição aquisitiva), não havendo que se cogitar de prescrição ou decadência da pretensão. No tocante às citações e à revelia, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, suprindo qualquer vício citatório. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial, em conformidade com o artigo 341, parágrafo único, do CPC, afasta os efeitos da revelia em relação à confinante citada por edital, tornando os fatos controvertidos. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a comprovação do exercício de posse qualificada pela parte autora e seus antecessores, de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e, fundamentalmente, com animus domini (intenção de ser dono); a demonstração do cômputo do prazo necessário para a usucapião ordinária, de dez (10) anos, conforme artigo 1.242 do Código Civil (CC), admitida a soma das posses (accessio possessionis), nos termos do artigo 1.243 do CC; e a caracterização do "Instrumento Particular de Compra e Venda" e dos contratos anteriores como justo título hábil a transferir a propriedade, bem como a prova da boa-fé subjetiva dos possuidores durante a cadeia possessória. Com base no artigo 373 do CPC e considerando a ausência de peculiaridades que justifiquem sua inversão, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral, incumbindo à PARTE AUTORA o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, todos os pontos controvertidos elencados no item III desta decisão. Por outro lado, incumbe à PARTE RÉ o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, encargo do qual os proprietários registrais abdicaram e que a Curadora Especial, por sua natureza, não detém meios de produzir. Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora no movimento 231. A prova oral mostra-se essencial em ações desta natureza, sendo o meio idôneo para demonstrar a qualidade, a natureza e o lapso temporal da posse, fatos que frequentemente não se esgotam na prova documental. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, por não terem sido requeridas ou por se mostrarem desnecessárias nesta fase processual, em observância ao artigo 370, parágrafo único, do CPC. Neste caso, em decorrência das especificidades do caso em comento, uma vez que o objeto da ação, além demandar análise documental, reclama a análise aprofundada acerca da utilização ou não da mercadoria patenteada, tenho por bem reconhecer a necessidade de oitiva de testemunhas. Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2026, às 15:00 horas. Neste teor, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem, fundamentadamente, sobre a necessidade da audiência por videoconferência, sendo que, não havendo manifestação, fica desde logo estabelecida a realização da audiência presencialmente. Ademais, o rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, artigo 357, §6º), deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato (CPC, artigo 357, §4º), devidamente instruído com as qualificações previstas no artigo 450 do CPC, ainda que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, sob pena de não produção da prova. Outrossim, consoante dispõe o artigo 455, caput, do CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação promovida pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do mencionado dispositivo. Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, §1º), implicando sua inércia em desistência da respectiva inquirição (CPC, artigo 455, §3º), caso a testemunha não compareça. No mais, somente serão aceitas as substituições de testemunhas se comprovadas quaisquer das hipóteses do artigo 451 do CPC. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 15:12
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:06
Decisão de Saneamento e Organização
20/01/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:18
Decurso de Prazo
07/01/2026, 13:17
Decurso de Prazo
07/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5282625-36.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 4 de dezembro de 2025. Ana Clara Dornelas - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5282625-36.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 4 de dezembro de 2025. Ana Clara Dornelas - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5282625-36.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 4 de dezembro de 2025. Ana Clara Dornelas - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5282625-36.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 4 de dezembro de 2025. Ana Clara Dornelas - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 10:10
Expedida/certificada
04/12/2025, 10:04
Ato ordinatório
04/12/2025, 10:04
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 09:32
Confirmada
06/11/2025, 09:32
Expedida/certificada
06/11/2025, 09:26
Petição (Contestação)
04/11/2025, 12:34
Decurso de Prazo
05/10/2025, 10:35
Confirmada
12/09/2025, 03:04
Expedição de documento
03/09/2025, 17:54
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:28
Documento
30/06/2025, 12:52
Expedição de documento
27/06/2025, 12:09
Expedição de documento
26/06/2025, 16:21
Expedição de documento
26/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5282625-36.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Para emitir a guia correta, vá em "opções processo", "guias" e clique em "guia de serviço". As custas para publicação de edital constam na "tabela IX", "regimento 16. IV". Aparecida de Goiânia, 30 de maio de 2025. DOUGLAS ROCHA OLIVEIRA Estagiário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5282625-36.2018.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Para emitir a guia correta, vá em "opções processo", "guias" e clique em "guia de serviço". As custas para publicação de edital constam na "tabela IX", "regimento 16. IV". Aparecida de Goiânia, 30 de maio de 2025. DOUGLAS ROCHA OLIVEIRA Estagiário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:36
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O A parte autora manifestou-se no evento n° 190, momento em que requereu a citação da confinante Poleana por meio de edital. Em análise aos autos, verifico que o pedido merece acolhimento, tendo em vista que todas as tentativas de citações diligenciadas nos endereços encontrados restaram infrutíferas. A citação por edital somente é cabível quando o citando é desconhecido ou incerto (inciso I do art. 256 do CPC/15), quando o lugar em que se encontrar o citando é ignorado, incerto ou inacessível (inciso II), ou nos casos previstos em lei (inciso III). Considerando as sucessivas e infrutíferas tentativas de citação da confinante, bem como o esgotamento de endereços, é cabível a citação por edital, conforme preconiza o art. 256, inciso II, do CPC/15. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital da confinante POLEANA NUNES GALVÃO, com base no art. 257, inciso III, do CPC/15, conforme pleiteado pela parte autora no evento nº 190. EXPEÇAM edital de citação, com prazo de 30 dias. Efetivada a citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação da confrontante, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já nomeio como curador(a) especial a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, que deverá ser intimado(a) para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação pelo (a) curador (a) especial, intimem a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento integral das determinações acima, ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O A parte autora manifestou-se no evento n° 190, momento em que requereu a citação da confinante Poleana por meio de edital. Em análise aos autos, verifico que o pedido merece acolhimento, tendo em vista que todas as tentativas de citações diligenciadas nos endereços encontrados restaram infrutíferas. A citação por edital somente é cabível quando o citando é desconhecido ou incerto (inciso I do art. 256 do CPC/15), quando o lugar em que se encontrar o citando é ignorado, incerto ou inacessível (inciso II), ou nos casos previstos em lei (inciso III). Considerando as sucessivas e infrutíferas tentativas de citação da confinante, bem como o esgotamento de endereços, é cabível a citação por edital, conforme preconiza o art. 256, inciso II, do CPC/15. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital da confinante POLEANA NUNES GALVÃO, com base no art. 257, inciso III, do CPC/15, conforme pleiteado pela parte autora no evento nº 190. EXPEÇAM edital de citação, com prazo de 30 dias. Efetivada a citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação da confrontante, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já nomeio como curador(a) especial a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, que deverá ser intimado(a) para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação pelo (a) curador (a) especial, intimem a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento integral das determinações acima, ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O A parte autora manifestou-se no evento n° 190, momento em que requereu a citação da confinante Poleana por meio de edital. Em análise aos autos, verifico que o pedido merece acolhimento, tendo em vista que todas as tentativas de citações diligenciadas nos endereços encontrados restaram infrutíferas. A citação por edital somente é cabível quando o citando é desconhecido ou incerto (inciso I do art. 256 do CPC/15), quando o lugar em que se encontrar o citando é ignorado, incerto ou inacessível (inciso II), ou nos casos previstos em lei (inciso III). Considerando as sucessivas e infrutíferas tentativas de citação da confinante, bem como o esgotamento de endereços, é cabível a citação por edital, conforme preconiza o art. 256, inciso II, do CPC/15. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital da confinante POLEANA NUNES GALVÃO, com base no art. 257, inciso III, do CPC/15, conforme pleiteado pela parte autora no evento nº 190. EXPEÇAM edital de citação, com prazo de 30 dias. Efetivada a citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação da confrontante, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já nomeio como curador(a) especial a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, que deverá ser intimado(a) para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação pelo (a) curador (a) especial, intimem a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento integral das determinações acima, ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5282625-36.2018.8.09.0011 Polo ativo: RICARDO AUGUSTO SANTOS MACHADO Polo passivo: ARIO AUGUSTO DE BRITO E OUTRO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O A parte autora manifestou-se no evento n° 190, momento em que requereu a citação da confinante Poleana por meio de edital. Em análise aos autos, verifico que o pedido merece acolhimento, tendo em vista que todas as tentativas de citações diligenciadas nos endereços encontrados restaram infrutíferas. A citação por edital somente é cabível quando o citando é desconhecido ou incerto (inciso I do art. 256 do CPC/15), quando o lugar em que se encontrar o citando é ignorado, incerto ou inacessível (inciso II), ou nos casos previstos em lei (inciso III). Considerando as sucessivas e infrutíferas tentativas de citação da confinante, bem como o esgotamento de endereços, é cabível a citação por edital, conforme preconiza o art. 256, inciso II, do CPC/15. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital da confinante POLEANA NUNES GALVÃO, com base no art. 257, inciso III, do CPC/15, conforme pleiteado pela parte autora no evento nº 190. EXPEÇAM edital de citação, com prazo de 30 dias. Efetivada a citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação da confrontante, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já nomeio como curador(a) especial a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, que deverá ser intimado(a) para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação pelo (a) curador (a) especial, intimem a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento integral das determinações acima, ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 22:12
Confirmada
28/05/2025, 22:12
deferimento
28/05/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Documento
09/05/2025, 16:31
Confirmada
06/05/2025, 14:43
Expedida/Certificada
28/04/2025, 15:39
Expedida/Certificada
28/04/2025, 15:33
Expedição de documento
25/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES 150 RESIDENCIAL MARIA LUIZA APARECIDA DE GOIÂNIA 74968970 - Tel (62)3238-5153 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC e o Provimento n.º 26/2019 da CGJ/TJGO Com amparo no Provimento nº 19/2018, da CGJ, deste Tribunal, intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento da taxa descrita no Item 16.XI da Tabela IX, da Resolução n. 81/2017, atualizada pelos Provimentos n. 49/2021 e 94/2022, todos normativos deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para efetivação do(s) serviço(s) de citação/intimação eletrônica ou via Whatsapp. Ressalta-se que cabe à parte interessada recolher 1 (uma) taxa (quantidade) por cada parte a ser citada/intimada. Para emitir a guia de serviço, o usuário deverá acessar o Projudi, consultar e acessar o processo desejado. Na tela principal do processo, deverá passar o ponteiro sobre o botão "Opções Processo" à esquerda, conforme demonstrado na figura abaixo, acessar então a aba "Guias" e em seguida clicar em "Guia de Serviço". Extraído do Projudi Na tela seguinte, no formulário da guia de serviços, em "Atos dos Porteiros dos Auditórios", no campo opção do ato(s) desejado(s) (16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa) digitar numeral correspondente a quantidade de atos que deseja. Ao final, deverá o emitente clicar em "Prévia de cálculo" e então seguir para a emissão da guia conforme orientações do sistema. OBSERVAÇÃO: *Eventuais valores informados constam dos normativos mencionados e podem sofrer atualização. {serventia.endereco.cidade}, 12 de fevereiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Nathalia Cristina Silva Rezende Central de Intimação Remota
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 16:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:37
deferimento
09/02/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:44
Confirmada
20/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:52
Documento
19/09/2024, 13:57
Documento
19/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:21
Expedida/Certificada
10/08/2024, 22:30
Expedida/Certificada
10/08/2024, 22:25
Confirmada
07/08/2024, 08:59
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:58
Expedida/Certificada
07/08/2024, 08:56
Expedida/Certificada
07/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:15
Confirmada
17/06/2024, 03:39
Expedição de documento
14/06/2024, 14:40
Documento
14/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:12
Expedição de documento
12/06/2024, 18:38
Expedição de documento
12/06/2024, 18:37
Confirmada
05/06/2024, 15:57
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:57
Expedida/certificada
05/06/2024, 15:32
Expedida/certificada
05/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:13
Outras Decisões
15/04/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:59
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2024, 16:15
Ato ordinatório
11/01/2024, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2024, 13:42
Expedição de documento
30/11/2023, 14:21
Expedição de documento
30/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:00
Confirmada
10/10/2023, 13:42
Mero expediente
10/10/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
14/06/2023, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 11:26
Expedição de documento
08/05/2023, 13:01
Expedição de documento
05/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:10
Expedição de documento
15/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:54
Confirmada
10/02/2023, 14:53
Documento
07/02/2023, 00:48
Expedida/Certificada
14/12/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:46
Expedição de documento
22/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:18
Confirmada
21/11/2022, 03:09
Expedição de documento
11/11/2022, 09:20
Expedição de documento
10/11/2022, 17:04
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:07
Expedição de documento
09/11/2022, 16:49
Expedida/certificada
09/11/2022, 16:46
Expedição de documento
09/11/2022, 16:39
Documento
15/09/2022, 00:51
Expedida/Certificada
30/08/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 20:06
Expedida/Certificada
18/05/2022, 20:24
Expedição de documento
18/05/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:21
Confirmada
01/04/2022, 12:31
Expedição de documento
01/04/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:53
Confirmada
17/03/2022, 12:34
Expedição de documento
17/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:54
Confirmada
03/03/2022, 17:48
Confirmada
03/03/2022, 17:43
Expedição de documento
03/03/2022, 17:43
Confirmada
01/02/2022, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2022, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2022, 16:14
Expedição de documento
24/11/2021, 14:46
Expedição de documento
22/09/2021, 10:59
Expedição de documento
22/09/2021, 10:31
Mero expediente
05/07/2021, 11:23
Expedição de documento
21/06/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:29
Expedição de documento
15/04/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:17
Confirmada
08/03/2021, 10:07
Confirmada
08/03/2021, 10:07
Expedição de documento
08/03/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:51
Expedição de documento
12/03/2020, 17:28
Expedição de documento
12/03/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:39
Confirmada
11/09/2019, 07:57
Mero expediente
08/08/2019, 23:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:52
Confirmada
21/05/2019, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2019, 13:34
Expedição de documento
24/04/2019, 14:45
Expedição de documento
24/04/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:23
Confirmada
18/03/2019, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2019, 09:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2019, 15:06
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/03/2019, 15:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/03/2019, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação