Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível DECISÃO Atempadamente manejados, deles conheço. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Saliento que as hipóteses elencadas no mencionado art. 1.022 do CPC, dizem respeito à sentença/decisão em sí, tratam de vícios intrínsecos ao decisum, e não sobre equívoco no convencimento do órgão julgador. Breve leitura das razões lançadas no apelo demonstra que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da sentença/decisão a partir do reexame de questões de direito. Lembro que o art. 505, do CPC, estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas no processo, e as exceções legais para tanto não se afiguram no caso. Quanto a omissão e/ou contradição, não verifico. O fato do julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos fáticos ou jurídicos invocados pelas partes, não significa que a prestação jurisdicional é omissa ou carente de fundamentação, pois o juiz não está obrigado a manifestar sobre todos os pontos contidos nos petitórios, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção Destaco que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna da decisão, relativa a seus fundamentos e a conclusão, e não entre o entendimento da parte e o que restou decidido. E quanto a falta de fundamentação, também não verifico. A decisão/sentença aquilatou todas os documentos apresentadas e apresentou fundamentação clara e suficiente acerca de todos os pontos relevantes pertinentes à demanda. O que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria, não se prestando os embargos como meio para a revisão do conteúdo da decisão ou alteração do juízo de valor nela expresso. Destarte, o artigo 1.022 do CPC, prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise não houve contradição, obscuridade, omissão ou erro material quanto à decisão/sentença proferida. Reitero, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Eventual insurgência quanto ao mérito de sentença/decisão deve ser tratada à luz da legislação processual pertinente, com a apresentação da via nela prevista. Ainda que tenha o julgador se equivocado, seja por error in iudicando ou error in procedendo, não cabe a discussão em embargos declaratórios. Sobre o tema, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). Assim, saliento que a hipótese é de não acolhimento dos embargos de declaração, por se tratar de via manifestamente incabível e inservível à reapreciação da matéria de fundo. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3