Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5326142-24.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Luiz Carlos De Oliveira Requerido: Roberto Coimbra Bueno DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião, convertida em Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada por Luiz Carlos de Oliveira em face de Roberto Coimbra Bueno. Analisando os autos, verifico que, após a conversão do rito processual (ev. 37), foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda, bem como a citação da parte requerida e o agendamento de audiência de conciliação. No evento 60, o Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia informou a impossibilidade de cumprimento da ordem, uma vez que o imóvel objeto da ação (Lote 3, Quadra 96) não possui a confrontação frontal indicada na inicial, mas que o Lote 31 da mesma quadra, que possui registro de compromisso de compra e venda em nome do autor, confronta com a referida via pública. Solicitou, assim, esclarecimentos sobre em qual matrícula deveria recair a averbação. Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino o seguinte: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo Cartório de Registro de Imóveis (ev. 60), indicando com precisão sobre qual imóvel (Lote 3 ou Lote 31, ambos da Quadra 96, do Loteamento Jardim Buriti Sereno) deve recair a pretensão adjudicatória e a respectiva averbação, juntando, se necessário, documentos comprobatórios que corroborem sua indicação. 2. Cumpridas as determinações, expeça-se novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com os devidos esclarecimentos, para que proceda à averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel correto. Após, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Caso reste infrutífera, ou não havendo acordo, abra-se prazo para contestação e, posteriormente, para impugnação, vindo os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Desde logo, PROCEDA-SE A UPJ a exclusão das Fazendas Públicas do cadastro da ação, tendo em vista que a presente ação não mais tramita como usucapião. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV