Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5329216-83.2023.8.09.0107 Polo Ativo: Agência De Fomento De Goiás S/a Polo Passivo: Lumi Milu Ltda DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) À vista da manifestação 155, vislumbro que assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende dos autos, foram empreendidas diversas tentativas de citação dos executados, tendo uma delas, culminado na citação por hora certa do executado Lucas Salatiel Silva (evento 67). Verifica-se, contudo, que, após a realização da referida citação e o decurso do prazo para manifestação, não houve a nomeação de curador especial em favor do executado citado fictamente, providência que se impunha no caso concreto. Ressalte-se que a nomeação de curador especial possui natureza cogente, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo nas hipóteses de citação ficta (por edital ou por hora certa), em que há presunção de que a parte ré pode não ter tido efetivo conhecimento da demanda. Tal medida visa assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 196, segundo a qual: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” No caso em análise, constata-se que a ausência de nomeação de curador especial ao executado citado por hora certa inviabilizou o exercício do contraditório, notadamente quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução, o que macula os atos subsequentes. Cumpre destacar, ainda, que a nulidade ora reconhecida atinge exclusivamente o executado citado por hora certa, não se estendendo aos demais executados que já se encontram regularmente citados, em relação aos quais o feito deve prosseguir regularmente. Diante do exposto, DECLARO a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter sido nomeado curador especial ao executado citado por hora certa, preservando-se, contudo, os atos válidos praticados em relação aos demais executados regularmente integrados à relação processual. Em consequência, NOMEIO a advogada Laura Pereira Marçal (OAB/GO 73.488), inscrita no Banco de Advogados Dativos da OAB para atuar na defesa dos interesse do executado citado por hora certa, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil; Em caso de inércia, ou recusa quanto a nomeação, DETERMINO a escrivania a realização de sorteio por meio do Banco de Advogados Dativos- BAD, para nomeação de advogado(a) dativo(a) para atuar na presente demanda. Realizada a nomeação, INTIME-SE o curador nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, caso entenda cabível; Decorrido o prazo sem a oposição de embargos, CERTIFIQUE-SE prosseguindo-se o feito em relação ao referido executado; Quanto aos demais executados já regularmente citados e representados, MANTENHA-SE o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo dos atos já praticados. Por fim, não sendo opostos embargos pelo curador especial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas executivas que entender cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito