Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5331967-15.2025.8.09.0029 Promovente(s): Matheus Felippe David Gomes Promovidos(s): Rafael Dos Santos Barbosa DECISÃO Em atenção ao pedido retro e tendo em vista que o patrimônio do empresário individual e de sua firma se confundem, proceda-se à inclusão da pessoa física indicada pela parte exequente no polo passivo da demanda (AFAEL DOS SANTOS BARBOSA, CPF nº 044.588.571-85). Proceda-se à solicitação on-line de bloqueio de ativos financeiros da parte executada (SisbaJud), através do CNPJ e CPF, visando o bloqueio da quantia indicada na planilha apresentada pela parte exequente. Em se tratando de dívida superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), deixo determinado ao CACE o desbloqueio de valores encontrados caso o total seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); ou, em se tratando de dívida de até R$ 3.000,00 (três mil reais), deixo determinado ao CACE o desbloqueio de valores encontrados caso a soma seja inferior ao total de 5% do montante indicado. Decorrido o prazo de 48 horas, junte-se a resposta (854, CPC); Infrutífero ou insuficiente o SisbaJud, proceda-se à restrição para transferência dos veículos eventualmente localizados em nome da parte executada por meio do Renajud (835, IV, CPC), o que deverá ser realizado apenas em relação aos veículos que não tenham registro de alienação fiduciária ou outras restrições judiciais/administrativas. Obtido o(s) resultado(s), em sendo positivo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo negativa, não sendo localizada a parte devedora, determino à Serventia que proceda intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento com faculdade de desarquivamento em caso de indicação de bens à penhora. Cumpra-se. I.C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito