Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo nº 5348729-12.2025.8.09.0125 Polo ativo: Dias Ribeiro & Oliveira - Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Polo Passivo: Rosemy Lopes Dos Santos 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Dias Ribeiro & Oliveira - Comércio de Produtos Agropecuários Ltda em face de Rosemy Lopes dos Santos, ambos qualificados nos autos. A autora alega ser credora da importância de R$ 64.241,48, referente ao inadimplemento de duplicatas mercantis decorrentes da venda de insumos para animais (Fosvale Lactação e Fosvale Leite Cromo). Afirma que os produtos foram entregues ou retirados pela ré, mas os títulos, devidamente assinados, não foram quitados. Fundamenta sua pretensão nos artigos 389, 395, 397 e 884 do Código Civil e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, além de custas e honorários em caso de recurso. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.720,00, renunciando ao excedente para fixar a competência deste Juizado (mov. 1). O feito foi redistribuído a este Juizado Especial Cível (mov. 4). Após tentativas frustradas de citação por correio e oficial de justiça, a citação e intimação da ré foram efetivadas via WhatsApp no número (62) 99652-9564, com confirmação de recebimento (mov. 61). Realizada audiência de conciliação em 06/11/2025, as partes compareceram, mas a composição restou infrutífera (mov. 62). Intimadas a especificarem provas, a ré manteve-se inerte (mov. 66). A autora requereu o julgamento antecipado com a decretação da revelia da ré, ante a ausência de contestação escrita (mov. 69). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Pendentes e Preliminares Não há questões pendentes ou preliminares a serem sanadas. O processo tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 2.2. Da Revelia No sistema dos Juizados Especiais, a revelia possui contornos próprios. Conforme o Artigo 20 da Lei nº 9.099/95[1], o não comparecimento do demandado à audiência implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, no presente caso, a ré compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação escrita ou oral. Tratando-se de causa com valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória e a ausência de defesa técnica atrai os efeitos da revelia, conforme consolidado pela jurisprudência e enunciados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO EM DIVISA COM A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. INFILTRAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO SE CONFUNDE COM DEFICIÊNCIA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. FACULDADE. CAUSA INFERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO DISPONÍVEL DA AUTODEFESA. INTIMAÇÃO EM JUÍZO QUANTO À DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1. 1) Cuida-se de recurso inominado interposto pelo requerido, Ornildo Alves Cardoso, contra a sentença que declarou sua revelia e o condenou na obrigação de fazer concernente no recuo da parede do seu banheiro, desencostando-o da parede da residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a a 60 (sessenta) dias. (ev. 31). (1.2). Em suas razões recursais, o promovido argumentou que a sentença deve ser cassada, uma vez que ele não estava assistido por advogado, pois constou no termo de audiência conciliatória o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada ao feito da procuração ad judicia pela advogada Bruna Alencar Vellasco, procuradora constituída pelo réu tão somente para a mediação. Assim, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte ré, nos termos do art. 76, do CPC, pugnou pela reforma da sentença primeva (ev. 37). 02. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte recorrente (ev. 43), conheço do recurso. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ev. 41). 03. Na esteira do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento pessoal às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora. 04. Assim, a revelia, no âmbito do juizado especial cível, nas causas inferiores a 20 salários-mínimos, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no código de processo civil, não decorre da falta de defesa, mas da ausência do reclamado a quaisquer das audiências, nos termos da Lei de regência. 05. Ao contrário sensu, é a intelecção do Enunciado nº 11 do FONAJE, ao dispor que nas causas de valor superior a vin te salários-mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica em revel ia. 06. Na espécie, tratando-se de ação de valor inferior a 20 salários-mínimos, a não apresentação de defesa escrita não tem o condão de atrair os efeitos da revelia, mas sim, a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, como certificado nos presentes autos. 07. Importa ressaltar que no evento n. 21 fora juntada ata da audiência de conciliação, na qual retrata que ambas as partes, inclusive o réu, foram devidamente intimadas da data da audiência de instrução e julgamento, na medida em que o recorrente/réu não se desincumbiu de sua obrigação de comparecimento pessoal à audiência previamente designada, portanto, escorreita a decretação da revelia no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. EMPRÉSTIMO VERBAL. CHEQUES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ab initio, não há se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de oitiva de testemunhas, uma vez que, ao evento 56, o magistrado a quo intimou a parte autora justamente lhe oportunizando a produção de outras provas aptas a comprovar o direito almejado, todavia, ao evento 58, a autora manifestou-se apenas requerendo a decretação de revelia e, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, não pugnando, em nenhum momento, pela produção de provas orais. Preliminar afastada. II. No sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia caracteriza-se pelo não comparecimento às audiências designadas e não pela ausência de contestação, exceto nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, na forma do enunciado 11 do FONAJE. III. No caso concreto, o valor da causa não ultrapassa os referidos 20 salários-mínimos e, embora a parte reclamada tenha comparecido em audiência, não apresentou peça contestatória, sendo impositiva a decretação de sua revelia. IV. Ocorre que, o instituto da revelia não induz automaticamente à procedência do pedido, uma vez que seus efeitos não são absolutos, necessitando de um mínimo de prova para convencimento do juízo. V. Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu, nem ao menos minimamente, de seu ônus de prova, porquanto não se evidencia nos autos comprovação hábil a demonstrar que os cheques acostados à inicial foram emitidos para utilização do Sr. Ogério como forma de empréstimo, sequer há indicação que aponte a identidade do requerido nos documentos acostados, motivo pelo qual impossível presumir que o valor foi emprestado e não adimplido. VI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para decretar a revelia da parte recorrida, mantendo-se a improcedência dos pedidos. (TJ-GO 53411835720208090002, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/09/2022). Negritei. 08. Destarte, mantém-se, na íntegra, a sentença fustigada. 09. Considerando-se o desprovimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, fica suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 10. A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 57174463620228090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Ademais, o Enunciado nº 11 do FONAJE estabelece que: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica em revelia". Portanto, decreto a revelia da ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente. 2.3. Do Mérito A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo ser confrontada com o acervo probatório. No caso em tela, a autora instruiu a inicial com as duplicatas mercantis devidamente assinadas pela ré (mov. 1, arquivos 5 e 6), comprovando a relação comercial e a entrega das mercadorias. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme o Artigo 397 do Código Civil[2]. A ausência de pagamento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." O réu, ao não contestar, deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A planilha de débito apresentada (mov. 1, arquivo 2) reflete o valor principal acrescido de correção monetária e juros moratórios, estando em conformidade com os artigos 389[3] e 395 do Código Civil[4]. Ressalte-se que a citação via WhatsApp realizada nos autos é válida, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que atingiu sua finalidade de dar ciência inequívoca à ré: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP E LIGAÇÃO. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA. 01. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Jean Augusto Lopes De Morais contra decisão proferida pelo Juiz do Juizado Especial Cível de Ipameri ? GO nos autos principais (5017724-35), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora impetrante. Sustentou que possui direito líquido e certo, uma vez que teve tolhido o seu direito à citação válida, e consequentemente, à apresentação de defesa. Argumentou que o Oficial de Justiça, à época da prática do ato citatório, não juntou as imagens da conversa pelo aplicativo WhatsApp, demonstrando que o réu/impetrante foi comunicado da existência da ação e da audiência designada no feito principal. À vista disso, requereu o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, e no mérito, a concessão da segurança para reconhecer a nulidade da citação com a determinação de retorno dos autos nº. 5017724-35 à fase processual correspondente à apresentação de defesa. 02. Em decisão preliminar (ev. 18), foi deferido o efeito suspensivo ao referido remédio constitucional. 03. Foram apresentadas informações pela autoridade coatora no ev. 25. 04. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela própria Carta Magna, ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 05. Em sede de Juizados Especiais, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as Turmas Recursais do Estado de Goiás têm admitido, em situações excepcionalíssimas, a interposição de Mandado de Segurança, a fim de evitar prejuízo às partes. 06. DO CASO CONCRETO. Depreende-se do processo principal nº. 5017724-35.2024.8.09.0075, que o requerido, ora impetrante, manejou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade de citação, e a consequente, nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi válida a citação realizada por meio de aplicativo de celular - WhatsApp -. 07. DA VALIDADE DA CITAÇÃO. (7.1). O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 do TJGO cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. (7.2). O Colendo STJ, recentemente, debruçou-se sobre o tema, e assentou que: [?] A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.? (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Negritei. (7.3). Diante disso, conclui-se que se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. (7.4). Na espécie, restou evidenciado, de forma clara e robusta, a citação do impetrante/réu nos autos principais, conforme se extrai do print da conversa entre o Oficial de Justiça e o requerido por meio de WhatsApp, além das gravações de ligações efetuadas por aquele a este, nas quais o réu confirma o seu nome completo e toma ciência da ação proposta e da audiência designada para 27.02.2024, consoante às mídias juntadas nos eventos 50, 51 e 52, dos autos nº. 5017724-35. (7.5). Além disso, não ressai dúvida quanto à autenticidade do destinatário, uma vez que consta na certidão lançada no evento nº. 11 (citação) e certidão de evento nº. 25 (intimação para cumprimento de sentença), o mesmo número de telefone do requerido (64 99921-0714). (7.6). Nessa intelecção, a citação foi válida, não havendo que se falar em nenhuma nulidade processual e cerceamento de defesa, visto que o impetrante teve ciência inequívoca da propositura da ação, e o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação acarretou sua revelia. (7.7). Destarte, mantém-se a decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, proferida pelo juízo singular nos autos primitivos. 08. SEGURANÇA DENEGADA. Custas finais pelo impetrante, todavia, o pagamento fica suspenso, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 c/c Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 09. Expeça-se ofício ao juízo a quo, informando acerca do presente acordão. (TJ-GO 56460400920248090075, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2024) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC)[5], para CONDENAR a ré, Rosemy Lopes dos Santos, ao pagamento da quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), valor limitado ao teto de 40 salários mínimos vigentes à época da propositura da ação. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sobre o valor da condenação, deverá incidir: a) Correção monetária pelo IPCA, a partir da data da última atualização da planilha até a data da citação; b) A partir da citação, incidirá unicamente a Taxa Selic (que compreende juros e correção), nos termos do Artigo 406, § 1º, do Código Civil[6] (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas devidas e cautelas de praxe. Registrem-se. Publiquem-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." [2] Art. 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (...) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." [3] Art. 389 do Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." [4] Art. 395 do Código Civil: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (...) Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos." [5] Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...)" [6] Art. 406, § 1º, do Código Civil (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024): "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (...) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."