Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5263225-35.2025.8.09.0029Promovente(s): Roines Alves Da SilvaPromovidos(s): 34.133.886 Jose Ailton Pereira MendoncaSENTENÇADispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).I – Fundamentação. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré quanto aos valores simples descritos na R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais). Registro que foi anexado aos autos cheques emitidos pela parte requerida, que citada não comprovou o pagamento.Por sua vez, devidamente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, não apresentou justificativa para a ausência e não contestou a ação. A matéria dos autos versa sobre direitos disponíveis e assim sendo, a ausência da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20 e CPC, art. 344). Ademais, o débito restou devidamente comprovado pelos documentos que acompanham a inicial (planilha de cálculo e documento que indica o valor líquido do débito). II – Dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as partes rés solidariamente a pagarem à parte autora a quantia R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) o valor deve ser corrigido pelo INPC e juros de um por cento ao mês até 30.08.2024, a partir de então correção pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.905/2024), desde maio de 2022.Em virtude de sua revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje). Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito